LEI N° 3407 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
LEI Nº 831 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 78/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS URBANAS NO MUNICÍPIO, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o disposto na Lei Orgânica do Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito as penalidade previstas nesta lei.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.
§ 2º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 3º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
§ 5º - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 3º - Constituem infrações à presente lei:
I – Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
II – Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
III – Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a-) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”;
b-) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;
IV – Soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I – infração prevista no inciso I: multa de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
II – infração prevista no inciso II: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III – infração prevista no inciso III, alínea “a”: multa de R$ 1.00,00 (hum mil reais);
IV – infração prevista no inciso III, alínea “b”: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
V – Infração prevista no inciso IV: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1º - Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados.
§ 2º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
§ 3º - Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela Administração Municipal através do IPCA – ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5º - Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 070/2001 (Código Ambiental de São Manuel).
Art. 6º - A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:
I – Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente;
II – Diretoria de Obras e Serviços Urbanos;
III – Diretoria de Saúde (Vigilância Sanitária);
IV – Guarda Municipal de São Manuel.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de outubro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.