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DECRETO Nº 2783, 08 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto(s): Códigos de Obras, Meio Ambiente
Em vigor
DECRETO Nº 2783 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009
DECRETO Nº
 535 DE 08 DE OUTUBRO DE 2.009
 
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS QUE UTILIZEM PRODUTOS OU SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA”.
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;
 
CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal, oriundos, especialmente, da região amazônica;
 
CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável;
 
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;
 
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 02 de junho de 2008, cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA;
 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município de São Manuelxxxxxxxx,
 
CONSIDERANDO a possibilidade de registro no CADMADEIRA de todas as empresas comerciantes de madeira do território nacional,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo Município de São Manuelxxxxxxxxx que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste Decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
 
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal;
 
II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
 
III - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
 
Art. 3º. Todas as compras públicas da Administração Municipal Direta e Indireta cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto deverão, a partir de 01 de novembro de 2.009xx de xxxx de 2009, contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para celebração do contrato.
 
§ 1º. O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
§ 2º. A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato.
 
§ 3º. Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de inscrição no CADMADEIRA, os documentos fiscais e os comprovantes de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
 
Art. 4º. Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolvam o emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, deverão, a partir de 01 de janeiro de 2.010 xx de xxxx de 2009, contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
 
Artigo 5º. Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenha procedência legal.
 
§ 1º. O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada.
 
§ 2º. O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.
 
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, a prestação de serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, a partir de 01 de janeiro de 2.010xx de xxxxx de 2009, cláusulas específicas que indiquem:
 
I – a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal;
 
II – no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
 
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;
 
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
 
§ 1º. A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
 
§ 2º. Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 08 de outubro de 2.009.
 

  
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
  
Publicado em            /            /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
 
 
 
 
 
 
ANEXO I 
 
 
 - integrante do DECRETO Nº 535 DE 08 DE OUTUBRO DE xxxxxxx, de xx de xxxxxxx de 2009
 
  
DECLARAÇÃO
 
 
 
Em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 535xxxxxxxx, de 08 xx 
de outubroxxxxxxx de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Manuele xxxxxxxxxxx:
Eu, _________________________________________________________________, RG __________________, legalmente nomeado representante da empresa ______________________________________________________________________, CNPJ _____________________________, e vencedor do procedimento licitatório nº _________________, na modalidade de _____________________________________ , nº_______/________ , processo nº________________ , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s), serviço(s) de engenharia ou serviços gerais objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com comprovantes da legalidade da madeira, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e comprovante de inscrição no CADMADEIRA - Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto Estadual 53.047/08, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.
 
São Manuel, ________ de __________________________ de 2._____
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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