LEI Nº 3708 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
LEI Nº 1134 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
PROJETO DE LEI Nº 95/2013 - (AUTORIA: VEREADOR TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAGOZO)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS (COMAD), O FÓRUM SÃO-MANUELENSE DE PREVENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA E O FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS (FUNDO DO COMAD).”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Manuel, o Conselho Municipal sobre Drogas (Comad), órgão normativo de deliberação coletiva, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal nas políticas públicas atinentes à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperação e à reinserção social de dependentes químicos.
Art. 2º O Comad será composto por 17 (dezessete) membros, conforme segue:
I – 4 (quatro) indicados pelo Executivo Municipal, sendo:
a) 1 (um) da Diretoria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) da Diretoria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Diretoria da Promoção e Assistência Social;
d) 1 (um) da Diretoria Municipal da Segurança Pública.
II – 9 (nove) eleitos pelas entidades não governamentais participantes do Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química; e
III – 4 (quatro) representantes dos Conselhos locais de saúde, escolhidos em reunião específica coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Os membros do Comad serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo de 1 (uma) recondução.
§ 2º Cada membro do Comad terá seu suplente, que assumirá nos casos previstos no regimento.
Art. 3º Compete ao Comad:
I – auxiliar a Administração Pública na orientação, no planejamento, na fiscalização e no controle da prevenção do uso de substâncias psicoativas e na recuperação e reinserção social dos dependentes químicos do Município de São Manuel;
II – elaborar e manter atualizado cadastro das entidades que atuem em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas;
III – gerir as verbas decorrentes de convênios, bem como aquelas que forem colocadas sob sua responsabilidade pelo Executivo Municipal; e
IV – elaborar seu regimento.
Art. 4º Para fins de inscrição no cadastro de entidades com atuação em programas relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas, as entidades deverão:
I – atuar no Município de São Manuel;
II – comprovar existência legal, mediante arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente; e
III – comprovar trabalho, direto ou indireto, relacionado ao uso indevido de substâncias psicoativas, tais como:
a) pesquisas;
b) prevenção ao uso;
c) tratamento, reinserção social e acompanhamento de usuários; ou
d) formação de recursos humanos para atuação na área.
§ 1º - O credenciamento da entidade é condição para que essa possa receber recursos ou serviços por intermédio do Comad.
§ 2º - Constatado o não cumprimento dos requisitos constantes neste artigo por parte de entidade cadastrada, o Comad procederá ao descadastramento, ouvido o interessado.
Art. 5º - O Comad reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma de seu regimento.
§ 1º - As sessões serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As resoluções do Comad serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, e as demais deliberações, por maioria simples.
§ 3º - O Presidente do Comad votará em matéria que exigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou desempate.
Art. 6º - O Comad elegerá, na primeira reunião de cada ano, sua diretoria executiva, nos termos do regimento.
Art. 7º - O Comad receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Diretoria Municipal de Saúde, ficando o Executivo Municipal autorizado a prever os recursos orçamentários destinados ao suporte das ações do Comad.
Art. 8º - Fica instituído, como órgão consultivo do Comad, o Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química.
Parágrafo único - O Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química reger-se-á pelo disposto em seu regimento.
Art. 9º - O Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química será composto por entidades que, direta ou indiretamente, atuem no sistema de formação de pessoal, pesquisa, prevenção, tratamento, reabilitação, ressocialização, redução de danos e trabalho comunitário relacionados com o uso indevido de substâncias psicoativas.
§ 1º - Para participar do Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química, as entidades deverão:
I – credenciar-se perante o Comad;
II – atuar no Município de São Manuel;
III – estar legalmente constituídas;
IV – não possuir fins lucrativos;
V – comprovar a atuação a que se refere o caput deste artigo;
VI – ter seu quadro composto por pessoas de reconhecida idoneidade; e
VII – quando exercerem trabalho direto, atender aos requisitos específicos de cada programa que desenvolvam.
