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LEI ORDINÁRIA Nº 3390, 16 DE AGOSTO DE 2010
Assunto(s): Meio Ambiente
LEI N° 3390 DE 16 DE AGOSTO DE 2010
LEI Nº 814 DE 16 DE AGOSTO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 51/2010 - AUTORIA: VEREADOR JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DO PLANTIO E QUEIMADA DE CANA DE AÇÚCAR NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DISTRITO DE SÃO MANUEL E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o plantio de cana de açúcar, ou qualquer outra agricultura de fácil combustão a uma distância de 150 m (cento e cinquenta metros) da última via pública, habitada ou não, regularmente inscrita na Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 2º - Fica garantido nesta área o plantio de outras culturas, preservando assim a segurança e melhores condições de saúde para os moradores.
Art. 3º - Fica obrigatório aos proprietários ou possuidores a qualquer título das áreas, a mantê-los capinados e limpos, bem como retirar todos os entulhos e lixo nelas acumuladas.
§ 1º - A capinação e a limpeza da área deverão ocorrer nos meses de março e setembro de todos os anos.
§ 2º - Caso os proprietários ou possuidores das áreas, dentro do perímetro dos 150 metros que mantinha o plantio da cana de açúcar, não efetuem a limpeza nos meses mencionados no parágrafo 1º., sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFESP ou outro valor unitário que venha a substituí-la, por metro quadrado; e a multa de 100 (cem) UFESP ou outro valor que venha a substituí-la no caso de reincidência, por metro quadrado da área.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal deverá dar ciência da presente lei a todos os proprietários ou possuidores das áreas através de notificação com anuência de recebimento ou através de via postal registrada, por uma única vez, quando de sua promulgação.
Art. 5º - O Setor de Fiscalização da municipalidade poderá, em qualquer outra data, notificar os proprietários ou possuidores das áreas, seja a que título for, para a limpeza da área, se entender necessário, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena da aplicação da multa constante no parágrafo segundo, do artigo quarto.
Art. 6º - Fica proibido a queima da palha da cana de açúcar a menos de 1.000m (mil metros) do perímetro da área urbana, conforme estabelece a Lei Estadual 11.241/2002.
Art. 7º - O não cumprimento do artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESP ou outro valor unitário que venha a substituí-la, por metro quadrado; e a multa de 200 (duzentas) UFESP ou outro valor que venha a substituí-la no caso de reincidência, por metro quadrado da área.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 16 de agosto de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.