LEI N°3871 DE 06 DE AGOSTO DE 2015
(PROJETO DE LEI N°39/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FISCAIS, VENCIDOS E VINCENDOS, COM O SENHOR ANTÔNIO DALLACQUA NETO, RELATIVO AO IMÓVEL SITUADO EM SÃO MANUEL, ESTADO DE SÃO PAULO, NA RUA JOÃO ANTUNES, N. 47 “A” E “B” – VILA SANTA HELENA”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, por seu representante legal, autorizado a proceder a compensação, na forma do artigo 170, “caput”, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), firmando Termo de Acordo com o senhor Antônio Dallacqua Neto, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da Cédula de Identidade e Registro Geral sob o n. 12.287.945 (SSP-SP), inscrito no CPF sob o n. 082.928.878-30, residente e domiciliado em São Manuel, Estado de São Paulo, na Rua Luiz Galerani, n. 236 - Vila São Luiz – CEP 18.650-000, com relação ao imóvel situado na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, na Rua João Antunes, n. 47 “A” e “B” - Vila Santa Helena – CEP 18.650-000, conforme minuta de acordo que, depois de assinado, integrará esta lei.
Art. 2º. - O objeto do termo de acordo é o imóvel acima descrito, o qual será incorporado ao patrimônio do Município de São Manuel, a partir da assinatura do referido termo, quando, o Município, ficará imitido na posse definitivamente do imóvel situado na Rua João Antunes, n. 47 “A” e “B” – Vila Santa Helena.
Art. 3º. - O valor a ser compensado é de R$ 15.181,65 (quinze mil cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) conforme média dos Laudos de Avaliação referente ao imóvel localizado em São Manuel, Estado de São Paulo, na Rua João Antunes, n. 47 “A” e “B” Vila Santa Helena – CEP 18.650-000, constante às folhas 14/18 do Procedimento Administrativo n. 550/1/2015, de propriedade do senhor Antônio Dallacqua Neto.
§ único - A compensação tributária prevista na presente lei só poderá ser realizada para pagamento de tributos vencidos e vincendos devido pelo senhor Antônio Dallacqua Neto ao Município de São Manuel.
Art. 4º. - Os créditos tributários objetos da compensação referida no artigo 1º. desta Lei, serão extintos na forma do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66).
Art. 5º. - O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários para a implantação desta Lei.
São Manuel, 06 de agosto de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.