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LEI ORDINÁRIA Nº 3848, 21 DE MAIO DE 2015
Assunto(s): Lixo, Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 3848 DE 21 DE MAIO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 27/2015AUTORIA: Executivo Municipal)
 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ESPECIFICANDO OS PRINCÍPIOS,PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS REFERENTES AOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ PROVIDÊNCIAS
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art.  - Esta lei institui a Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos , dispondo sobre princípios, procedimentos e critérios referentes aos resíduos sólidos do Município de São Manuel.
 
Art.  - São objetivos da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos preservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural e construído do município e, também , assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico da população, à proteção da dignidade da vida humana e aos interesses municipais, e ainda:
  1. Desenvolver, implementar, integrar e articular ações relativas à correta gestão integrada dos resíduos sólidos ;
    Reutilizar e reciclar os resíduos sólidos , disciplinando a gestão com base na redução da geração, além da destinação final correta;
    Eliminar os prejuízos causados pela geração, destinação ou disposição inadequada dos resíduos sólidos a fim de preservar a saúde pública e a qualidade ambiental;
    Dar ênfase as atividades de coleta seletiva de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, estimulando e valorizando a atividade;
    Incentivar o reaproveitamento de resíduos como matérias primas em processos de logística reversa;
  1. Nos locais onde existem a inadequada destinação de resíduos sólidos , propor a imediata regularização, sob pena do encerramento das atividades nessa área caso não o fizerem;
    De acordo com as competências e as obrigações estabelecidas para os diversos fatores , fiscalizar e supervisionar o correto gerenciamento dos resíduos sólidos ;
    Fomentar:
  1. A reutilização de produtos evitando que se tornem resíduos sólidos , de forma não prejudicial à saúde pública e conservação do meio ambiente;
    A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizem a coleta, o transporte, a triagem, o beneficiamento e a comercialização de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
    A proteção e a assistência à saúde física e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal e a capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos  sólidos ;
    O uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos ;
    A implementação de ações de educação ambiental voltadas especialmente para o consumo sustentável e à reutilização e reciclagem de materiais ;
    Adoção de ações voltadas a solucionar local ou regionalmente os problemas relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento, destinação final e disposição final de resíduos sólidos ;
  1. Com relação aos resíduos da construção civil, aos resíduos excedentes e aos resíduos dos serviços de saúde, estabelecer mecanismos para a preservação e a potencialização dos avanços que foram conquistados nos primeiros meses desta gestão municipal;
    Definir ações preventivas de forma a conter o crescimento do volume de resíduos gerados pelo município;
    Para a gestão dos resíduos sólidos de responsabilidade pública e/ ou privada, apresentar proposições, objetivos e metas de forma a atender as diretrizes fixadas pela recente legislação federal do saneamento e de resíduos sólidos ; 
  1. Cobrar e implementar o compartilhamento de responsabilidade nos processos de logística reversa no município, previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos ;
    Propor a elaboração de Programa Municipal de Educação Ambiental com foco em uma economia sustentável junto à Secretaria Municipal de Educação, com inclusão na grade curricular da rede municipal de ensino, sendo esta ação fundamental na formação de cidadãos conscientes com a preservação ambiental.
 
Art.  - São princípios básicos da Política Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos :
  1. Função social da propriedade urbana, o espeito às densidades locais e regionais;
    Gestão democrática e participativa com transparência;
    Sustentabilidade operacional e financeira do sistema;
    A interpretação dos resíduos sólidos em suas dimensões ambiental, legal, social, cultural, econômica, financeira, política, institucional, administrativa e tecnológica.
 
Art.  - Além do disposto nesta Lei, aplicam - se aos resíduos sólidos as normas Federais, Estaduais e Municipais que tratam da matéria referente a resíduos sólidos .

§1º - Estão sujeitas à observância desta Leias pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos , desde a sua geração até a sua correta disposição final ambientalmente adequada.
 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES QUANTO AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
 
Art.  - Definem - se como resíduo sólido qualquer substância ou objeto que , que r no estado sólido ou semissólido, resulte de atividade urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada.
 
Art.  - Para efeito deste Plano e para a sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
  • Rejeitos Sólidos : constituem - se de materiais sólidos considerados sem utilidade, gerados pela atividade humana, supérfluos ou perigosos e que devem ser descartados ou eliminados de forma ambientalmente correta. São aqueles usualmente chamados de lixo;
    Resíduos Sólidos Urbanos: são resultantes da atividade doméstica e comercial das povoações. A sua composição varia de população para população, dependendo da situação socioeconômica e das condições e hábitos devida de cada um. Incluem - se neles os resíduos de serviços de limpeza de logradouros públicos, como ruas e praças, que são denominados resíduos de varrição ou resíduos públicos;
    Rejeitos Especiais: são aqueles gerados em indústrias ou em serviços de saúde, como hospitais, ambulatórios, farmácias, clínicas que , pelo perigo que representam à saúde pública e ao meio ambiente, exigem maiores cuidados no seu acondicionamento, transporte, tratamento, destino e disposição final. Também se incluem nesta categoria os materiais radioativos, alimentos ou medicamentos com data vencida ou deteriorados, resíduos de matadouros, inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e dos restos de embalagem de inseticida e herbicida empregados na área rural;
    Resíduos e Rejeitos Domiciliares: são aqueles originados da vida diária das residências, constituído por setores de alimentos (tais como, cascas de frutas, verduras etc.), produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande diversidade de outros itens. Contém, ainda, alguns resíduos que podem ser tóxicos;
    Resíduos Públicos: são aqueles originados de limpeza pública urbana, incluindo todos os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de praias, de galerias, de córregos e de terrenos, restos de podas de árvores, de limpeza de áreas de feiras livres, constituídos por restos vegetais diversos, embalagens, dentre outros.
    Resíduos Comerciais: são aqueles originados dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços, tais como, supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes, dentre outros.
  • Rejeitos de Serviços de Saúde: são produzidos em serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde, dentre outros. São agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazos de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raios X, dentre outros.
    Rejeitos de Serviço de Saúde Sépticos: são rejeitos que requerem condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana;
    Rejeitos de Serviço de Saúde Assépticos: são rejeitos que admitem destinação similar à dos resíduos urbanos, constituídos por papéis, restos da preparação de alimentos, rejeitos de limpezas gerais e outros materiais que não entram em contato direto com pacientes ou com os rejeitos sépticos;
    Resíduos Sólidos Industriais: são resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e de instalações industriais;
    Resíduos Orgânicos - são resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem;
    Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos de materiais passíveis de reutilização, de reaproveitamento ou de reciclagem, no seu todo ou em partes, tais como papéis, plásticos, vidros e metais, dentre outros;
    Rejeitos: são os resíduos sólidos que , depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a destinação final e a disposição final ambientalmente adequadas;
    Reutilização: processo de reuso dos resíduos sólidos sem a sua transformação biológica, física ou físico - química;
    Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve alteração das propriedades físicas e físico - químicas, transformando - os em novos produtos, na forma de insumos ou matérias - primas destinados a processos produtivos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental;
  • Redução: consiste na diminuição do consumo de produtos e a consequente menor geração de resíduos , além da adoção de políticas, de tecnologias ou de mecanismos que diminuam a quantidade de resíduos sólidos produzidos;
    Manejo de Resíduos Sólidos : conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente , com vistas a operacionalizar a coleta, o acondicionamento, o transbordo, o transporte, a triagem, o tratamento dos resíduos sólidos , a limpeza de logradouros, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos ;
    Limpeza Urbana: conjunto de ações exercidas pelos Municípios, direta ou indiretamente , relativas aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (boca de lobo e bueiros), limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçagem, bem como o acondicionamento e a coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;
    Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem a vida útil de um produto, desde a sua concepção (obtenção de matérias
- primas, insumos e processo produtivo) até o seu efetivo consumo pela população;
  • Fluxo de Resíduos Sólidos : movimentação dos resíduos sólidos desde o momento da sua geração até a sua disposição final;
    Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos : gerenciamento que deve englobar etapas articuladas entre si, desde a não geração de resíduos sólidos até a disposição final dos mesmos, com atividades compatíveis com as dos demais sistemas do saneamento ambiental, sendo essencial a participação ativa e cooperativado primeiro, segundo e terceiros seto re s , respectivamente , governo, iniciativa privada e sociedade civil organizada;
    Gestão Integrada de Resíduos Sólidos : ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões políticas, legais, tecnológicas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com a participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;
  • Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e dispostos de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos , do ponto de consumo até o ponto de origem;
    Coleta Seletiva: serviço que necessita de uma prévia separação dos resíduos pós consumo para uma coleta dos resíduos recicláveis, possibilitando a sua reciclagem ou a sua reutilização;
    Destinação Final Adequada: técnica de destinação ordenada dos resíduos de modo a evitarem - se danos ou riscos à saúde e ao meio ambiente, segundo normas técnicas e operacionais específicas;
    Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam para a sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos ;
    Geradores de resíduos sólidos : são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei;
    Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos sólidos orgânicos e/ ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasseaquantidademáximade120(cento e vinte )litros por dia;
    Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior a 120(cento e vinte) litros por dia;
  • Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes das p r e p a r a ç õ e s e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros , comumente chamados de entulhos de obras;
    Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de1, 80m³ (um metro e oitenta centímetros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
    Resíduos Verdes Urbanos: são os resíduos provenientes da limpeza e da manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços corte, poda, capina, roça geme varrição, designadamente tronco, ramos e folhas;
    Resíduos Volumosos: objetos volumosos fora deu soque pelo seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos para a remoção, tais como móveis, troncos de madeira e outros assemelhados;
    Resíduos Sólidos Agrícolas: são resíduos provenientes de atividades agrícolas, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;
    Rejeitos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como resíduos desserviços de saúde, pilhas, lâmpadas, baterias e outros definidos pela legislação e pela s normas técnicas em vigor;
    Transportadores de Resíduos Sólidos : são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, credenciadas e licenciadas para coletar e transportar os resíduos sólidos entre as fontes geradoras e as áreas de disposição final;
    Receptores de Resíduos Sólidos : são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega, áreas de triagem ou de destinação final, entre outras;
    Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir a geração, reutilizar e reciclar os resíduos , destinar e dispor adequadamente os resíduos sólidos , incluindo o planejamento para a proposição de procedimentos, objetivos e metas para posterior implantação de ações necessárias ao correto manejo de resíduos sólidos mesmo antes de ser gerado, passando pela geração, triagem, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, como cumprimento das etapas e prazos previstos, como atendimento à legislação ambiental cabível e as normas técnicas aplicáveis de forma a garantir a correta informação aos órgãos competentes sobre os resultados e práticas adotadas;
  • Lixão: forma inadequada de disposição de resíduos sólidos , caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou de saúde pública. É o mesmo que descarga a céu aberto;
XL- Agregado Reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil, que apresentam características técnicas para aplicação em obra de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
XLI- Aterro Controlado: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos com utilização de princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos , cobrindo - os com uma camada de material inerte, porém sem impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou dos gases gerador;
XLII-     Aterro Sanitário: é um espaço destinado à deposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade humana. Nele são dispostos resíduos domésticos, comerciais, de serviços de saúde, da indústria de construção, e também resíduos sólidos retirados do esgoto. A base do aterro sanitário deve ser constituída por um sistema de drenagem de efluentes líquidos percolados(chorume) acima de uma camada impermeável evitando assim a contaminação de lençóis freáticos. O chorume deve ser tratado e/ ou recirculado (reinserido ao aterro) causando assim uma menor poluição ao meio ambiente. Deve possuir, também , um sistema de coleta e aproveitamento dos gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento ambiental;
XLIII- Áreas de Transbordo e Triagem ( ATT): são áreas destinadas ao armazenamento temporário de resíduos sólidos , especialmente resíduos da construção civil;
XLIV- Controle de Transporte   de   Resíduos   (CTR): documento emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos , que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos resíduos e seu destino. Funciona como um manifesto de resíduos ;
XLV- Caçambas Abertas: são as caçambas de coleta de resíduos desprovida de tampa e cadeado de proteção;
XLVI- Caçambas Fechadas: são as caçambas providas de tampa e mantidas trancadas sempre que não estiverem em uso imediato;
XLVII- Lixo Eletrônico: são   os produtos e os componentes eletro eletrônicos e os aparelhos eletrodomésticos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, de uso doméstico, industrial, comercial ou do setor de serviços, tais como: componentes periféricos de computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados;
XLVIII- Sistema Municipal de Informações de Resíduos : sistema informatizado que reúne e processa os dados sobre produção, origem, classificação, caracterização, armazenamento, transporte, beneficiamento e destinação dos resíduos ;
XLIX-    Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo: taxa cobrada em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
 
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
 
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 
Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
  1. Planos de   Gerenciamento   de   Resíduos Sólidos dos
 
Serviços de Saúde (PGRSS);
  1. Plano   Integrado   de   Gerenciamento   de   Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
    Plano de Coleta Domiciliar;
  1. Plano de Varrição Pública do Sistema de Limpeza Urbana; 
  1. Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos ;
    Controle de Transporte de resíduos ;
    Licenciamento Ambiental;
    Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
    Programas e Projetos municipais específicos sobre resíduos;
    Fundo Municipal do Meio Ambiente;
    Conselho Municipal do Meio Ambiente;
    Cadastro Municipal de Empresas Transportadoras;
    Destinação Final ambientalmente adequada e controlada;
    Plano de Saneamento Municipal;
    Programa Municipal de Educação Ambiental.
 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
 
Art.  - O Município é o responsável, com regularidade e continuidade, pelo planejamento e pela execução da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços, independentemente se estes serviços forem prestados de forma indireta.
 
