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LEI ORDINÁRIA Nº 3239, 03 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Cargos e Funções, Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 3239 DE 03 DE MARÇO DE 2.009

LEI Nº 662 DE 03 DE MARÇO DE 2.009

(PROJETO DE LEI Nº 15/2009 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
‘ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 43, INCISO I E PARÁGRAFO 1°, DA LEI MUNICIPAL nº 2.180/1996, DE 27 DE MARÇO DE 1996’
 
 
 
THARCILIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O artigo 43 da Lei Municipal nº 2.180/1996, de 27 de março de 1.996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – adicional pelo exercício de cargo em comissão, chefia e encarregado de setor.
 
§ 1° – O adicional pelo exercício de cargo em comissão, chefia e encarregado de setor poderá ser concedido pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores lotados nos respectivos cargos e seus substitutos, mediante Portaria, calculado sobre o vencimento padrão:
 
I – até 100% (cem por cento), para os cargos de diretor de pasta e assessor com curso universitário;
 
II – até 70% (setenta por cento), para os demais cargos de assessor e chefe de seção;
 
III - até 50% (cinquenta por cento), para os cargos de encarregado de setor; e
 
IV - Os demais cargos previstos na legislação municipal com direito aos adicionais pelo exercício de cargo sofrerão as seguintes alterações:
 
a) os cargos com adicional de 50% (cinqüenta por cento) passarão ao percentual de até 100% (cem por cento);
 
b) os cargos com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) passarão ao percentual de até 70% (setenta por cento) e; e
 
c) os cargos com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) passarão ao percentual de até 50% (cinquenta por cento).  
 
§ 1° ‘a’ – Para fins de aposentadoria, o adicional pelo exercício de cargo será incorporado ao vencimento do funcionário na proporção de 1/10 (um décimo) para cada ano de exercício no cargo, até que seja alcançado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 1° ‘b’ – O tempo de serviço para efeito de incorporação do adicional pelo exercício do cargo no vencimento do funcionário, no caso de aposentadoria, será contado retroativo à data da investidura no cargo para o titular e do exercício do cargo para o substituto do titular.  
 
Art. 2º - Fica expressamente revogadas as disposições em contrárias.
 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, na imprensa local, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2009.
 
São Manuel, 03 de março de 2.009.

 
 
 

THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 
 
Publicada em            /            /
 
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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