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LEI ORDINÁRIA Nº 3352, 29 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Efemérides/Eventos , Saúde
Em vigor
LEI N° 3352 DE 29 DE ABRIL DE 2010
 
LEI Nº 776 DE 29 DE ABRIL DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 23/2010 - AUTORIA: VEREADOR LUIZ CLÁUDIO DA SILVA)
 
“ALTERA O ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 763, DE 02 DE MARÇO DE 2010”.
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. O artigo 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº 763, de 02 de março de 2010 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 1º. Fica obrigatório na realização de festas, bailes ou quaisquer outros divertimentos no Município de São Manuel que aglomere mais de 500 (quinhentas) pessoas, reservar uma área específica para a permanência de uma ambulância e um profissional da saúde.
 
§1º - O responsável pelo evento deverá assinar termo de responsabilidade perante a Prefeitura Municipal se comprometendo que o evento não terá mais de 500 (quinhentas) pessoas, para que fique isento da obrigatoriedade e das penalidades desta Lei.
 
§2º - O disposto no “caput” do artigo é requisito essencial para a concessão de alvará.”
 
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 29 de abril de 2010.
 
 
  
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
 
Publicada em          /          /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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