Art.  - Os serviços de limpeza municipal classificam - se em:
  • Serviços Essenciais Divisíveis: são aqueles passíveis de delegação particular, nos termos da lei, por meio de concessão ou permissão , tais como: serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final do resíduo e rejeito, oriundo de fontes identificáveis;
    Serviços Essenciais Indivisíveis: são os serviços gerais de limpeza municipal correlatos à manutenção da saúde pública e à preservação ambiental para remoção, acondicionamento, transporte, reaproveitamento, reutilização tratamento, destinação e disposição final dos resíduos e rejeitos, oriundos de fontes dispersas, por meio de concessão ou permissão ;
    Serviços Complementares: são os demais serviços de limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas e de asseio e de áreas específicas públicas, que podem ser passíveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão .
 
Parágrafo único. A prestação dos serviços mencionados no item “I” deverá adequar - se às peculiaridades e necessidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município, respeitados os contratos celebrados.
 
CAPÍTULO V
DA CARACTERIZAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DOS RESÍDUOS A SEREM TRATADOS E/ OU DISPOSTOS
 
SEÇÃO I 
CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA
 
Art. 10 - A composição gravimétrica dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do Brasil está indicada na bibliografia conforme percentuais médios abaixo descriminado(M. M. A. 2008):
  • 51, 41% de matéria orgânica;
    31, 90 % de materiais recicláveis;
    16, 69% de outros.
Parágrafo único. Para a cidade de São Manuel, não foram efetuadas pesquisas para a determinação da divisão dos percentuais acima.
 
SEÇÃO II 
CARACTERIZAÇÃO QUANTITATIVA

Art. 11 -   No município de SAO MANUEL são produzidas cerca de 210 Toneladas de resíduos sólidos urbanos por semana, os quais são coletados pela Prefeitura, responsável pelo serviço de limpeza urbana municipal e pela coletados resíduos sólidos urbanos públicos.
 
 
Art.   12 - Os resíduos e rejeitos serão coletados através de coleta diferenciada de acordo com a procedência e produção percentual, a saber:
  • - Resíduos e rejeitos domiciliares;
  • - Resíduos de construção civil;
    - Resíduos comerciais;
    - Resíduos públicos;
    - Rejeitos dos serviços de saúde; VI- Coleta seletiva.
§ 1º - O percentual referente ao resíduo da construção civil (RCC) é aquele que é disposto irregularmente em logradouros públicos e em equipamentos de apoio à limpeza urbana como as caçambas abertas públicas estacionárias.
§ 2 º - Os resíduos da construção civil (RCC) poderão ser utilizados como material de cobertura diária dos resíduos a serem dispostos na célula sanitária do Aterro. Poderão ser utilizados também em recuperação de áreas degradadas. Entretanto, o Município deve estabelecer diretrizes em regulamento próprio que incentivem a reciclagem dos resíduos de construção, conforme determina a ResoluçãoCONAMANº307de2002, alterada pela ResoluçãoCONAMANº348de2004, deforma a dar destinação adequada a esses resíduos em sua totalidade.
§ 3º - Os resíduos com características domésticas coletados deverão ser destinados aos Aterros Sanitários do município de SAO MANUEL como destinação e disposição final adequadas.
§ 4º - Quanto aos pneus, em atendimento à Resolução CONAMA Nº258 de 1999, alterada pela Resolução Nº301de2003 em seus artigos 1º e 9º, não serão recebidos em Aterro Sanitário ou célula sanitária, sendo encaminhados para ecoponto de pneus localizado na Acapel, para posterior encaminhamento para a correta destinação e disposição finais através de parceria já estabelecida, responsável para dar a destinação e disposição final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis através de sistema de logística reversa.
§ 5º - Os Resíduos dos serviços de saúde deverão ser coletados em veículos apropriados, destinados e dispostos no aterro sanitário, em valas inteiramente impermeabilizadas com geomembrana.

 
CAPÍTULO VI
 
PLANEJAMENTO DAS AÇÕES SEÇÃO I
RESÍDUOS RECICLÁVEIS
 
Art. 13 - O Município de São Manuel deve apoiar a inclusão de novos catadores de recicláveis de São Manuel, organizados em associação, incentivando - os a intensificar a coleta seletiva e a triagem dos materiais , bem como na interlocução dos mesmos com os grandes geradores de resíduos recicláveis.
§ 1º - O Município de São Manuel tem o dever público com a universalização do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos(RSU). Após o cumprimento da obrigação legal com a inclusão e emancipação dos catadores de recicláveis por meio de cooperativa, deverá ser feita a otimização do serviço público, de forma a suprir a necessidade de triagem do restante do volume do material gerado, como devido apoio da população através de um trabalho de educação ambiental, de comunicação e de informação.
 
SEÇÃO II
RESÍDUOS RECICLÁVEIS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA E MANEJO
 
Art. 14 - São diretrizes específicas com relação aos Resíduos Recicláveis:
 
  • Valorizar,   otimizar, fortalecer e   ampliaras   práticas   já existentes;
    Dar continuidade ao processo de inclusão e de valorização dos catadores de recicláveis;
  • Disciplinar as atividades de geradores, transportadores e receptores de resíduos  recicláveis;
    Ampliar e capacitar equipe gerencial específica para desenvolver o controle e a fiscalização sobre as etapas deste plano;
    Modernizar os instrumentos de controle e de fiscalização, agregando tecnologia da informação;
  • Valorizar a Educação Ambiental como ação prioritária, com a elaboração e a consequente aplicação de um Programa Municipal de Educação Ambiental visando agregar e ampliar a participação da população na coleta seletiva;
    Estabelecer novas parcerias e ampliar as já existentes;
    Incentivar a implantação de econegócios na cidade junto às cooperativas ou às indústrias processadoras de resíduos ;
    Implantar e monitorar a rede de Pontos de Entrega Voluntária (PEV) na cidade.
 
Art. 15 - Constituem metas e prazos para a implementação das ações de gestão acerca dos resíduos recicláveis:
I- Criar e otimizar as opções de coleta seletiva na cidade (roteiros porta - a - porta e PEVs), dentro de uma lógica de sustentabilidade do sistema, visando aumentar a captação de resíduos recicláveis, da seguinte forma:
  1. Dezembro de2016, em pelo menos 15% a mais de peso do que o atual; 
  1. Dezembro de 2018, em pelo menos 30% a mais de peso do que o atual;
  • Os roteiros de coleta seletiva serão otimizados por equipe técnica da prefeitura, gradativamente , até o final de 2020, visando absorver novos participantes dentro dos trajetos e roteiros executados;
  • Reduzir gradativamente a quantidade de recicláveis disposto sem Aterro Sanitário de forma proporcional ao aumento proposto da captação de recicláveis pela coleta seletiva, tendo como segundo fator de importância o aumento da vida útil do aterro, hoje estimada em 20 anos, após as adequações que já resultou na sua longevidade;
    Disponibilizarem pontos estratégico da cidade, como unidades públicas de saúde ou praças públicas, pelo menos 10PEVs, visando melhor atender à população, até o final de 2016 e 20PEVs até o final de 2021;
    Dar maior visibilidade (divulgação em jornais, conta de luz, conta de água) aos pontos de recepção de recicláveis, criando campanhas promocionais através de parcerias, estabelecendo incentivos para todos aqueles que levaremos recicláveis até os pontos divulgados. Os pesos do recicláveis

 
Deverão respeitar os valores praticados no dia para cada tipo de reciclável e transformado em valores;
 
  • Buscar parceria para viabilizar a participação da Associação de Catadores na coleta seletiva de forma efetiva, tanto no processo propriamente dito, como também na recepção de resíduos sólidos de grandes geradores públicos e particulares.
    Criar condições para formação de novas  Associações ou Cooperativas de Catadores.
 
Art. 16 - Compete aos Agentes envolvidos na gestão de resíduos recicláveis as seguintes iniciativas:
  • Órgãos municipais: implantação de processo para construir uma simetria de procedimentos e ações de forma a viabilizar a participação de todos na coleta seletiva;
    Catadores: estabelecer maior diálogo entre os membros da Associação de Catadores e incentivar a parceria eles e os grandes geradores de recicláveis;
    Operadores: disciplinar as ações de operadores públicos e privados na coleta, transporte e destinação dos recicláveis;
    Grandes Geradores: disciplinar a disponibilização dos resíduos para a coleta e promover diálogo entre eles e a Associação de Catadores visando incentivar parcerias e a própria entrega dos recicláveis gerados de forma direta;
    Setor de Comunicação: envolver os meios de comunicação (rádio, TV, jornais) na democratização das informações sobre as diretrizes e responsabilidades desta política pública.
 
Art. 17 - Compete ao Município as seguintes iniciativas:
  • Elaborar termos de compromisso com parceiros públicos e privados em prol da plena implantação deste Plano Municipal de Resíduos Sólidos de São Manuel; 
  • Estabelecer legislação pertinente.
 
 
SEÇÃO III
RESÍDUOS RECICLÁVEIS E ARESPONSABILIDADE DO GERADOR PÚBLICO
 
 
Art. 18 - São ações estratégicas específicas do gerador público de resíduos recicláveis:
  • Apoiar o Programa Municipal de Educação Ambiental com foco em resíduos sólidos visando disciplinar a redução da geração e a correta separação na origem;
    Executar a triagem dos recicláveis gerados para a devida disponibilização para a coleta seletiva e/ ou viabilizar a entrega deste material em PEVs ou diretamente para a associação ou cooperativa de catadores;
    Incluir e valorizar a participação da associação de catadores no processo de gestão;
    Aderir ao processo de formalização de parcerias.
 
Art. 19 - Constituem metas e prazos para a implementação da gestão dos resíduos recicláveis em geradores públicos, até dezembro/2018:
  • Coletar100% dos Recicláveis dos Geradores Públicos, eliminando a sua disposição em Aterro Sanitário;
    Estabelecer monitoramento rigoroso com relação à recicláveis nas unidades públicas de saúde, procedendo a ação de separação na fonte geradora.
 
Art. 20 - Compete aos Agentes municipais da área de ensino público as seguintes iniciativas na gestão dos resíduos recicláveis:
  • Adotar o Programa Municipal de Educação Ambiental como elemento fomentador da discussão que envolve a inclusão do conceito de desenvolvimento sustentável como sendo fundamental na formação de cidadãos aptos às demandas futuras;
    Incentivar alunos e professores a ter o papel de formadores de opinião e agentes de mudança de comportamento na escola, na família e na comunidade;
  • Incorporara Associação de Pais e Mestres na discussão desta política.

Art. 21 - Os órgãos públicos deverão capacitar funcionários envolvidos na limpeza das repartições públicas na separação dos recicláveis, bem como na operação de coleta interna, de acondicionamento para a coleta seletiva ou entrega em pontos de recepção oficiais, PEVs, Associação ou Cooperativa de Catadores.
 
Art. 22 - O Município deverá adotar de modo preferencial, como forma de incentivo a reciclagem, compras e licitações públicas voltadas para produtos originados de reciclagem e de logística reversa, desde que sejam cumpridas as exigências da legislação que rege as compras e licitações públicas.
 
Art. 23 - Deverão ser implantados:
 
  1. Pontos de entrega Voluntária(PEVs)que disponham de operadores e de espaços adequados, visando melhor atender à população;
    Equipamentos e recipientes compatíveis (em termos de volume e manejo)com a recepção do material reciclável, na medida em que forem sendo implantados os novos PEVs.
 
Art. 24 - A fiscalização, o monitoramento e o controle de gestão dos resíduos recicláveis consistirão no agendamento de encontros e seminários com representantes dos órgãos públicos geradores visando a formação de replicadores e assim criar agentes que aumentarão a rede de informações bem como o monitoramento e de controle da eficácia.
 
