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LEI ORDINÁRIA Nº 3441, 19 DE JANEIRO DE 2011
Assunto(s): Reajustes
Em vigor
LEI Nº 3441 DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
 
LEI Nº 865 DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
(PROJETO DE LEI Nº 006/2011 - AUTORIA :- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, REAJUSTE NOS VENCIMENTOS PREVISTOS NA ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 230/2003, de 22 de outubro de 2003, autorizado a conceder reajuste de 10,00% (dez ponto percentual), nos vencimentos dos servidores públicos municipais com vencimentos vinculados às referências I a XVI da Escala Padrão do Poder Executivo.
 
Art. 2° - Os professores com vencimentos vinculados às referências 1 a 40 da Escala Padrão do Magistério Municipal receberão, também, o reajuste de 10,00% (dez ponto percentual).
Art. 3° – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couberem, aos vencimentos dos servidores das Autarquias Municipais, com exceção ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel ‘Prof. Aldo Castaldi” - IMES.
 
Parágrafo único - Os subsídios percebidos pelos agentes políticos do Município de São Manuel, respeitados os limites legais e constitucionais, poderão ser reajustados na forma prevista nesta Lei.
   
Art. 4° – Os servidores públicos municipais inativos e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social, terão seus benefícios reajustados na forma prevista nesta Lei.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição e a mesma não ultrapassa os limites do art. 20, III, b da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal em execução.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local e produzirá efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2011.

São Manuel, 19 de janeiro de 2011.
 

 
  

THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

  

Publicada em           /          /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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