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LEI ORDINÁRIA Nº 3902, 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): VALE ALIMENTAÇÃO
LEI N° 3902 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 106/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI MUNICIPAL N. 3.841, DE 23 DE ABRIL DE 2015, COM A ACRESCENTAÇÃO DE PARÁGRAFOS, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL “PROF. DR. ALDO CASTALDI” – IMES-SM, A CONCEDER CARTÃO-ALIMENTAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. – O artigo 1º. da Lei Municipal n. 3.841, de 23 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação e com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"Artigo 1º. – Fica autorizado o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES-SM, autarquia municipal, a conceder, mensalmente, Cartão-Alimentação, aos seus servidores públicos ativos.
§ 1º. – Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor no caso de férias e de dias trabalhados.
§ 2º. – O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, independentemente da jornada de trabalho.
§ 3º. – Considerar-se-á para desconto do auxílio-alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 4º. – Os valores relativos a cada dia não trabalhado serão descontados no mês subsequente ao da apuração das faltas."
Art. 2º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de dezembro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.