SEÇÃO IV
RESÍDUOS RECICLÁVEIS E A RESPONSABILIDADE DO SETOR PRIVADO
 
 
Art. 25 - São ações estratégias específicas dos geradores privados para com os resíduos recicláveis:
  • Disciplinar as atividades de geradores, transportadores e receptores de recicláveis;
  • Como preceitua a Política Nacional de Resíduos Sólidos , disponibilizar de forma alternativa os recicláveis gerados para a associação de catadores como forma de apoio e de incentivo à categoria;
    Aplicarsistemadecontroleedefiscalizaçãosobreageraçãodeste sresíduos , viabilizando a informação para o gestor público;
    Incluir e valorizar os catadores no processo de gestão dos recicláveis especialmente com relação à disponibilização destes materiais ;
    Estabelecer novas parcerias e ampliar as já existentes;
    Incentivar a implantação de econegócios, com oficinas, cooperativas ou indústrias processadoras de resíduos .
 
Art. 26 - Constituem metas e prazos para implementação da gestão dos resíduos recicláveis do setor privado:
  1. Ampliar a coleta seletiva e o manejo adequado para que seja aumentado em pelo menos 15 % o peso dos resíduos recicláveis gerados até dezembro/2018;
    Ampliar a coleta seletiva e o manejo adequado para que seja aumentado em pelo menos30% o peso dos resíduos recicláveis gerados até dezembro/2020;dezembro/2016;
  1. Criar cadastro de geradores e de operadores do sistema até
  1. Capacitar agentes   públicos   para   o   efetivo   controle   e fiscalização do sistema;
  1. Manter disponibilizadas para a população, por meio de consulta de fácil acesso, as informações referentes aos recicláveis.
 
Art. 27 - Compete às Organizações da Sociedade Civil na gestão dos resíduos recicláveis as seguintes iniciativas:
  • Promover a integração visando o planejamento futuro de ações conjuntas com os gestores da política no município;
    Buscar sinergia objetivando a implementação de mecanismos para o controle social da política para resíduos sólidos no município.
 
Art. 28 - O Município deverá incentivar a implantação de espaços adequados para a recepção de recicláveis, ou seja, PEV sem conjunto Com parceiros privados, sempre que houver o real interesse e vontade do parceiro privado em fazer parte deste processo de gestão.
 
Art. 29 - Deverão ser adotados equipamentos e recipientes visando a separação rigorosa dos resíduos recicláveis na fonte geradora.
 
Art. 30 - A fiscalização, o monitoramento e o controle de gestão dos resíduos recicláveis consistirá na fiscalização as ações de manejo de recicláveis efetivadas pelos geradores, transportadores e receptores;
 
SEÇÃO V
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - RSD
 
 
Art. 31 - Deverá ser reduzida a destinação dos resíduos sólidos domiciliares ao Aterro Sanitário utilizado pelo município com a ampliação da coleta seletiva em São  Manuel.
 
SEÇÃO VI
RSD - SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA E MANEJO
 
 
Art. 32 - Os serviços públicos de Limpeza e Manejo compreendem os serviços realizados para o atendimento à geração caracteriza da como domiciliar e a ela assemelhada, com o atendimento às necessidades de limpeza de feiras, praias, encostas e a coleta diferenciada em comunidades.

Art. 33 - O serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos tem por objetivo específico:
  1. Reduzir significativamente o volume de RSD depositado sem Aterro Sanitário;
  1. Disciplinaras atividades de geradores, transportadores e receptores de RSD; 
  1. Coletarem 100% os resíduos sólidos domiciliares situados em SAO MANUEL, pela Prefeitura ou através de empresa concessionária habilitada; 
  1. Estruturar e capacitar equipe gerencial específica para o controle e a fiscalização deste serviço;
    Modernizar   os   instrumentos  de   cont ro l e    e    de f i s ca l i z aç ão , ag regand o tecnologia da informação;
    Mobilizar as instituições de ensino e de pesquisa do município para incluir os temas sobre resíduos sólidos urbanos em sua grade curricular, atraindo a atenção de estudantes a promover em trabalhos acadêmicos, teses, pesquisas e estudos acerca dos resíduos sólidos domiciliares municipais;
    Incentivar alternativas para reutilizar e reciclar os RSD;
    Valorizar, fortalecer e ampliar os programas já existentes;
    Apoiar a elaboração e valorizar a implementação do Programa Municipal de Educação Ambiental como ação fundamental do Plano.
 
Art. 34. Constituem metas e prazos para implementação da gestão dos resíduos  sólidos domiciliares:
  • A máxima capacidade de coleta domiciliar urbana até dezembro/2016, ou seja, atingir 100% dos domicílios situados no território da cidade iniciando pelo centro e pelas áreas comerciais dos demais bairros, pelo de maior densidade demográfica e, gradativamente , para os de menor densidade ao longo do tempo, com final em2018;
    Redução gradual da disposição de RSD em Aterro a partir de janeiro de 2016, na proporção dos incentivos que serão destinados à coleta seletiva, à redução da geração, à reutilização dos materiais e à reciclagem dos mesmos.
    Criar e otimizar as opções de coleta seletiva na cidade (roteiros porta - a - porta e PEVs), dentro de uma lógica de sustentabilidade do sistema, visando aumentar a captação de resíduos , da seguinte forma:
  1. Dezembro de2016, em pelo menos 15%amais de peso do que o atual;
  1. Dezembro de 2018, em pelo menos 30% a mais de peso do que o atual;
 
Art. 35. Deverão ser elaboradas e encaminhadas periodicamente cartilhas para toda a população com os principais itens do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos , como instrumento de divulgação e de propagação das novas diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e da Política Municipal de Resíduos Sólidos .
 
Art. 36. A prestação de serviço público de manejo dos RSD excedentes para grandes geradores deverá ser realizada a preço único compatível com o praticado pelo mercado.
 
Art. 37. Compete ao Município promover as instalações físicas de recebimento de recicláveis e o suporte aos galpões da Associação ou Cooperativa de Catadores de recicláveis reconhecida pela municipalidade.
 
Art. 38.   A fiscalização,  o monitoramento e o controle de  gestão dos  resíduos   consistirão no acompanhamento das ações de manejo e de disposição final efetivadas pelos geradores, transportadores e receptores de RSD, a partir de cadastro de geradores, transportadores e receptores de RSD.
 
Art . 39 . Para a gestão dos RSD serão necessárias as seguintes ações estratégicas:
  • Elaborartermodereferênciaparaexigiremprojetosdeedifíciosp úblicos(escolas, hospitais, restaurantes populares, varejões) a incorporação de espaços destinados ao manejo de resíduos recicláveis e orgânicos de forma adequada;
    Adotar equipamento e recipientes adequados para todos os órgãos da administração, visando à segregação rigorosa na fonte geradora;
    Estabelecer ações de monitoramento no órgão com grande geração de resíduos como os da saúde, a educação e em refeitórios públicos.
 
SEÇÃO VII
RSD - GERADOR PRIVADO

Art. 40. Os hipermercados e os supermercados com área de alimentação e os grandes restaurantes compreendem basicamente os grandes geradores de resíduos com características domiciliares e orgânicas.

Art. 41. Compete ao gerador privado dos resíduos sólidos com características domiciliares:
  1. Disciplinar os procedimentos dos resíduos sólidos com características domiciliares;
    Cumprir os novos instrumentos de controle e de fiscalização, na forma da legislação vigente;
    Utilizar procedimentos adequados de manejo através de equipamentos e recipientes adequados;
    Incentivar a criação de espaços adequados para a recepção e a separação de recicláveis;
    Estabelecer novas estratégias e ampliar parcerias existentes.
 
SEÇÃO VIII
RESÍDUOS SÓLIDOS VOLUMOSOS - RESPONSABILIDADE DO GERADOR PÚBLICO
 
 
Art. 42. A gestão dos resíduos volumosos pelo serviço público de limpeza e manejo deverá obedecer às normas e procedimentos aplicáveis aos resíduos recicláveis.
Art. 43. O serviço público de limpeza e manejo dos resíduos sólidos volumosos de responsabilidade do gerador público tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  • Aprimorar o circuito de coleta nos órgãos públicos;
    Implantar modelo para parcerias futuras com outros órgãos públicos ou parceiros privados;
  • Incluir e valorizar os catadores neste processo, investindo na formação técnica daqueles que demonstrarem “talento”, aptidão ou interesse no aprendizado da atividade de reciclagem ou de reaproveitamento de móveis e utensílios; 
  • Estabelecer novas   parcerias   e   consolidar   as   já existentes.
 
Art. 44. Para a implementação da gestão dos resíduos sólidos volumosos deverão ser cumpridas as seguintes metas e prazos:
  1. Até Dezembro/2016: coletar20% dos volumosos gerados continuamente e direcioná-los para Associação ou Cooperativa de Catadores ou para locais que possam promover o seu beneficiamento ou reaproveitamento de forma prioritária, somente sendo destinados ao Aterro Sanitário aqueles que efetivamente não puderem ser reaproveitados ou reciclados;
    Zerar a disposição em Aterro Sanitário dos resíduos sólidos volumosos gerados por instituições públicas até Dezembro/2018, tendo o mesmo direcionamento especificado no item anterior.
Art. 45. O instrumento para a gestão dos resíduos sólidos volumosos para os órgãos geradores consistirá em:
  • Normas e procedimentos Legais:
a) Estabeleceras posturas municipais com relação aos volumosos dos próprios órgãos municipais;
  • Instalações Físicas:
a) Implantar u n i d a d e s ( oficinas) executoras de serviços de manutenção restauração/reaproveitamento/reutilização desses materiais .
  • Equipamentos:
a) Aparelhar a unidade(oficina)de manutenção e restauração com ferramentas leves e pesadas para atender as demandas necessárias.
  • Monitoramento, controle e fiscalização: a)fiscalizar os locais de disposição irregular.
     
SEÇÃO IX
RESÍDUOS SÓLIDOS VOLUMOSOS - RESPONSABILIDADEDO GERADOR PRIVADO
 
 
Art. 46. O manejo dos resíduos sólidos volumosos de responsabilidade do gerador privado, tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  1. Estabelecer os procedimentos para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos com normas específicas para os resíduos sólidos volumosos;
    Disciplinar as atividades de geradores, transportadores e receptores de resíduos sólidos volumosos;
    Aplicar instrumentos de controle e de fiscalização;
    Provocar o debate e a articulação para os acordos setoriais locais com varejistas, fabricantes, transportadores, fornecedores de matéria prima e importadores;
    Valorizar a extensão da vida útil dos artefatos por intermédio da requalificação, restauração e reciclagem;
    Incentivar a implantação de econegócios, com oficinas, cooperativas ou indústrias.
 
Art. 47. A destinação final irregular dos resíduos volumosos deverá ser eliminada, devendo ser realizado o direcionamento gradativo destes resíduos para fabricantes, fornecedores e vendedores dentro de uma lógica de logística reversa, e para associações e/ ou cooperativas de catadores na ótica de reciclagem e de reaproveitamento, até Dezembro/2020.
 
Art. 48. São Instrumentos de Gestão para a elaboração dos planos de gerenciamento para cada gerador privado de resíduos sólidos volumosos:
I - Normas e procedimentos Legais:
a)  Obediência à legislação atual e futura. II - Monitoramento, controle e fiscalização:
a)Intensificação das ações de fiscalização sobre os geradores.
 
SEÇÃO X
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL(RCC) E RESÍDUOS DE DEMOLIÇÃO(RD)
 
 
Art. 49. Constituem metas e prazos para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil e demolição na cidade:
  • Até Dezembro/2016: Implantar PEVs para a entrega de RCC e RD de pequenos geradores, 01 Áreas de disposição final para o recebimento de grandes;
    Cumprimento pleno das leis referentes a resíduos sólidos Federais, Estaduais e Municipais;
    Até Dezembro/2020: monitoramento da redução da geração na cidade e da Destinação e disposição adequadas de 100% dos RCCs e RDs gerados no Município.
 
SEÇÃO XI 
RESÍDUOS DE DRENAGEM

Art. 50. A rede de drenagem de uma cidade é dividida em micro e macro drenagem
§ 1º. Entende - se por micro drenagem aquela que conduz a água da chuva, da lavagem de calçadas, praças, feiras e de atividades comerciais e industriais, que são levadas a circular pela s ruas e meios fios urbanos na drenagem superficial, em redes de drenagem infra estruturais, constituídas de caminhos tubulares subterrâneos, assentados sob as estruturas viárias da cidade.
§ 2º. Entende - se por macro drenagem aquela que é formada por rios e córregos que recebem o volume das águas que não se infiltram e não evaporam no processo de “lavagem” feito pelas precipitações e ações humanas.
 
Art. 51. A manutenção periódica das redes de drenagem será realizada com a desobstrução de bueiros e galerias, além da manutenção das Áreas de Preservação Permanente(APPs), sem resíduos e rejeitos, com bueiros de dimensões adequadas e limpos, com pontes de altura adequada, sem invasões e sem construções, permitindo que nos 30metros(15metrosdecadaladodocórrego) a água corra livremente , no espaço onde é seu habitat.
 
