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LEI ORDINÁRIA Nº 3035, 18 DE OUTUBRO DE 2006
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N° 3035 DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
 
LEI Nº DE 458 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 23/2006 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER CAIO CASTALDI)

 
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de São Manuel, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
 
§1º. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§2º. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o decreto federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2.000.
 
Art. 2º. São objetivos do COMAD:
 
I – instituir  e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

Parágrafo único - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
 
Art. 3º. O COMAD fica assim constituído:
 
I - Presidente;
II - Secretário Executivo; e
III - Membros.
 
§1º. Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no jornal de circulação do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§2º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
 
Art. 4º. A organização do COMAD será objeto do respectivo regimento Interno.
 
Art. 5º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
 
Parágrafo único: A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito mediante indicação do Presidente do Conselho.
 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas.
 
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 18 de outubro de 2.006.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em         /        /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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