DECRETO Nº 2783 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009
DECRETO Nº 535 DE 08 DE OUTUBRO DE 2.009
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS GERAIS QUE UTILIZEM PRODUTOS OU SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;
CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal, oriundos, especialmente, da região amazônica;
CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável;
CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 53.047, de 02 de junho de 2008, cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras, serviços de engenharia e serviços gerais contratados pelo Município de São Manuelxxxxxxxx,
CONSIDERANDO a possibilidade de registro no CADMADEIRA de todas as empresas comerciantes de madeira do território nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º. As contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais pelo Município de São Manuelxxxxxxxxx que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste Decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes, estacas e mourões, achas e lascas, pranchas, pranchões, bloco ou file, tora em formato poligonal;
II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
III - CADMADEIRA: Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA instituído pelo Decreto Estadual nº. 53.047, de 2 de junho de 2008, e administrado em meio eletrônico pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º. Todas as compras públicas da Administração Municipal Direta e Indireta cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto deverão, a partir de 01 de novembro de 2.009xx de xxxx de 2009, contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para celebração do contrato.
§ 1º. O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º. A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e, durante a sua execução, pelo gestor do contrato.
§ 3º. Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de inscrição no CADMADEIRA, os documentos fiscais e os comprovantes de legalidade da madeira adquirida, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais, ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
Art. 4º. Todas as contratações de obras, serviços de engenharia e serviços gerais realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolvam o emprego dos produtos e subprodutos de madeira listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, deverão, a partir de 01 de janeiro de 2.010 xx de xxxx de 2009, contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.
Artigo 5º. Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras, serviços de engenharia ou serviços gerais que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 1º. O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada.
§ 2º. O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras, a prestação de serviços de engenharia ou de serviços gerais deverão conter, a partir de 01 de janeiro de 2.010xx de xxxxx de 2009, cláusulas específicas que indiquem:
I – a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal;
II – no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras, serviços de engenharia ou serviços gerais executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável pelo recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego de produtos e subprodutos de madeira nativa adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º. A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no artigo 2º, incisos I e II, deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º. Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira de origem nativa utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
São Manuel, 08 de outubro de 2.009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
ANEXO I
- integrante do DECRETO Nº 535 DE 08 DE OUTUBRO DE xxxxxxx, de xx de xxxxxxx de 2009
DECLARAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 535xxxxxxxx, de 08 xx
de outubroxxxxxxx de 2009, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Manuele xxxxxxxxxxx:
Eu, _________________________________________________________________, RG __________________, legalmente nomeado representante da empresa ______________________________________________________________________, CNPJ _____________________________, e vencedor do procedimento licitatório nº _________________, na modalidade de _____________________________________ , nº_______/________ , processo nº________________ , declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s), serviço(s) de engenharia ou serviços gerais objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem nativa que tenham procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com comprovantes da legalidade da madeira, tais como Documentos de Origem Florestal, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e comprovante de inscrição no CADMADEIRA - Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira, instituído pelo Decreto Estadual 53.047/08, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.
São Manuel, ________ de __________________________ de 2._____
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.