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LEI ORDINÁRIA Nº 3897, 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
Em vigor
LEI N° 3897 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 85/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
 
 
“AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, POR PRAZO INDETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Município de São Manuel autorizado a conceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, CNPJ nº. 43.776.517/0426-99, localizado na Avenida Elizeu Augusto Teixeira, nº. 758, Cidade de São Manuel/SP, permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do perímetro desativado da Estrada Municipal SMN 248, área do imóvel registrado sob matrícula nº. 18.070 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel, dentro do seguinte roteiro: inicia-se o marco 14-A até o marco 14-B; do marco 14-B até o marco 15-C; do marco 15-C até o marco 15 e do vértice 15 até o marco 14-A, totalizando uma área de 1.312,94 m2, conforme distâncias e azimutes ilustrados no Processo Administrativo nº. 4682/1/2015.
 
Parágrafo Único – A permissão de uso deverá observar os seguintes requisitos:
 
I – a natureza gratuita da permissão;
II - a finalidade exclusiva do uso do bem para ampliação da capacidade de tratamento de esgotos no Distrito de Aparecida de São Manuel;
III – a proibição da transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão;
IV – a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância da administração;
V – a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do bem, sendo responsável pelos danos ou prejuízos, que nele venha a causar e/ou permitir;
VI – a plena rescindibilidade de permissão por ato administrativo do Município, sem que fique com isto obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie:
a) quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo termo administrativo de permissão de uso de bem público.
b) a revogação da permissão de uso em razão de qualquer desses itens mencionados ou interesse público implicará no imediato retorno do bem ao Patrimônio Municipal.

Art. 2º - A presente permissão de uso de bem público municipal se faz exclusivamente em função de relevante interesse público, em benefício social, visando a ampliação da capacidade de tratamento de esgotos no Distrito de Aparecida de São Manuel.
 
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

São Manuel, 22 de dezembro de 2015.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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