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LEI ORDINÁRIA Nº 3629, 24 DE JANEIRO DE 2013
Assunto(s): Reajustes
Em vigor
LEI Nº 3629 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
 
LEI Nº 1055 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 007/2013 - AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
EMENTA:- “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, REAJUSTE DOS VENCIMENTOS PREVISTOS NA ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL.”

 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º.- Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 230/2003, de 22 de outubro de 2003, autorizado a conceder reajuste pela variação do índice IGP-M correspondente a 7,8119 % (sete vírgula oito cento e dezenove por cento), nos vencimentos dos servidores públicos municipais com vencimentos vinculados às referências I a XVI da Escala Padrão do Poder Executivo.
 
Art. 2º.- Os professores com vencimentos vinculados às referências 1 a 40 da Escala Padrão do Magistério Municipal receberão, também, o reajuste pela variação do índice IGP-M correspondente a 7,8119 %  (sete vírgula oito cento e dezenove por cento).
 
Art. 3º.-  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couberem, aos vencimentos dos servidores das Autarquias Municipais, com exceção ao Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Aldo Castaldi”-IMES.
 
Parágrafo único- Os subsídios percebidos pelos agentes políticos do Município de São Manuel, respeitados os limites legais e constitucionais, poderão ser reajustados na forma prevista nesta Lei
 
Art. 4º.- Os servidores públicos municipais inativos e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social, terão seus benefícios reajustados na forma prevista nesta Lei
 
Art. 5º.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição e a mesma não ultrapassa os limites do artigo 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
 
Art 6º.- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal em execução.

Art 7º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, na imprensa local e produzirá efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2013.
 
São Manuel, 23 de janeiro de 2013
 
 
 
 
 
 
                                                                   
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em           /            /
 
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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