Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3396, 26 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI N° 3396 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
LEI Nº 820 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 67/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTIDADE ASSOCIATIVA”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, o uso de uma gleba de terras de 3.000 m² (três mil metros quadrados) pela Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reciclável de São Manuel (ACAPEL), inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob n° 05.863.335/0001-57, com sede administrativa na Rua Três de Maio, nº 21, Bairro Canepelle, nesta cidade.
Parágrafo único – A gleba de terras referida no “caput” será desmembrada da área total de 31.743,08 metros quadrados, referente à matrícula de nº 12307, do Livro 2º do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A Permissionária fica autorizada a utilizar a gleba de terras, exclusivamente, para armazenagem de seus produtos coletados.
Art. 3º - Fica autorizado à Permissionária construir um galpão para abrigar seus produtos coletados, assim como edificar no local outras dependências tais como: escritório, vestiários, refeitórios, lavanderia e propriamente sua sede.
Parágrafo único - O início da atividade de armazenamento deverá ser precedido de autorização do Diretor Municipal de Obras, Gestão e Serviços, sob pena de revogação da permissão de uso.
Art. 4º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados da data do término do período inicial.
Art. 5º - Os custos de construção e manutenção das instalações correrão por conta exclusiva da Permissionária.
Art. 6º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar a gleba de terras para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 7º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar a gleba de terras, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias eventualmente realizadas no local.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 26 de agosto de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.