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LEI ORDINÁRIA Nº 3668, 06 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Cemitérios
Em vigor
LEI Nº 3668 DE 06 DE JUNHO DE 2013
LEI Nº 1094 DE 06 DE JUNHO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 56/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O Cemitério Municipal é parte de utilidade pública, reservado ao sepultamento dos mortos.
                         
§ 1º - O Cemitério, por sua natureza, é local respeitável e, deve ser conservado limpo e tratado com zelo. Sua área arruada, arborizada e cercado com muro.
                      
Art. 2º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios filosóficos ou de ideologia política do falecido.
 
Art. 3º - Não se fará sepultamento algum sem a declaração de óbito, que deverá ser arquivada em pasta própria no Cemitério Municipal.
 
Art. 4º - As sepulturas serão construídas por Funcionários do Município destinados para colimado fim, podendo caso não possam efetuar os serviços serem delegados a terceiros que o façam, de acordo com as medidas, padrões e valores a serem cobrados, conforme projeto e planilha em anexo, que farão parte integrante desta Lei.
 
Art. 5º - Os enterramentos em sepulturas perpétuas que possuem carneiras, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento realizado seja convenientemente isolado, ou removido para novo sepultamento, respeitado o prazo descrito no artigo 8º desta Lei e Decreto Estadual nº. 16.017/80.
 
Art. 6º - Os responsáveis de terrenos são obrigados a fazer serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade do Cemitério.
 
§ 1º - As sepulturas que não tiverem serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono.
 
§ 2º As sepulturas consideradas abandonadas, terão seus responsáveis convocados pessoalmente ou por edital, e se, no prazo de 90 dias, não comparecerem, as construções serão demolidas, retornando-se o terreno ao Município, sendo os restos mortais incinerados ou doados às Instituições de Ensino ou Pesquisa.  
 
§ 3º - O material retirado das sepulturas abertas para fins de depósito em ossário pertencem ao cemitério, não cabendo reclamação dos interessados.
 
Art. 7º A Municipalidade mandará zelar e conservar por conta do Cemitério, as sepulturas de pessoas que tem prestado relevantes serviços a Pátria, bem como, os que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
 
Art. 8º - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento (Decreto Estadual nº. 16.017/80), salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença do Departamento Estadual de Saúde.
 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento, poderão as sepulturas serem abertas e os restos mortais removidos para outro local, respeitadas as prescrições desta Lei.
 
Art. 9º - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, no Cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
 
§ 1º - Para a construção de sepulturas, os interessados deverão procurar o Administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do Cemitério.
 
§ 2º - Sobre sepulturas perpétuas só será permitido construções com granito, mármore, pedra ou revestimento cerâmico.
 
§ 3º - As construções referidas no parágrafo anterior para serem executadas terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da aquisição, sob as penas descritas no artigo 6º, §2º desta Lei.
 
§ 4º - Os interessados na construção de sepulturas são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais e acessos.
 
§ 5º - As construções deverão ser calçadas ao redor.
 
§ 6º - Para que a limpeza do Cemitério não fique prejudicada nas comemorações de finados, as construções deverão ser concluídas no prazo de até 2 (dois) dias antes da respectiva data, observando o §4º deste artigo.
 
§7º - No dia do feriado de finados, não poderá ser feita qualquer limpeza nas sepulturas, reservando-se esse dia exclusivamente para visitas e celebrações no Cemitério.
 
Art. 10 - É proibido deixar no Cemitério, em depósito, terra ou escombros.
 
§ 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após conclusão dos serviços.
 
§ 2º - A condução do material para as construções deverá ser feita de forma que não permita o derramamento do conteúdo, pois caso ocorra, ficará a pessoa responsável por referida limpeza.  
 
Art. 11 - O Cemitério deverá possuir nas suas entradas, portões com fechaduras ou cadeados, cujas chaves ficarão com o Administrador, que é responsável direto no que diz respeito à permissibilidade de ingresso de pessoas no Cemitério.
 
Parágrafo único. A Municipalidade designará através de seu quadro de funcionários quem ficará responsável pela Administração do Cemitério.
 
Art. 12 - O Cemitério ficará aberto diariamente das 07:00 às 18:00 horas, inclusive em domingos e feriados, sendo vedada a entrada indistintamente de qualquer pessoa fora do horário de expediente, exceto trabalhadores em caso de emergência.
 
Art. 13 - No Cemitério é proibido:
 
  • I - Pisar ou subir nas sepulturas;
  • II - Subir nas árvores;
  • III - Rabiscar as sepulturas;
  • IV - Arrancar plantas ou colher flores;
  • V - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nas sepulturas ou dependências;
  • VI - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
  • VII - Efetuar atos públicos que não sejam de cultos religiosos ou cívicos;
  • VIII - Fazer instalações ou vendas de qualquer natureza;
  • IX - Fazer trabalhos de construções ou plantações nos domingos, salvo em casos devidamente justificados;
  • X - Prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
  • XI - Jogar lixo em qualquer parte do Cemitério;
  • XII - Deixar velas acesas após horário de expediente.
 
