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LEI ORDINÁRIA Nº 3771, 03 DE JUNHO DE 2014
Assunto(s): Lixo, Meio Ambiente
LEI Nº 3771 DE 03 DE JUNHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 106/2013 – Autoria: Vereadora Letícia Arcari Castaldi Silva)
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Será multado na forma da Lei todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de São Manuel.
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - numeração seqüencial do auto;
II - nome, endereço (qualificação do autuado);
III - local, data e a hora da lavratura;
IV - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da infração;
V - indicação da disposição legal infringida e a sanção aplicável:
VI - prazo e local para apresentação de defesa:
VII - assinatura do autuado ou seu representante legal:
VIII - identificação do autuante, com nome, cargo ou função; número de matrícula e assinatura.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal infringido e possibilitar a defesa do autuado.
§ 2° O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.
§ 3° Na hipótese do autuado ausentar-se do local, na recusa de assinatura do auto de infração, ou outra hipótese que dificulte o cumprimento desta Lei, o autuante certificará no próprio auto a ocorrência e poderá solicitar auxilio de força policial.
Art. 3º - O autuante ficará responsável pelas declarações consignadas no auto de infração sendo passível de punição em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 4º - Fica instituída a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) atualizada a cada período de 12 meses pela variação do índice IGPM/FGV, ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo, a ser aplicada por agente ou servidor devidamente investido do poder de fiscalização, ficando garantida, após a notificação da infração, recurso com efeito suspensivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis perante à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou a outra que a substitua.
Parágrafo único: Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana que deve ser criado pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando equipes, integradas por um policial, um guarda municipal civil e um empregado municipal de limpeza para percorrer as principais ruas da cidade, onde se limitará inicialmente a aplicação da lei, para identificar quem joga lixo na rua.
§ 1º - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de Controle das multas aplicadas e suas reincidências, e inscrição na Divida Ativa do Município.
Art. 6° - O Poder Executivo veiculará campanha publicitária para o conhecimento desta Lei e conscientização da população sobre as vantagens da limpeza urbana e reforçará a quantidade de lixeiras nas ruas.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º da Lei Municipal nº. 724/2009.
São Manuel, 03 de junho de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Claudia Maria Leme Lourenção
Diretor de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.