 
Art. 52. Os Serviços Públicos de Limpeza e Manejo das redes de drenagem deverão:
  • Estabelecer e implantar procedimentos de manejo dos resíduos e rejeitos de drenagem compatíveis com a realidade do município;
  • Aumentar a frequência da limpeza de bueiros, valas e APPs na área urbana do município;
    Reduzir o ônus da Prefeitura com a destinação e disposição finais ambientalmente adequadas dos resíduos e rejeitos dos serviços de limpeza de drenagem com o possível reaproveitamento/reuso deste material pelo setor da Prefeitura Municipal de São Manuel responsável por sua execução;
    Estabelecer frequência de limpeza de micro drenagens e macrodrenagens, de acordo com a ocorrência de chuvas, visando reduzir os impactos econômicos e sociais por ocorrência de enchentes;
    Ampliar a equipe gerencial e as equipes de trabalhadores, casos e comprove a sua necessidade, para a execução deste serviço de forma preventiva, após a devida avaliação técnica do setor responsável e competente.
 
SEÇÃO XII
RESÍDUOS VERDES DE PARQUE S, PRAÇAS E JARDINS

Art. 53. A supressão de vegetação do porte arbóreo, em propriedade pública ou privada no Município, está subordinada à autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal, segundo a Legislação municipal.

Art. 54. A varrição dos logradouros, juntamente à manutenção da vegetação são primordiais para que seja mantido um ambiente agradável e seguro, devendo as podas seguir um regime de periodicidade condizente com as diferentes espécies existentes.

Art. 55. A coleta de resíduos especiais em logradouros públicos (redução e remoção de resíduos dentro do serviço de limpeza urbana), especificamente troncos e galhadas será executada e destinada para ser disposta de preferência no uso substitutivo de lenha, sempre que possível como fornecimento para trituração.
 
 
Art. 56. Os serviços públicos de limpeza e manejo dos resíduos verdes de parques, praça se jardins têm por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  • Promover a manutenção e a limpeza regulares dos parques e jardins de modo a valorizar o paisagismo e o mobiliário desses espaços públicos, tornando o cenário adequado ao lazer e à visitação pública;
  • Revisar a frequência da execução dos serviços de poda e de limpeza , levando - se em consideração basicamente as características e as quantidades das espécies e os equipamentos e funcionários disponíveis;
    Elaborar Plano de Manutenção e de Podas para parques, jardins e arborização urbana, atendendo aos períodos adequados para cada espécie;
    Formular contratos de manutenção e de conservação com a iniciativa privada como forma acessória e complementar, caso o setor responsável pela execução destes serviços de poda e de limpeza específico constate necessidade.
 
Art. 57. Para a implementação da gestão dos resíduos sólidos de limpeza e manejo dos resíduos verdes de parques, praças e jardins, deverão ser cumpridas as seguintes metas e prazos:
  • Até Dezembro/2018: Criar parcerias com olarias devidamente licenciadas, empresas de reciclagem de resíduos de madeira e similares visando à destinação ambientalmente adequada destes resíduos verdes gerados no Município;
    Até dezembro/2018: Todas as áreas verdes urbanas deverão receber a previsão de algum tipo de melhoria e de manutenção com relação ao paisagismo e ao mobiliário por parte do setor competente;
    Até dezembro/2018: Toda nova área verde, praça ou parque público municipal deverá ter o seu plano de manutenção e de podas elaborado pelo setor competente;
    Até dezembro/2018: Todas as áreas verdes, praças ou parques públicos municipais deverão ter o seu plano de manutenção e de podas elaborado pelo setor competente.
 
 
Art. 58. Deverá ser elaborado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Verdes de parque s, praças e jardins, o qual deverá conter e dispor no mínimo sobre:
  1. A elaboração de guia de arborização urbana abordando os limites da relação com a cidade, as espécies adequadas para a convivência com os equipamentos urbanos infra e superestruturais, para passeios públicos, para parques e praças e para vias públicas em canteiros centrais e laterais, além de estabelecer os períodos de poda e o tipo de manutenção apropriada para cada uma das espécies;
  1. A implantação de novos viveiros de espécies nativas e a manutenção dos já existentes;
    A indicação dos locais de destinação e disposição finais ambientalmente adequados para onde serão destinados os resíduos sólidos verdes gerados no município pelo setor competente pela manutenção e pelas podas das árvores.
    O número mínimo de veículos utilizados para o serviço de poda e de limpeza , assim como o número de equipes de trabalhadores, fornecendo as ferramentas e os equipamentos apropriados dentro da necessidade e da frequência indicadas pela análise do setor competente;
    O cadastramento de todas as áreas verdes informando a localização, o número e tipo de árvores existentes, os planos de manutenção e de podas;
    O monitoramento dos planos de manutenção e de podas de todas as áreas verdes, praças ou parque s.
 
 
SEÇÃO XIII
REJEITOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE(RSS)
 
Art. 59. Os rejeitos de serviços de saúde são gerados por todos os serviços que constam na Resolução RDC306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Portaria CVSnº21, de10/09/2008, tais como: hospitais, prontos socorros, unidades de saúde e clínicas médicas/odontológicas.
 
 
Art. 60. Os estabelecimentos geradores de rejeitos de serviços de saúde são subdivididos, de acordo com a sua capacidade de geração em:
  1. Grandes geradores, que são os hospitais e estabelecimentos que realizam procedimentos de grande complexidade(cirurgias, exames detalhados etc. )com grande volume de resíduos gerados , sejam de origem pública ou privada;
  1. Pequenos geradores, que são estabelecimentos que realizam procedimentos básicos e com menor geração de resíduos (públicos e privados).
 
SEÇÃO XIV
RSS - RESPONSABILIDADE DO GERADOR PÚBLICO

Art. 61. O gerador público de rejeitos de serviços de saúde tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  1. Apresentar e adequar à legislação ambiental vigente, especialmente as resoluções ANVISA e CONAMA, os Planos de Gerenciamento de Rejeitos dos Serviços de Saúde de caráter obrigatório por parte dos estabelecimentos de saúde;
    Capacitar tecnicamente os profissionais da área acerca do tema rejeitos de saúde para adequação e implantação dos Planos de Gerenciamento de RSS;
    Reduzira geração de todos os tipos de rejeitos dentro dos estabelecimentos de saúde;
    Executar a segregação e o manejo adequados dos rejeitos na origem, de acordo com sua tipologia, em especial os de Classe "D", em todos os serviços públicos de saúde;
    Dar tratamento, destinação e disposição finais adequadas a todos os RSS, conforme as tipologias de resíduos .
 
Art. 62. Para implementação da gestão dos rejeitos dos serviços de saúde de responsabilidade do gerador público, deverão ser adequados e implantados os Planos de Gerenciamento de RSS das instituições públicas na forma da lei e executar a coleta, destinação e disposição finais ambientalmente adequadas de 100% dos rejeitos os sólidos dos serviços  de saúde gerados em unidades públicas municipais.
 
Art. 63. Deverá ser elaborado o Plano de Gerenciamento dos Rejeitos Sólidos dos Serviços de Saúde, que deverá dispor, no mínimo sobre:
  1. A adequação dos planos de gerenciamentos de rejeitos sólidos dos serviços de saúde das unidades públicas municipais, de acordo com a portaria RDC 306 da ANVISA, código da Vigilância Sanitária Municipal, Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o presente Plano Municipal de Gestão Integridade Resíduos Sólidos  de São Manuel;
  1. Implantação de ambientes de manejo para os resíduos nas unidades geradoras, adequados a cada tipologia de rejeitos em cada unidade;
    A exigência de que em todo projeto de nova unidade de serviços de saúde sejam previstos esses ambientes, devidamente estruturados em termos de circulação, revestimentos, ventilação, exaustão, localização estratégica, higienização e iluminação;
    O monitoramento da execução dos Planos de Gerenciamento de RSS das unidades de saúde públicas municipal;
 
SEÇÃO XV
RSS - RESPONSABILIDADE DO GERADOR PRIVADO
 
Art. 64. O responsável pelos rejeitos do serviço de saúde do gerador privado tem por objetivo as seguintes ações estratégicas:
  • Estabelecer os procedimentos para adequação dos Planos de Gerenciamento de RSS das unidades de saúde privadas às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos , além das resoluções CONAMA e ANVISA pertinentes;
    Buscar a redução da geração de todos os tipos de rejeitos;
    Exigir a segregação e o manejo adequados dos rejeitos na origem, de acordo com sua tipologia, em especial os de Classe "D", em todos os serviços privados de saúde;
    Providenciar a coleta, a destinação e a disposição finais ambientalmente adequadas para 100% do RSS gerados nas instituições privadas;
    Dar tratamento, destinação e disposição finais adequadas a todos os RSS, conforme as tipologias de rejeitos;
  • Disciplinar as atividades de transportadores e de receptores de RSS por questão de corresponsabilidade;
VII - Modernizar os instrumentos de controle e de fiscalização, agregando tecnologia de informação.
 
Art. 65. Na implementação da gestão dos rejeitos de Saúde de Responsabilidade do Gerador Privado deverão ser, de imediato, adequados os Planos de Gerenciamento de RSS das instituições privadas de saúde às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos .
 
Art. 66. Integram a gestão de rejeitos dos serviços dos serviços de saúde de responsabilidade do gerador privado os seguintes agentes:
  • Operadores dos serviços de saúde privados: unidades da saúde humana e veterinária, serviços de saúde em domicílio(home CARE), dentre outros ;
    Instituições representativas: representantes de categorias profissionais envolvidas como médicos, enfermeiros, dentre outros;
  • Operadores dos serviços de apoio: ambulatórios e laboratórios de análises clínicas;
    outros operadores: operadores da coleta, do tratamento, da destinação e da disposição final.
Art. 67. Para a elaboração de planos de gerenciamento dos resíduos sólidos dos serviços de saúde de responsabilidade do gerador privado deverão ser adequados os Planos de Gerenciamento de Resíduos das instituições privadas às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos , conforme Resoluções CONAMAnº358 e ANVISA nº306.
 
Art. 68. Para o monitoramento, o controle e a fiscalização dos RSS deverão ser registrados os Planos de Gerenciamento de Resíduos das instituições privadas em Sistema Municipal de Informações sobre resíduos sólidos, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, além do cadastramento dos transportadores e dos receptores de destinação e disposição finais ambientalmente adequados, referenciados no Sistema Municipal de Informações sobre resíduos sólidos
 
Art. 69. Os RSS coletados nos estabelecimentos privados de saúde serão transportados para tratamento adequado em unidade de disposição final ambientalmente adequada e devidamente licenciada por órgão ambiental Estadual competente.
 
Art. 70. Ao final de cada turno de trabalho, os veículos coletores deverão sofrer limpeza e desinfecção simultânea. A guarnição será formada por no mínimo 01(um) motorista e 01(um) coletor por veículo coletor empregado na atividade.
 
Art. 71. A frequência da coleta dos Rejeitos de Saúde será realizada de acordo com a modalidade de trabalho, definida na política municipal, se executada pela Prefeitura ou por empresa contratada.
 
SEÇÃO XVI
RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS
 
Art. 72. São c o n s i d e r a d o s c o m o r e s í d u o s C l a s s e I os equipamentos eletroeletrônicos que contêm sódio, mercúrio, ferro, cobre, vidro, cerâmica, chumbo, sílica, arsênico, cromohexavalente, retardantes de chama bromadose halogenados, clorofluorcarboneto, bifenilas policloradas e cloreto de polivinila.
 
Art. 73. Deverão ser coletados por empresas especializadas os resíduos eletroeletrônicos do tipo ou similares a televisores, geladeiras, celulares, telefones, computadores (a unidade central de processamento propriamente dita e todos seus periféricos como impressoras, monitores, teclados, mouses etc. ), fogões, aspiradores de pó, ventiladores, congeladores, aparelhos de som, condicionadores de ar, batedeiras, liquidificadores, micro - ondas, dentre outros .
 
 
SEÇÃO XVII
REE - RESPONSABILIDADE DOS GERADORES PÚBLICOS E PRIVADOS DE RESIDUOS ELETRODOMESTICOS

Art. 74. Os geradores públicos e privados de resíduos eletroeletrônicos têm por objetivos as seguintes ações estratégicas:
  1. - Cobrar a implantação e a operacionalidade do sistema de logística reversa seja pelos fabricantes, comerciantes e importadores, por tipo de REE, conforme PNRS;
  1. - Firmar parcerias visando à entrega dos resíduos para os fabricantes, revendedores, comerciantes ou recicladores dentro de uma política de logística reversa, além de incentivar e capacitar as associações e/ ou cooperativas de catadores para a correta reciclagem, quando esta for considerada tecnicamente e ambientalmente segura;
    - Criar programas no âmbito municipal como o de Inclusão Digital que aceite doações de computadores para serem recuperados e distribuídos a instituições que os destinam ao uso em comunidades carentes.
 
