LEI Nº 3660 DE 18 DE ABRIL DE 2013
LEI Nº 1086 DE 18 DE ABRIL DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 33/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 10, 18, 20, 28, E 31, DA LEI Nº 2.178, DE 27 DE MARÇO DE 1996, EM CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTATUÍDAS NA LEI FEDERAL Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição”.
Art. 2º. O art. 10, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”.
Art. 3º. O art. 18, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O Processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público”.
Art. 4º. O art. 20, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo subsequente ao dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.”
Art. 5º. O § 4º, do art. 28, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, devendo sua nomeação ser publicada em jornal do município.”
Art. 6º. O art. 31, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município, aos quais é assegurado o direito a:
§ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, devendo sua nomeação ser publicada em jornal do município.”
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º e 3º, do art. 4, e o artigo 19, da Lei 2.178/96.
São Manuel, 18 de abril de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.