LEI N° 3179 DE 17 DE MARÇO DE 2008
LEI Nº 602 DE 17 DE MARÇO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 14/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 230/2003, de 22 de outubro de 2003, autorizado a conceder reajuste de 1,00% (um ponto percentual), nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 2° - Os servidores municipais com vencimentos vinculados às referências I a XVI da Escala Padrão do Poder Executivo receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 3° - Os professores com vencimentos vinculados às referências 1 a 40 da Escala Padrão do Magistério Municipal receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real), por aula ministrada.
Art. 4° - Os instrutores dos cursos técnicos profissionalizantes receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma parcela fixa, no valor de R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real), por aula ministrada.
Art. 5° - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couberem, aos vencimentos dos servidores das Autarquias Municipais.
Parágrafo único - Os subsídios percebidos pelos agentes políticos do Município de São Manuel, respeitados os limites legais e constitucionais, poderão ser reajustados na forma prevista nesta Lei.
Art. 6° - Os servidores públicos municipais inativos e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social, terão seus benefícios reajustados na forma prevista nesta Lei (percentual e parte fixa).
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal em execução.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local e produzirá efeitos retroativos a partir de 01 de março de 2008.
São Manuel, 17 de março de 2008.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.