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LEI ORDINÁRIA Nº 3375, 01 DE JULHO DE 2010
Assunto(s): Doações Efetuadas
LEI N° 3375 DE 01 DE JULHO DE 2010
LEI Nº 799 DE 01 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 11/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS PARA INSTALAÇÃO DE UMA OFICINA MECÂNICA”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa “José Francisco Luvizutto - ME”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob n° 03.655.510/0001-95, um lote de terreno situado na Rua Francisco Gerônimo da Silva, centro, transcrito sob nº. 5.451, Livro 03-D, folhas 208, registrado, a seguir descrito:
“Um terreno, sito na Rua Francisco Gerônimo da Silva, antiga Rua 28 de Setembro, pegado ao nº. 297, ao lado direito de quem olha da Rua para o referido imóvel, tendo como confrontantes, pela frente a mencionada Via Pública, por um lado João Moretto, por outro lado, Antonio Pimentel de Caetano Caruzzo e pelos fundos Nazila Ruiz, com a área de 468,84 metros quadrados.”
Art. 2º - O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à construção do estabelecimento comercial da empresa donatária, cujas obras deverão ter início no prazo máximo de seis meses e término dentro de até dois anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3º - No caso de descumprimento da condição estabelecida no artigo 2° o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele eventualmente realizadas, sem direito ao recebimento de qualquer indenização por parte da empresa donatária, bem como, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - A empresa donatária não poderá, de qualquer forma, antes de cumprida a condição prevista no artigo 2°, alienar o imóvel recebido em doação, sem a prévia e expressa autorização do Município doador.
Parágrafo 2º - As condições estabelecidas nesta Lei deverão ser consignadas no instrumento público de doação, assim como, na matrícula do imóvel, quando do necessário registro, o qual deverá ocorrer.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º - As despesas de retificação da área doada e cartorárias correrão por conta da empresa donatária, exclusivamente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 01 de julho de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.