LEI Nº 3439, DE 05 DE JANEIRO DE 2011
LEI Nº 863, DE 05 DE JANEIRO DE 2011
( Projeto de Lei nº 058/2010 – Autoria Vereador Anizio Aparecido Josepetti)
“ Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.”
Pedro Norival Cicarelli, Presidente da Câmara Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública municipal de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, observará o espaço mínimo de 4,5 m2 ao professor e 1,2m2 ao aluno e será de:
- I - Ensino Infantil : até 25 (vinte e cinco ) alunos;
II - Ensino Fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos
Art. 3º O limite de alunos deverá ser implementado da seguinte forma:
- I - 1/3 será alcançado em 2011;
II - 2/3 será alcançado em 2012;
III - 3/3 ao final de 2013 completando toda a rede prevista na lei.
Art.4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 05 de janeiro de 2011
Pedro Norival Cicarelli
Presidente