§ 2º - O Comad homologará a inscrição da entidade após verificado o cumprimento dos requisitos constantes neste artigo.
Art. 10 - Compete ao Fórum São-manuelense de Prevenção à Dependência Química:
I – eleger as entidades da sociedade civil que participarão do Comad;
II – sugerir políticas a serem adotadas pelo Comad; e
III – auxiliar na implementação das políticas desenvolvidas pelo Comad.
Art. 11 - O Executivo Municipal poderá, por intermédio do Comad, firmar convênios com as seguintes instituições:
I – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad);
II – Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad);
III – Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen); e
IV – outros órgãos federais e estaduais integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
Art. 12 - A Diretoria Municipal de Saúde exercerá:
I – ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes que determinem dependências físicas e psíquicas, paralela e integradamente com o Conad e o Conen; e
II – o trabalho de prevenção ao uso de entorpecentes e de recuperação de dependentes de drogas na área do Município de São Manuel, observadas as normas editadas pelo Comad e as verbas que lhe forem destinadas no exercício.
Art. 13 - A Diretoria Municipal de Educação estabelecerá orientação normativa e fiscalizadora de matérias dos currículos dos cursos de formação de professores e dos Ensinos Fundamental e Médio relacionadas à prevenção e ao combate ao uso de entorpecentes e à recuperação e reinserção social dos dependentes químicos.
Art. 14 - Fica instituído o Fundo do Conselho Municipal sobre Drogas (Fundo do Comad), instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados, em conformidade com as deliberações do Comad, em projetos de prevenção ao uso indevido de drogas e de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos, bem como na fiscalização de atividades próprias do Comad, no Município de São Manuel.
Art. 15 - O Fundo do Comad é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Saúde e será gerido por uma Junta Administrativa composta por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando as Diretorias Municipais de Saúde, de Finanças e de Educação.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida somente 1 (uma) recondução consecutiva, como titular ou suplente, por igual período.
§ 2º - Os membros titulares da Junta Administrativa serão substituídos, em caso de faltas, impedimentos ou demais vacâncias, por seus respectivos suplentes.
Art. 16 - São atribuições da Junta Administrativa do Comad:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município de São Manuel ou a ele transferidos em benefício das ações desenvolvidas pelo Comad;
II – registrar os recursos captados pelo Município de São Manuel por meio de convênios ou doações ao Fundo do Comad;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município São Manuel, nos termos das Resoluções do Comad;
IV – executar as liberações de recursos específicos conforme deliberações aprovadas pelo Comad;
V – apresentar, trimestralmente, nas reuniões do Comad, o registro dos recursos captados e suas destinações;
VI – apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Município, ao Estado e à União, de acordo com a origem das dotações orçamentárias;
VII – apresentar anualmente à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante sua publicação no órgão oficial do município e no sítio eletrônico do Executivo Municipal na Internet; e
VIII – prestar contas de suas atividades sempre que o Comad solicitar.
Art. 17 - Constituem receitas do Fundo do Comad:
I – recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
II – recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para atendimento de portadores de doenças psicoativas e dependentes de álcool e drogas no Município de São Manuel;
III – doações;
IV – multas provenientes do Poder Judiciário, mediante convênio desse com o Comad;
V – outras que venham a ser instituídas.
Art. 18 - As receitas auferidas com base nesta Lei Complementar serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, em nome do Fundo do Comad, em instituição bancária estatal e deverão ter seus valores informados à Administração Centralizada para fins de registro.
Parágrafo único - Poderá ser aberta conta bancária específica por tipo de receita, se assim exigir o órgão repassador.
Art. 19 - Todos os pagamentos do Fundo do Comad serão efetuados por meio de cheque nominal assinado por 2 (dois) representantes da Junta Administrativa do Comad.
Art. 20 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 458 de 18 de outubro de 2006.
São Manuel, 24 de outubro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.