Art. 75. Para a implementação de um correto processo de gestão dos resíduos eletroeletrônicos de responsabilidade dos geradores públicos e privados até o final de 2016, deverão ser implementadas as iniciativas de mobilização e de informação da população e a estruturação de parcerias entre os gestores públicos e os privados visando soluções compartilhadas de encaminhamento dos REE para os fabricantes, revendedores, comerciantes ou recicladores.
 
Art. 76. Deverá ser elaborado o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Eletroeletrônicos de responsabilidade do gerador público e privado, o qual deverá dispor no mínimo sobre:
  • A adequação do espaço físico das associações e/ ou cooperativas de catadores para o recebimento e o manejo adequado deste tipo de material;
    A adequação dos PEVs existentes e os que serão implantados no futuro, para o recebimento deste tipo de material;
  • A criação de Centros de Capacitação com a finalidade de promover a Inclusão Digital, conjugando cursos de reaproveitamento e requalificação do dito “lixo tecnológico”, visando prolongar o seu ciclo de vida, redirecionar o seu uso para públicos de menor poder aquisitivo e para instituições de caráter filantrópico, além de promover a inclusão digital com cursos de capacitação para diversas atividades do mundo do trabalho;
  • A implementação de campanha de educação ambiental e de mobilização social para um descarte em locais preparados para o reaproveitamento e reciclagem desse tipo de resíduo e com uma destinação e disposição adequadas;
    A adequação dos procedimentos às diretrizes da Resolução CONAMA nº401de2008, sobre pilhas e baterias;
 
SEÇÃO XVIII
RESÍDUOS DE ÓLEOS COMESTÍVEIS
 
Art. 77. A Prefeitura Municipal de SAO MANUEL, apoiará as iniciativas de logística reversa elaboradas pelos fabricantes, comerciantes, importadores e distribuidores destes resíduos através dos acordos setoriais.
 
SEÇÃO XIX
RESÍDUOS DE ÓLEOS COMESTÍVEIS - RESPONSABILIDADE DO GERADOR PÚBLICO
 
Art. 78. O gerador público de resíduos de óleos comestíveis de responsabilidade do gerador público terá que coletar 100% do óleo de cozinha gerado nos órgãos públicos municipais, destiná-los e dispô-los de forma ambientalmente correta.
 
Art. 79. Constituem metas e prazos para implementação da gestão dos resíduos de óleos de responsabilidade do gerador público:
 
  1. Até dezembro/2016: coletar 5 0% dos resíduos de óleos comestíveis das unidades públicas municipais, estaduais e federais;
    Até dezembro/2018: coletar 10 0% dos resíduos de óleos comestíveis das unidades públicas municipais, estaduais e federais;
    Até dezembro/2016: dar a devida divulgação para a população acerca dos programas oficiais existentes, de iniciativa pública ou privada, com relação à captação de resíduos de óleos comestíveis visando a sua reciclagem, através de sites oficiais da municipalidade;
  1. Até dezembro/2016: dar a devida divulgação para a população acerca dos pontos de entrega dos resíduos de óleo comestíveis existentes no Município de São Manuel através de sites oficiais a municipalidade.
 
SEÇÃO XX
RESÍDUOS DE ÓLEOS COMESTÍVEIS - RESPONSABILIDADE DO GERADOR PRIVADO
 
Art. 80. Todo o volume gerado deverá ser adequadamente estocado e devidamente disposto para o seu recolhimento ou encaminhado a processadores licenciados.
 
Art. 81. Deverão ser cumpridas as seguintes metas e prazos para implementação da gestão dos resíduos de óleos comestíveis de responsabilidade do gerador privado:
  • Até dezembro/2016: Constituir cadastro de todos os estabelecimentos geradores;
    Até dezembro/2016: Fiscalizar a coleta e o processamento, de 100% da quantidade do óleo de cozinha gerado e coletado;
    Até dezembro/2018: Garantir a manutenção dos procedimentos de armazenamento, de coleta e de processamento por parte das empresas geradoras.
 
Art. 82. São agentes envolvidos na gestão dos resíduos de óleos comestíveis de responsabilidade do gerador privado:
  • Redes de comércio de refeições rápidas(fastfood); bares; restaurantes; lanchonetes; refeitórios de empresas; praças de alimentação de faculdades e de shoppings centers, indústrias, dentre outros ;
  • Vigilância Sanitária; Associações e Cooperativas de Catadores.
 
Art. 83. Constituem instrumentos de gestão para a elaboração
 
de planos de gerenciamento de resíduos de óleos comestíveis de responsabilidade do gerador privado, para cada órgão gerador:
I- Instalações Físicas:
 
a)A disponibilização de espaço físico para o armazenamento temporário em área sob sua responsabilidade, compatível com a quantidade de óleo gerado, com o volume dos recipientes de armazenamento e com a frequência do recolhimento.
II - Equipamentos:
a) O estabelecimento de normas de uso e o tipo de recipientes, adequados para o volume gerado, para a recepção do material e para o recolhimento.
transportadores;
III- Fiscalização, Monitoramento e Controle:
  1. A criação   de   cadastro   dos   grandes   geradores   e   dos
  1. A criação de cadastro dos processadores licenciados;
 
SEÇÃO XXI 
RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 84. O setor industrial deverá se adequar às metas do Plano de Ações para Produção e Consumo Sustentáveis, o que incluía Produção mais Limpa(P+L) e em conformidade com o Plano Nacional de Mudança do Clima, de acordo com a nova ordem colocada através de uma série de acordos, ambientais nacionais e internacionais com os quais o Brasil corrobora com a nova legislação vigente, como a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Resíduos Sólidos .
 
 
Art. 85. O Poder Público deverá concentrar esforços para a regularização e o gerenciamento de resíduos sólidos industriais, observando a Resolução CONAMA313/2002.
 
Art. 86. Deverá ser regularizada a declaração de dados e identificadas as indústrias com responsabilidade de implantação de logística reversa, incentivando os acordos setoriais locais e implantando sistemas de fiscalização dirigida e inteligente, valorizando as iniciativas espontâneas das cadeias produtivas a fim de firmar estruturas de gestão para sua logística reversa.

 
Art. 87. O gerador público ou privado de resíduos industriais tem por objetivo as seguintes ações estratégicas:
  1. Zerar as destinações inadequadas para os resíduos perigosos; locais;
  1. Promover o debate, em São Manuel, dos acordos setoriais
  1. Promover o intercâmbio entre gerador, transportador e receptor de resíduos industriais gerados em São Manuel;
  1. Fomentar as atividades de tratamentos, tornando - as atraentes economicamente para empresas recicladoras locais.
 
Art. 88. Constituem metas e prazos para a implementação da gestão dos resíduos industriais gerados em São Manuel:
I-    Até dezembro/2018:
  1. Constituir Cadastro Único das empresas que geram resíduos industriais e/ ou perigosos em SAO MANUEL, de modo a estabelecer fiscalização em parceria com órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
    Reduzir em 50% os descartes irregulares.
  • Até dezembro/2018: Zerar os descartes irregulares;
    Até dezembro/2018: Garantir a manutenção dos procedimentos adotados de controle e de fiscalização.
 
Art. 89. Os agentes fiscalizarão e exercerão o controle dos resíduos industriais nos seguintes termos:
  1. Águas   de   São     Manuel:   promover   o   tratamento   e   a destinação adequados dos resíduos de tratamento de água e de esgotos de São Manuel, para que o devido monitoramento possa identificar possíveis lançamentos de efluentes industriais irregulares em corpos hídricos;
  1. Transportadores: deverão possuir o devido manifesto de resíduos durante as operações de transporte visando facilitar a fiscalização da atividade;
    Comerciantes e indústrias: deverão ter em seus arquivos as cópias dos manifestos de resíduos dos últimos anos de atividades a disposição para a fiscalização, compatíveis coma atividade geradora.
 
Art. 90. Constituem instrumentos de gestão para a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos Industriais:
  1. Envolver as entidades que representam a atividade industrial no Município no incentivo ao emprego da política de logística reversa, nos processos produtivos existentes na cidade, na discussão da responsabilidade compartilhada sobre a geração e a destinação final dos resíduos , e na elaboração de um inventário municipal de resíduos industriais;
    A elaboração de normas para locais de estacionamento de curta e de longa duração, obedecendo aos "Procedimentos para Mobilidade de Cargas Perigosas no Município", com a exigência de certificado de capacitação do condutor e demais cuidados inerentes;
    A exigência nas dependências da empresa que manipula produtos perigosos ou potencialmente poluidores, de equipamentos e processos de tratamento de efluentes líquidos e gasosos devidamente licenciados ambientalmente ;
    A exigência nas empresas, indústrias e comércios que trabalham com materiais perigosos ou potencialmente poluidores, de espaço reservado adequado, para a correta manipulação e o devido armazenamento para os produtos, embalagens e resíduos sólidos ;
    A criação de cadastro único dos geradores de resíduosn industriais;
  1. A criação de cadastro dos processadores licenciados locais;
    A criação de norma municipal para reger os procedimentos de controle e de fiscalização;
 
 
SEÇÃO XXII RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 91. Para efeito deste Plano, resíduos especiais são exclusivamente os pneumáticos, pilhas, baterias, equipamentos eletroeletrônicos(REE) inservíveis, lâmpadas e óleos lubrificantes.
 
Art. 92. Os pneus depois de usados deverão ter a sua destinação e disposição adequadas e não poderão ser deixados em locais impróprios (sujeitos a chuvas).
§ 1º. Depois de usados, os pneus não poderão ser encaminhados para os aterros convencionais, devendo ter um tratamento adequado sem a queima ilegal da borracha.
§ 2º. Conforme disposto na Resolução CONAMAnº416/09, ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis, as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos.
 
Art. 93. Os pneus deverão ser encaminhados para os locais de ponto de recepção e posteriormente coletados por empresas especializadas na reciclagem desses produtos e transportados para destinos ambientalmente adequados.
 
Art. 94. Constituem metas e prazos para a implementação da gestão dos resíduos especiais/pneus gerados em São Manuel:
  1. - Até junho/2016: reduzir a disposição irregular de pneus na cidade em 50%;
  1. - Até dezembro/2018: reduzir a disposição irregular de pneus na cidade em 100%.
 
Art. 95. Conforme preceitua a Resolução CONAMA nº401/2008, os fabricantes, comerciantes, importadores e a rede de assistência técnica autorizada serão responsáveis pela coleta, acondicionamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento, destinação e disposição final de pilhas e baterias.
 
Art. 96. Deverá ser realizada campanha publicitária informativa de como e onde o cidadão deverá dispor as pilhas e baterias utilizadas, possibilitando assim a correta destinação e disposição finais de 100% das pilhas e baterias consumidas em São Manuel até dezembro/2018.

Art. 97. As Lâmpadas fluorescentes quando quebradas, queimadas ou enterradas liberam mercúrio(tóxico para o sistema nervoso humano), o que também as tornam sujeitas à disposição final em aterro industrial como resíduos perigosos Classe I.
 
§ 1º. Desde o recebimento das lâmpadas, após o fim da sua vida útil, até o seu envio para reaproveitamento dos materiais descontaminado sem outros ciclos produtivos pelos agentes responsáveis de acordo com a RDCnº401/2008, será obrigatório dar destinação e disposição final ambientalmente adequada a estes resíduos .
 
Art. 98. O procedimento para a coleta e a reciclagem dessas lâmpadas, funcionará nos moldes de um processo de logística reversa.
§ 1º. Deverá ser criado um processo de gestão desses resíduos , responsável pela integração operacional dos pontos de recepção e de coleta com os transportadores e com as empresas recicladoras habilitadas.
 
Art. 99. Os geradores de resíduos de lâmpadas fluorescente tem por objetivo as seguintes ações estratégicas:
  1. - Além de fiscalização e controle do correto encaminhamento desses resíduos para uma destinação e disposição finais adequadas, promover parcerias para a divulgação de pontos de entrega dessas lâmpadas para a população;
    - Zerar os descartes irregulares através de campanha de informação e de conscientização da população acerca do correto manejo deste tipo de resíduo e alertando - a para os perigos advindos do seu descarte de forma irregular;
  1. - Incentivar os processos de implementação da logística reversa entre todos os agentes que participam da cadeia produtiva e comercial desses resíduos em São  Manuel.
Art. 100. Constituem metas e prazos para a implementação da gestão dos rejeitos de lâmpadas fluorescente gerados em São Manuel:
  • Até      dezembro/2016: divulgar e promover o cumprimento das ações de armazenamento, de coleta, de transporte, de reutilização, de reciclagem, de destinação e disposição finais adequadas dos resíduos de lâmpadas por parte dos agentes responsáveis, assim como dar ampla divulgação aos pontos e locais de entrega dessas lâmpadas usadas na cidade por parte da população;
    Até dezembro/2020: zerar os descartes irregulares na cidade.
 