Art. 14 – Em caso de descumprimento das cláusulas descritas nesta Lei, fica estabelecida a multa de R$ 100,00 (cem reais) na primeira vez e R$ 200,00 (duzentos reais) se reincidente no prazo de até 1 (um) ano, acrescido de correção monetária mensal fixada na variação acumulada do IPGM até o efetivo pagamento, que deverá constar na relação de itens descrito na Tabela XVI, da Lei Complementar Municipal nº. 159/02 “Estatuto Tributário Municipal”, para os devidos fins.
 
Art. 15 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidas pelas autoridades policiais serão sepultados gratuitamente nas sepulturas gerais.
 
Parágrafo único. Poderão também ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas pobres, mediante apuração da situação sócia econômica elaborada pelo Departamento de Assistência Social do Município.
 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente terreno no Cemitério Municipal para sepultamento de Funcionário Público ou de seus dependentes.
 
§1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados dependentes legais, todas as pessoas pelo Funcionário declaradas como tais à Seção de Recursos Humanos da Municipalidade; à Receita Federal; ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Instituto de Previdência do Município de São Manuel, bem como aqueles judicialmente reconhecidos como seus tutelados ou curatelados.
 
§2º - O prazo para requerimento da concessão gratuita será de 40 (quarenta) dias, a contar da data do óbito do Funcionário ou do seu dependente, devendo o requerente apresentar os documentos solicitados pela Seção de Recursos Humanos eventualmente necessários à comprovação da condição referente à pessoa dependente, sob pena de indeferimento do pedido.
 
Art. 17 - A condução de cadáveres dentro do perímetro urbano e rural só será permitida em carro fúnebre, a não ser com autorização da Municipalidade de outro meio de condução.
 
Art. 18 - O sepultamento dos corpos e despojos mortais, só se efetuará mediante a apresentação da declaração de óbito e também de guias fornecidas pela Municipalidade, após recolhidas às taxas previstas em Lei.
 
Art. 19 - Qualquer serviço a ser feito no Cemitério, somente serão executados mediante autorização escrita da Municipalidade, recolhidas as respectivas taxas.
 
Art. 20 - As empresas do ramo deverão estar devidamente legalizadas perante os Órgãos da Prefeitura Municipal para o exercício das atividades, salvo quando se tratar de empresas devidamente organizadas e oriundas de outras localidades, caso em que poderão operar com autorização.
 
Art. 21 - A Municipalidade expedirá modelo de autorização para sepultamento, remoção exumação ou outros atos que se fizerem necessários.
 
Art. 22 - Serão também organizados livros de controle de óbito e livro perpétuo para uso exclusivo do Cemitério Municipal, onde serão registrados todos os sepultamentos pelo administrador responsável.
 
Art. 23 - Cumpre aos interessados, nas sepulturas, mandar colocar na frente destes, placas, lousas de mármore, granito ou pedra contendo a inscrição indicativa do cadáver ali sepultado.
 
Art. 24 - A administração responsável, a fim de manter o bom aspecto do Cemitério Municipal, reserva-se o direito de fazer retirar das sepulturas, os ornamentos de má apresentação bem como vasos e adornos quebrados ou inadequados.
 
Art. 25 - A limpeza das lápides das sepulturas deve ser feita com os devidos cuidados de modo a não prejudicar outros, ficando proibido o uso excessivo de água.
 
Art. 26 - Ao recolher a taxa devida ao sepultamento terá o requerente direito de manter naquela sepultura o cadáver pelo prazo de 3 (três) anos, carência necessária à consumação do cadáver, em respeito ao Decreto Estadual nº. 16.017/80. Findo este prazo, deverá ser apresentado novo requerimento para renovação da licença com o pagamento das taxas correspondentes, reservando-se a Municipalidade, em caso de descumprimento deste dispositivo, o direito de remover os despojos mortais ao ossário geral, devendo ser adotado o mesmo procedimento descrito no artigo 6º, §2º desta Lei, ocasião em que poderá, em caso de omissão, incinerar ou doar os restos mortais às Instituições de Ensino ou Pesquisa.
 
Parágrafo único – Este artigo altera o prazo estabelecido na Tabela XVI, Item 8, da Lei Complementar Municipal nº. 159/02 “Estatuto Tributário Municipal”, passando o prazo de permissão de uso de terreno no Cemitério para 3 (três) anos.
 
Art. 27 - Os interessados poderão adquirir o direito à perpetuidade da sepultura, mediante requerimento dirigido ao Órgão competente e após o recolhimento das taxas previstas em Lei.
 
Art. 28 - Fica obrigada a utilização de equipamentos de segurança e higiene como: luvas do tipo “raspa” cano longo, botas de borracha sem forro, com solado em PVC, máscaras contra gases tipo “queixo”, sem válvula, para os funcionários do cemitério municipal que exercer a função de sepultador
 
Art. 29 - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos pela Administração Municipal.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº. 1.862/92; Lei nº. 063/2001; Lei nº. 124/02; Lei nº. 274/04; Decreto nº. 954/84 e Decreto nº. 1861/96 e outras correlatas, exceto a Lei nº. 161/02 que dispõe sobre a denominação do Cemitério Municipal que continuará em vigor.  
 
São Manuel, 06 de junho de 2013.
 
  
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em             /             /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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