CAPÍTULO VII GESTÃO DE LIMPEZA URBANA
SEÇÃOI VARRIÇÃO
 
Art. 101. Os Serviços Públicos de Varrição, Limpeza e Manejo tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  • O pleno cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, de forma a atender toda a cidade de maneira progressiva, acompanhando a evolução da implementação das melhorias urbanas como o asfaltamento de vias e a urbanização de logradouros ;
    Definir cronograma especial de limpeza para áreas críticas da cidade, como em locais com probabilidade de acúmulo de águas pluviais preventivamente aos períodos de chuvas, em pontos de interesse público e em vias principais com grande fluxo de pedestres e de veículos;
    Considerando a contínua geração dos resíduos e a necessária manutenção da limpeza dos logradouros públicos , reduzir os custos dos serviços de varrição.
Art. 102. Para implementação da gestão dos resíduos de varrição, limpeza e manejo, deverão ser cumpridas as seguintes metas e prazos:
  1. - Até dezembro/2016: perspectiva de ampliação de 100% de implantação da varrição nas regiões da cidade com necessidade de periodicidade diária;
    - Até junho/2018: 100% de implantação da varrição nas regiões da cidade com necessidade de periodicidade alternada;
    - Até junho/2018: estabelecimento de cronograma para aumentar gradativamente a abrangência do serviço, estabelecendo uma frequência diferenciada (1x, 2x, 3xpor semana e mutirões de limpeza ) dos serviços de varrição na cidade com relação às necessidades e às características das diferentes regiões da cidade que ainda não possuem varrição diária ou alternada.
§ 1º. As fases complementares dos serviços descritos neste artigo são o correto acondicionamento dos resíduos provenientes dos serviços públicos de varrição, limpeza e manejo, assim como a efetiva coleta e o consequente transporte dos mesmos para uma destinação e disposição finais ambientalmente adequada.
 
Art. 103. A varrição manual de vias públicas compreenderá o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos espalhados pelas sarjetas de ruas e de passeios públicos fronteiriços aos meios fios, áreas e praças públicas, o esvaziamento de papeleiras e a destinação e disposição finais ambientalmente adequada.
 
Art. 104. Deverão ser disponibilizados pelo Município caminhões adequados para o recolhimento, destinação e disposição finais ambientalmente adequada, sob o regime de execução direta ou indireta, neste último caso nos termos da Lei de Concessão de Serviços Público.
 
Art. 105. A frequência da varrição manual de vias públicas compreenderá o seguinte horário de varrição:
I - Os horários de varrição serão:
 
  1ºperíodo 2ºperíodo
Segunda a Sexta 7: 00h as 11: 00h 12: 30h às17: 00h
 
Sábados, Domingos e Feriados 7: 00h às11: 00h  
 
II    -    O planejamento dos espaços físicos a serem varridos, será realizado periodicamente ,   de acordo com a plantada cidade e necessidade da limpeza .

Art. 106. Para a elaboração de planos de gerenciamento dos resíduos da varrição manual de vias públicas serão necessários, deverá ser observado:
  1. Fornecimento aos trabalhadores local adequado para as necessidades diárias de higiene e de alimentação;
    Disponibilização e dar manutenção a lixeiras e a papeleiras em pontos de grande fluxo de pedestres;
  1. Fornecimento aos trabalhadores ferramentas, equipamentos de trabalho e de proteção individual;
    Instituição de mecanização dos serviços.
    Implantação de controle de varrição;
 
Art. 107. Ficam definidos os seguintes prazos e metas para a implantação de aparelhos de suporte ao serviço de varrição das vias e logradouros públicos :
litros;
  1. Até dezembro/2016: colocação de 100 papeleiras de 30
  1. De janeiro a dezembro de 2018: a mesma quantidade definida na alínea “a”;
  1. De janeiro a dezembro de 2020: a mesma quantidade definida na alínea “a”.
 
SEÇÃO II LIMPEZA CORRETIVA
 
 
Art. 108. A limpeza corretiva é a ação realizada pelo poder público municipal em locais de disposição irregular de resíduos sólidos quando o responsável não é identificado.

Art. 109. O serviço público de limpeza corretiva tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  • Reformular a frequência de execução dos serviços em determinados locais sempre que se fizer necessário;
    Reduzir o número de pontos viciados de descargas irregulares constantes, assim como o aumento da frequência da limpeza corretiva e pela urbanização desses pontos.
     
Art. 110. Constituem metas e prazos para implementação de aparelhos para dar o suporte às ações de redução da limpeza corretiva de todas as tipologias de resíduos :
  1. Implantação de centros de transbordo nos pontos de atual disposição irregular, para transferência semanal pela Prefeitura, para o local definitivo de disposição final;
  1. Implantação de caixas metálicas estacionárias de 5m³ em vias e logradouros públicos até dezembro/2016.
     
Art. 111. O Município disponibilizará um serviço de atendimento à população, para que a mesma possa oferecer denúncias referentes a despejos irregulares com maior facilidade, proporcionando uma maior agilidade para a verificação e para o equacionamento das irregularidades.
 
SEÇÃO III
VARRIÇÃO MECANIZADA DE VIAS PÚBLICAS
 
Art. 112. A partir de janeiro de 2018 deverá ser realizada nas vias de principal movimentação da cidade de São Manuel a varrição mecanizada, considerada como aquela atividade de limpeza executada por equipamento específico com o apoio de mão de obra de funcionário arrematador que objetiva a remoção de papéis, terras e pequenos resíduos jogados em sarjetas de vias públicas pavimentadas.

Art. 113. Os serviços de limpeza mecanizada deverão ser realizados sempre observando as melhores condições para a execução da limpeza em função dos obstáculos do trânsito e de estacionamento.

Art. 114. Os resíduos produzidos por esta atividade deverão ser dispostos nas áreas de transbordo temporárias(ATTs), dispostos em locais pré- definidos para a sua rápida remoção posterior ou levados diretamente até o local definitivo escolhido para disposição final.

Art. 115. As máquinas varredeiras deverão ser do tipo auto propelida com dimensões compatíveis para transitar nas vias do município.
 
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES
 
 
Art. 116. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos urbanos domiciliares, exceto os provenientes da varrição manual, contará em sua operação com guarnição de um motorista e quatro coletores por caminhão compactador, além de transportar ferramentas adequadas ao auxílio do serviço, sendo estas compostas de no mínimo duas pás e duas vassouras por veículo ou dois coletores no caso de sistema de containers.
 
Art. 117. Os veículos e equipamentos deverão permanecer em perfeitas condições de funcionamento, com os dispositivos de segurança e de proteção exigidos na legislação, inclusive os veículos reservas, com lavagem diária da caixa compactadora.

Art. 118. Os veículos de coleta e transporte dos resíduos sólidos urbanos deverão trazer, além das placas regulamentares, identificação, sinalizações de segurança, devendo disponibilizar um número de telefone da Prefeitura Municipal para informações, sugestões e reclamações.

Art. 119. Os serviços de coleta de resíduos do tipo domiciliar deverão ser executados todos os dias, de 2ªfeira a sábado, inclusive feriados, em área urbana pré-definida.
 
SEÇÃO V
COLETA DIFERENCIADA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS GERADOS EM ÁREAS DE DIFÍCIL ACESSO
 
 
Art. 120. Em locais inacessíveis aos veículos coletores de resíduos serão executadas as coletas manuais e os resíduos coletados serão conduzidos até as caçambas metálicas a serem instaladas em locais acessíveis aos veículos.
 
Art. 121. Deverão ser distribuídas na cidade caçambas metálicas de 5,0m³ destinadas à disposição de entulhos e resíduos do tipo domiciliar por parte da população de localidades de difícil acesso e em comunidades carentes.
 
Art. 122. Sempre que necessário, as caçambas metálicas de 5, 0m³ serão lavadas, desodorizadas e reparadas ou substituídas, se identificada a necessidade pela fiscalização.
 
Art. 123. Os serviços descritos  no  artigo  120  acima deverão ser executados a o men os u ma vez po r s eman a .
 


CAPÍTULO VIII SEÇÃOI
DEFINIÇÃO DE ÁREAS PARA DISPOSIÇÃO FINAL
 
 
Art. 124. A operação de célula sanitária no Aterro Sanitário de São Manuel, será executada de acordo com as regras a seguir dispostas:
  • Recepção, descarga dentro da vala, na frente de operação, espalhamento e compactação com trator de esteira, em camadas de espessura uniforme, com inclinação superficial mínima de 2% em direção aos bordos da camada;
    Recobrimento semanal dos resíduos sólidos compactados com o emprego de solo argiloso, com espessura de no mínimo 10cm(camada intermediária) sendo que a altura entre as camadas intermediárias será de 0,5 a 1, 0m.
    Manter isenta de sujeiras e prolongar os drenos verticais de interligação das redes de drenagem de gases;
  • Executar ao longo do tempo modificações na rede de drenagem de águas superficiais de forma que essas águas sejam direcionadas diretamente para fora do aterro sem passar pelo interior da célula, conforme evolução das áreas de disposição;
    Executar limpeza semanal das calhas e caixas de passagem do sistema de drenagem pluvial para evitar que esse sistema opere de forma inadequada;
    Emitir relatório mensal com movimentação discriminada das atividades realizadas e com registro fotográfico;
    Realizar manutenção preventiva e corretiva em todos os equipamentos e instalações existentes do sistema de efluentes de líquidos percolados(chorume), para evitar que o mesmo fique inoperante;
    Realizar o controle de vetores, garantindo o recobrimento semanal dos resíduos sólidos dispostos, visando inibir a presença de ratos e baratas;
    Executar o cercamento de toda a área do aterro, para evitar a presença de animais domésticos;
    vazamento;
  • Não permitir a presença de catadores de lixo na frente de
  • Garantir a manutenção geral  da área, com aspersão de águas nas vias de serviço quando necessário, limpeza do resíduo leve, que por ventura o vento possa carrear para as áreas vegetadas e manutenção das vias de acessos empreem boas condições de trafegabilidade.
 
 
Art. 125. Todo o chorume produzido deverá ser canalizado para o ponto de captação existente de onde segue pela rede exclusiva de chorume, transportando o efluente líquido para a lagoa apropriada, onde evaporará. Havendo mais produção de chorume do que a evaporação, este será bombeado e aspergido de volta na vala de resíduos .
 
 
SEÇÃO II
DA OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE SAO MANUEL

Art. 126. O Aterro Sanitário de São Manuel está implantado na RODOVIA SP 255 , KM 197, na Zona  Rural  do  Município  de  São Manuel.

Art. 127. Não poderão ser criados novos aterros em área de proteção ambiental, nem com restrição urbana, ou em áreas com aglomerado populacional.
 
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DA ÁREA DO ANTIGO ATERRO CONTROLADO DE SÃO MANUEL
 
Art. 128. Eventuais antigos aterros ou aterros desativados deverão ser objeto de reflorestamento com vegetação nativa, executando - se constantemente inspeções visuais periódicas de prevenção de fogo, e para a identificação e o acompanhamento de possíveis recalque s diferenciais e totais decorrentes da estabilização da matéria orgânica e das poro pressões de gases e de efluentes líquidos no interior da massa de resíduos ou por alterações provocadas por chuvas, os quais deverão ser corrigidos de forma imediata.
 
Parágrafo único. Toda a área deverá ser mantida cercada, sob vigilância constante para evitar a entrada de animais e de pessoas não autorizadas no local.
 
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÃO FINAL - RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES

Art. 129. A gestão sobre a disposição final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares tem por finalidade as seguintes ações estratégicas:
  • Aproveitar ao máximo as áreas e espaços existentes, considerando o emprego de novas tecnologias de processamento e de manejo dos resíduos sólidos urbanos caso necessário;
    Aplicação das metas de manejo diferenciado dos resíduos sólidos urbanos recicláveis e orgânicos;
    Estender a vida útil do Aterro Sanitário de São Manuel, com a implantação de procedimentos de não geração e de redução da geração de resíduos sólidos urbanos, também incorporados aos procedimentos de coleta seletiva de recicláveis, de processos de recuperação energética a partir dos resíduos , da reutilização e da reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, tudo visando à obtenção de uma redução do volume de rejeitos que irão para o Aterro.
Art. 130. Constituem metas e prazos para a gestão sobre a disposição final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares:
  1. - 2016 a Junho d e 2 0 2 0 : Cumprimento das metas definidas para cada tipologia de resíduos sólidos urbanos deste Plano;
    - Até final de 2020: Emissão de relatório de estudos acerca de novas tecnologias para o tratamento e para a redução volumétrica dos resíduos sólidos , além de novas técnicas agregadas à disposição final em Aterro Sanitário;
 
SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL - RESÍDUOS CLASSE A DA CONSTRUÇÃO CIVIL(RCC)
 
Art. 131. Os resíduos da construção civil podem ser dispostos em áreas degradadas, através de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADE), como por exemplo as crateras de empréstimo de cascalho, utilizado até mesmo pela Prefeitura, para pavimentação urbana.

 
Art. 132. Os resíduos da construção civil podem também serem processados e transformados em matéria prima, destinando - se a empregos diversos pertinentes, conforme a Resolução CONAMA 307/2002, devendo:
  • Existir um pátio de armazenamento do material beneficiado, com dimensões suficientes para o armazenamento diário de pelo menos 300m³de material.
    A unidade a ser implantada ter uma capacidade mínima de operação de 5m³/hora ou de 5 toneladas/hora.

     
Art. 133. A disposição final dos resíduos classe A de RCC tem por finalidades as seguintes ações estratégicas:
  • Realizar o correto manejo de RCC Classe A, de responsabilidade pública, de acordo com o presente Plano Municipal de Resíduos Sólidos ;
  • Garantir a disponibilização de áreas físicas para aterro desafetadas(áreas de reserva de material para utilização futura, segundo resolução CONAMA307/2002) e em conformidade com o Plano Diretor Municipal, Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e a Lei de Uso de Ocupação do Solo, ou soluções alternativas de âmbito regional com outros municípios;
    Implantação das metas definidas para cada tipologia de resíduo;
  • Identificação, licenciamento   e   operação   de   áreas   para disposição final de RCC como intuito de provocar o oferecimento e/ ou surgimento de espaços com baixo potencial construtivo ou com localização ou coatrativa para algumas atividades econômicas, mas que serão ideais para este tipo de operação.

Art. 134. Constituem metas e prazos para a disposição final dos resíduos classe A de RCC e RCD:
  • Até junho de 2016 - Disposição em áreas degradadas.
    Até dezembro de 2020 - Projeto, Implantação e Operação de unidade de beneficiamento de resíduos .
 
SEÇÃO VI
A UTILIZAÇÃO DOS ATERROS PELA INICIATIVA PRIVADA
 
Art. 135.   Fica aprovada a criação e instituição de preço público a ser praticado pelo Município visando à disposição final de resíduos do tipo RSD, RCC e RD por entes da iniciativa privada nos Aterros de Resíduos Sólidos do Município. este fim;
 
Art. 136. O recebimento dos resíduos sólidos será permitido:
  1. Às empresas devidamente cadastradas na Prefeitura para
  1. Aos veículos igualmente cadastrados com aferição de tara no sistema da balança do Aterro Sanitário; e
  1. Aos usuários eventuais, pessoas físicas não cadastradas previamente .
Art. 137. O preço unitário da tonelada (t) cobrado pela Prefeitura, relativos aos resíduos sólidos adiante especificados, para disposição final nos Aterros Sanitários Municipais, corresponde, a:
 
 tabela anexa; anexa; anexa;
  1. Resíduos Sólidos   Domiciliares:   R$ 107, 66 /t,   conforme
  1. Resíduos da Construção Civil: R$ 9, 02/t, conforme tabela
  1. Resíduos de Demolição: R$ 9, 02/t, conforme tabela
 
Parágrafo único: Os preços acima referenciados poderão ser atualizados e modificados por Decreto do Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade e razoabilidade dos preços praticados na região, devendo ser atualizados anualmente pelo IGPM acumulado no período.
 
Art. 138. O controle de pesagem dos resíduos sólidos será efetuado no Aterro Municipal no ato da chegada do transportador autorizado nesse local, devendo o faturamento ser efetuado mediante apuração quinzenal da quantidade total de resíduos depositados, observados os seguintes critérios:
  1. - o usuário cadastrado deverá efetuar o pagamento da fatura de prestação de serviços por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em até 10 (dez) dias após a medição a que se refere o caput deste artigo, sujeitando - se, em caso de atraso,   à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês  ou fração de mês calendário.
    - o usuário não cadastrado deverá efetuar o pagamento antecipado, por meio do DAM avulso, antes da disposição final no Aterro Sanitário.

Parágrafo Primeiro: O não pagamento da fatura ou DAM, pela empresa responsável, na data estipulada, ensejará, além da aplicação dos encargos referidos no inciso I, o protesto em cartório, bem como a cobrança judicial por parte da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da suspensão da prestação de serviços.

Parágrafo Segundo: Quando houver a mistura dos tipos de resíduos a serem depositados nos Aterros a dos valores referenciais previstos neste artigo se dará pelo maior valor por tonelada entre os tipos de resíduos .

Parágrafo Terceiro: A mistura ou disposição conjunta de resíduos não autorizados a serem objeto de depósito os Aterros com resíduos autorizados, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, a serem aplicadas pelo órgão competente deste Município, sem prejuízo da cobrança de R$ 50, 00 /t, preço este estipulado em virtude dos custos inerentes às providências a serem tomadas pela Prefeitura.
 
Art. 139. O veículo que não puder ter aferido o peso dos resíduos para disposição final na forma disciplinada nos artigos acima, especialmente aqueles classificados como “veículos leves”, ficam sujeitos aos seguintes preços, calculados por veículo a cada descarga efetuada:
I. Van: R$ 9, 02;
Pickup: R$ 4, 51;
Caminhões abaixo de 4 toneladas:  R$ 9, 02 /t;
outros veículos leves: R$ 4, 51.
 
 
CAPÍTULO IX
REGRAMENTO DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO
 
Art. 140. Os Planos de Gerenciamento são instrumentos de trabalho para os grandes geradores no tocante ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos gerados , mas também são instrumentos de monitoramento e de fiscalização das atividades por eles realizadas por parte do poder público.
 
Art. 141. Devem ser elaborados de acordo com a Lei nº12. 305/2010 e monitorados por meio das metas elaboradas para o cumprimento dos deveres relacionado são tema.

 
SEÇÃO I
RESÍDUOS DESANEAMENTO; RESÍDUOS INDUSTRIAIS; DOS SERVIÇOS DE SAÚDE; DOMICILIARES; CONSTRUÇÃO CIVIL; PERIGOSOS E GRANDES GERADORES.
 
Art. 142. A disposição final dos resíduos de saneamento, resíduos industriais, dos serviços de saúde, domiciliares, construção civil, perigosos e grandes geradores, tem por finalidades os seguintes objetivos específicos:
  1. - Atividades obrigadas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos à elaboração de Planos de Gerenciamento: mobilização dos geradores, públicos ou privados, estarão sujeitas à elaboração de Planos de Gerenciamento visando estabelecer uma simetria de informações entre os gestores públicos da política de resíduos e os geradores, fator de ajuste das expectativas quanto a prazos, ao cumprimento de metas e observação das responsabilidades e demais exigências da Política Nacional de Resíduos sólidos ;
  1. - Estruturar e publicar um conjunto de regras para o gerenciamento dos resíduos produzidos por grandes geradores; diretrizes para transporte e destinação adequados.
 
Art. 143. Constituem metas e prazos para o regramento dos resíduos de saneamento, resíduos industriais, dos serviços de saúde, domiciliares, construção civil, perigosos e grandes geradores:
  • Até dezembro/2018 - Elaboração do "Procedimento Municipal para a Mobilidade das Cargas Perigosas" no município;
    Até dezembro/2018 - Implantação do sistema de informações e de cadastros de atividades geradoras de resíduos no município de São Manuel, além da apresentação de seus Planos de Gerenciamento.
 
SEÇÃO II EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 144. As ações estratégicas e os objetivos específicos do Programa Municipal de Educação Ambiental consistem:
 
Na implementação do programa municipal de educação ambiental em todos os órgãos municipais;
  • Fazer com que a Educação Ambiental se torne parte integrante das Políticas Públicas Municipais de maneira transversal e constante;
    Disponibilizar informações e sensibilizar a sociedade para que todos conheçam a realidade sobre os resíduos sólidos urbanos e se transformem em multiplicadores, capazes de refletir, cobrar e propor novas atitudes que melhorem o ambiente em seu bairro, em sua cidade e em suas vidas;
    Promover e realizar com todos os setores produtivos, técnicos e educacionais do município encontros e debates para a difusão da mesma;
    Valorizar, incentivar e sugerir soluções a serem implantadas para o enfrentamento da problemática da geração de resíduos sólidos na cidade, auxiliando no desenvolvimento de uma consciência crítica em todos os cidadãos agentes ambientais preocupados em desenvolver a redução, reutilização e reciclagem sobre nossos hábitos de consumo e de descarte de resíduos sólidos );
  • Preparar os jovens para enfrentar as dificuldades futuras visando um desenvolvimento sustentável.
 
Art. 145. Constituem metas e prazos para implementação do programa municipal de educação ambiental:
  • Até junho de 2016 - Elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental - PMEA;
    Até dezembro de 2016 - Criação de agenda de eventos relacionados com Educação Ambiental no município;
    Até dezembro de 2016 - Realização de Conferência Municipal de Educação Ambiental.
 
Art. 146. São instrumentos de gestão para a implementação do programa municipal de educação ambiental:
  1. Adotar posturas criativas de ocupação dos espaços para transmitir conceitos e diretrizes da política de resíduos , que poderão ser replicadas em outros ambientes, não só eventuais, mas também naqueles de vivência cotidiana, onde se pretende difundir o debate, a formação e a ampliação do conhecimento, como em escolas, por exemplo;
  1. Criar espaços educativos para visitação, utilizando o expediente dos cenários, de exposições (fotográficas, de objetos e ferramentas, dados históricos), de projeção de vídeos, nas unidades municipais que trabalham como manejo de resíduos sólidos .
    Incentivar o mundo corporativo, escolas particulares, o sistema “S”(Sesc, Senai, Senac), redes de comércio, a adotar em uma postura de incentivo e de participação no processo de disseminação da educação ambiental;
    Contribuir com equipamentos como projetores, aparelhos de CD e de som por intermédio de parcerias com instituições de ensino e organizações sociais a fim depromoveradisseminaçãodosconceitoseducativossobreoshábitosdasociedadedi antedosresíduos sólidos .
    Investir na formação do agente fiscalizador e licenciador municipal para práticas de esclarecimento, de informação e de educação, que precedam as ações meramente punitivas e fiscais.
  1. Produzir eventos, publicações, exposições, vídeos e outras mídias com a temática dos resíduos sólidos ;
    Elaborar ampla campanha de divulgação  que insira o tema “Educação Ambiental" no centro das atenções em SAO MANUEL: na escola, no comércio, na indústria, nos locais de trabalho em geral, no lazer, nos parque s, nas ruas, nos condomínios, nos serviços públicos e privados, no transporte público, nos espaços públicos de grande circulação de pessoas, dentre outros .
 
SEÇÃO III 
INICIATIVAS EM PARCERIA

Art. 147. Devem ser realizadas pela Prefeitura Municipal de São Manuel as seguintes iniciativas:
  • Capacitar as catadores com ênfase na autonomia e na emancipação voltadas ao apoio e ao fomento, à organização produtiva dos catadores, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos, da reutilização e da reciclagem por meio de uma atuação competente e com maior visibilidade desse segmento;
  • Incentivar parcerias entre organizações de trabalhadores e a iniciativa privada para que haja aproximação das associações e cooperativas com o setor privado, onde atuam os grandes geradores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e obtenção de ganho de escala ao trabalho das associações e cooperativas e incluí-las na dinâmica dos arranjos econômicos dos setores responsáveis por grande parte da atividade industrial e comercial geradoras daqueles materiais ;
    Incluir as organizações de catadores nos debates acerca dos assuntos relacionados com educação ambiental, gerenciamento de resíduos e processos de gestão com foco em resíduos sólidos urbanos;
    Fortalecer as organizações de catadores de materiais recicláveis para a auto gestão;
    Estimular o intercâmbio entre as associações e cooperativas.
 
Art. 148. Constituem metas e prazos para a implementação de parcerias com associações e cooperativas:
  • Junho de 2 0 1 6 : cadastramento de empresas que atuam na área de beneficiamento, processamento, transformação, comercialização de materiais recicláveis e reutilizáveis;
    Dezembro de 2018: formalização de parcerias entre os agentes relacionados ao processo de gestão integrada municipal de resíduos sólidos urbanos de caráter público e privado com as organizações de catadores devidamente regularizadas no município, com a consequente divulgação das mesmas para a população através dos meios de comunicação disponíveis.
 
Art. 149. As ações estratégicas e objetivos específicos para as parcerias com os recicladores consistem em:
  • Organizar a atividade das recicladoras da cidade;
    Fortalecer e expandir este ramo de atividade no município, com possibilidade de arranjos urbanísticos a serem incentivados e estabelecidos em áreas específicas do território;
    Traçar um inventário da dinâmica do setor em SAO MANUEL de acordo:
  1. Comas tipologias de resíduos ;
    Comas várias regiões da cidade;
  1. Com a capacidade de processamento e de produção.
  • Identificar todas as empresas recicladoras situadas na cidade e em regiões vizinhas;
    Buscar a regularização das empresas recicladoras ativas na cidade.

Art. 150.   Constituem metas e prazos para implementação de
parcerias com as recicladoras:
  • Atéjunhode2016 - Mapeamento das recicladoras na cidade e regiões vizinhas(construção do inventário);
    Até dezembro de 2018 - Criar mecanismos de sustentabilidade para o segmento, motivando sua inserção nas cadeias produtivas dos diversos materiais ;
    Até dezembro de 2018 -   Manter o controle do segmento, motivando o empreendimento com iniciativas de avanço tecnológico, de inclusão social, de boas práticas de gestão econômica e ambiental.
Art. 151. As ações estratégicas e os objetivos específicos das parcerias com as organizações da sociedade civil consistem em:
  • Criar em São Manuel uma cultura de ações, de conhecimento sobre o assunto e de comportamento proativo com relação à temática dos resíduos sólidos urbanos;
    Fortalecer o contato com as diversas organizações da sociedade civil de São Manuel por intermédio desta temática.
Art. 152. A implementação de parcerias com as organizações da sociedade civil e a implantação da totalidade das ações previstas, serão efetuadas até dezembro de 2016.
 
SEÇÃO IV
ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CUSTOS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
 
Art. 153. Os objetivos específicos e as ações estratégicas de recuperação de custos de serviços de limpeza urbana consistem em:
  • Implementar as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, visando a recuperação dos custos pelos serviços públicos prestados no manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos;
  • Desonerar o Poder Público nas atividades de Manejo de Resíduos Sólidos , considerando a sustentabilidade econômico financeira dos serviços;
    Valorizar a diretriz da responsabilidade compartilhada constante na Política Nacional de Resíduos Sólidos como meio de pautar o tema da recuperação de custos;
    Onerar a atividade irregular e perigosa, como outra forma de se desonerar o gestor público;
    Adequar o orçamento público municipal, com referência à forma de cálculo dos valores de cobrança dos contribuintes de SAO MANUEL relativos ao serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, deforma a garantir a sua autossuficiência para custear e subsidiar os referido serviços de forma plena e transparente, levando - se em conta a sua importância e a sua correlação com as questões ligadas à saúde da população e do meio ambiente.

 
Art. 154. Constituem metas e prazos para a recuperação de custos de serviços de limpeza urbana:
  • Até junho de 2016: Promover o debate público sobrea questão, com a realização de oficinas/debates, dentre outros ;
    Atédezembrode2018: Implementação das diretrizes e normas aprovadas nas oficinas/debates, dentre outros , sobre responsabilidade compartilhada e recuperação de custos para o manejo dos resíduos sólidos no Município.
    Até dezembro de 2018: Revisar e propor a adequação da forma de cobrança da população através da Taxa do Lixo referente ao custeio dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, deforma a cobrar menos daqueles que efetivamente estiverem praticando a redução da geração, a reutilização ou a reciclagem, e cobrar mais daqueles que geram resíduos sólidos urbanos em quantidades e volumes acima dos valores de referência de Lei Municipal que tratado assunto, dentro da lógica do poluidor pagador, ou seja, do gerador pagador.
 
CAPÍTULO X
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
 
Art. 155. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação de custos dos serviços prestados em regime de eficiência na limpeza urbana e no manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo cobrado taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade como regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
 
Art. 156. Os objetivos específicos e as ações estratégicas dos aspectos econômicos e sociais consistem em:
  • Incentivar geradores em geral a adotarem soluções técnicas em grande escala para redução do volume de resíduos gerados ;
    Abrir debate sobre os aspectos dos processos de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada, visando definir as responsabilidades de cada agente nesse processo - público e privado - com relação a aterros sanitários convencionais; aterros sanitários energéticos; além dos níveis de investimentos necessários para cada processo e quais os adequados para cada caso e situação.
 
CAPÍTULO XI
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
 
Art. 157. O Município de SAO MANUEL trabalhará a sua Política Municipal de Resíduos Sólidos com a instalação de uma rede de Pontos de Entrega Voluntária(PEVs), que deverá incentivar as parcerias com Associações e Cooperativas de Catadores, para uma coleta seletiva solidária de materiais recicláveis.
 
Art. 158 . Cabe ao Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos :
  • Estabelecer integração com outros bancos de dados e outros sistemas de Informações.
    Sistematizar dados dos serviços públicos e privados de resíduos sólidos apoiando o monitoramento, a fiscalização e avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento, inclusive dos sistemas de logística reversa.
    Facilitara integração do sistema de informações de indicadores local e Estadual como sistema Nacional.

 
Art. 159. A instalação do Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos deverá contribuir para a definição de uma agenda ambiental local/regional e para a construção de uma agenda de discussões acerca dos resíduos sólidos urbanos, que estabeleça nexo entre as várias fontes produtoras e dispersoras de dados sejam elas locais, regionais e no âmbito estadual.
 
Art. 160. A instalação de um Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos tem por finalidades os seguintes objetivos específicos:
  • Implantar o Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos aderente ao SINIMA(Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente), amigável aos relacionamentos locais e regionais, de modo a democratizar as informações ambientais produzidas na cidade, além de
 
 
estabelecer indicadores para o monitoramento e a fiscalização do manejo dos resíduos sólidos urbanos;
  • Estabelecer integração entre os sistemas de dados inteligentes e propiciar que se potencialize o papel de Autoridade Ambiental dos gestores públicos em nível local;
Art. 161. Compete à Prefeitura Municipal, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos , utilizando a base de dados do Setor de Informática da Prefeitura de São Manuel.
 
Art. 162. O Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos é uma ferramenta municipal de acesso público e deverá conter dados ambientais de todos os resíduos gerados no município, cabendo à Prefeitura Municipal a gestão do Sistema, que será alimentado pelas informações da administração pública, possibilitando o cruzamento de informações relativas à gestão pública municipal e gerando indicadores de qualidade importantes para todos os itens abordados:
I- Parte relevante deste Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos será o manejo dos resíduos sólidos urbanos que deverá representar o seguinte conteúdo mínimo no referido instrumento de trabalho:
  1. Cadastro de transportadores de todas as tipologias de resíduos sólidos urbanos;

 
 
 
sólidos urbanos;
  1. Cadastro de receptores de todas as tipologias de resíduos
 
  1. Cadastro dos grandes geradores de todas as tipologias de
 
resíduos sólidos urbanos;
  1. Código de rastreamento de veículos por meio de dispositivos
 
eletrônicos;
 
  1. Relatórios mensais dos transportadores, receptores e
 
grandes geradores de resíduos sólidos urbanos;
  1. Localização e fluxos dos PEVs;
    Localização e fluxos das Áreas de Transbordo e de Triagem;
    Localização e fluxos dos Galpões de Triagem;
    Localização e fluxos das recicladoras;
    Planos de gerenciamento dos responsabilizados por lei pela
 
 
 
sua elaboração;
 
 
deInertes;
 
 
 
 
 
seletiva;
 
 
município.
 
  1. Quantidades de resíduos encaminhados ao Aterro Sanitário;
    Quantidades   de   resíduos encaminhados aos   Aterros
    Listagem de agentes em situação irregular;
    Autuações dos fiscais;
    Sugestões e reclamações da população;
    Itinerários e frequência das coletas porta a porta domiciliar e
    Ocorrências da limpeza corretiva;
    Dados dos   sistemas   de   logística   reversa   aplicados   no
 
SEÇÃOI 
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
 
Art. 163. Deverá ser criada identidade visual especifica para informação à sociedade da aplicação deste Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos .
 
Art. 164. Os objetivos específicos e as ações estratégicas do sistema de comunicação consistem:
  • Na apresentação da proposta de convênio como Ministério do Meio Ambiente visando a implantação do Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos ;
    Mobilizaçãodosenvolvidosparaelaboraçãodepropostasparao MinistériodoMeio Ambiente.
Art. 165. Constituem metas e prazos para a implementação do sistema de comunicação:
  • Até dezembro de 2018: Elaboração do projeto piloto do sistema Municipal de informação de resíduos sólidos , a ser realizada pela Prefeitura Municipal de São Manuel;
    Até dezembro de 2016: Produção da proposta de indicadores; apresentação de proposta de convênio com Ministério do Meio Ambiente;
    Até junho de 2020: Implantação do Sistema Municipal de Informações de Resíduos Sólidos - SMIRS;
    Até dezembro de 2020: Revisão dos procedimentos, visando o aperfeiçoamento do SMIRS, em conjunto com a revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos de São Manuel.
Art. 166. A Prefeitura Municipal regulamentará o papel do sistema com as suas diretrizes; estrutura de conteúdo; agentes responsáveis pela alimentação do sistema; estrutura gerencial e administrativa; equipe técnica de operação e de manutenção; rede de relações institucionais e tecnológicas, dentre outros.

Art. 167. O Gestor do Sistema elaborará relatórios bimestrais gerais regionalizados provenientes da análise de desempenho para os serviços públicos a partir do sistema.
 
CAPÍTULO XII
NOVA ESTRUTURA GERENCIAL
 
Art. 168. Deverá ser implantado u m processo de planejamento contínuo e dinâmico para elaborar ações organizadas, integradas, coordenadas e monitoradas para o cumprimento das metas e objetivos técnicos e políticos estabelecidos nesse Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de São Manuel, propiciando um grau mais elevado de assertividade.
 
Art. 169. Para o desenvolvimento do planejamento das atividades e o gerenciamento das mesmas, será necessária a capacitação de uma equipe técnica específica e qualificada, conforme quadro a seguir:
I - Aproveitamento do quadro de servidores do município ou contratação de técnicos com as seguintes formações:
  1. Engenharia;
    Gestão ambiental;
    Geografia;
    Gestão pública;
    Biologia.
 
 
CAPÍTULO XIII 
MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
 
Art. 170 - A fiscalização, o controle e o monitoramento da aplicação e efetividade deste Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão realizados por equipe do quadro de agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de São Manuel, devidamente legitimados para o exercício destas funções.
 

CAPÍTULO XIV 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
 
Art. 171 - A Prefeitura Municipal de São Manuel deverá promover a educação ambiental de forma a atingir a todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, através de um processo pedagógico permanente, de preferência através de metodologia participativa, que procure estimular no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, alimentando sua capacidade de captar a origem, a formação e a evolução de problemas ambientais.


CAPÍTULO XV 
OUVIDORIA

Art. 172 - Deverá ser criada   ouvidoria destinada a solução de dúvidas e obtenção de informações acerca  da implantação e execução das diretrizes deste Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos .
 
 
CAPÍTULOXVI
ESTIMATIVASDECUSTOSEINVESTIMENTOS
 
Art.   173 - Os custos decorrentes das definições do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos devem contemplar:
  1. Investimentos em obras civis das instalações operacionais
 
necessárias; dos resíduos ; transporte;
 
  1. Investimentos em equipamentos destinados ao processamento
 
  1. Investimentos em maquinário para operações de carga e de
 
  1. Investimentos em instalações para o suporte de ações
 
operacionais e administrativas;
  1. Investimento em recursos humanos;
    Investimento em estrutura de monitoramento e de controle
de atividades;
  1. Investimento em estruturas e veículos para a fiscalização;
 
 
mobilização.
  1. Investimentos em estruturas para a educação ambiental e a
 
CAPITULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 174 - Fica autorizada a celebração de instrumentos de convênio e consorcio com os Município da Região de São Manuel, com busca a implementação das atividades e metas previstas neste Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos , bem como do Politica Nacional de Resíduos Sólidos .

Art. 175 - Este Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos poderá ser regulamentado por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
 
Art. 176 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
 
Art. 177 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


 
São Manuel, 21 de maio de 2015.
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUE MONTI 
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em / /
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici 
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4577, 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 3848, de 21 de maio de 2015, que `dispõe sobre a Instituição da Politica Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, especificando os princípios, procedimentos e critérios referentes aos resíduos sólidos do Município de São Manuel`, e dá providências. 23/08/2023
DECRETO Nº 3533, 14 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 3529/2019 e dá outras providências. 14/02/2019
DECRETO Nº 3529, 06 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre notificação para limpeza de lotes e terrenos baldios no município de São Manuel. 06/02/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 4083, 22 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais encarregados da coleta de lixo e que prestam serviços com caminhões de bombeiros e dá providências. 22/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 3931, 10 DE MARÇO DE 2016 “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 10/03/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 4680, 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.390, de 16 de agosto de 2010, e dá providências. 01/11/2024
DECRETO Nº 4021, 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 18/11/2022
DECRETO Nº 3991, 24 DE JUNHO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 24/06/2022
DECRETO Nº 3952, 02 DE MARÇO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 02/03/2022
DECRETO Nº 3949, 15 DE FEVEREIRO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 15/02/2022
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