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LEI ORDINÁRIA Nº 3824, 03 DE FEVEREIRO DE 2015
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 3824 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 97/2014 – AUTORIA: Executivo Municipal)
 
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL (EM MODIFICANDO REDAÇÃO; REVOGANDO E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS) DA LEI MUNICIPAL N. 2.178, DE 27 DE MARÇO DE 1.996 QUE TRATA DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO MANUEL, BEM COMO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE SEUS CONSELHEIROS”.
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º. – A letra “a”, do inciso III, do artigo 2º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção a família;”
 
Artigo 2º. – A letra “c”, do inciso III, do artigo 2º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“c) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;”
 
Artigo 3º. – A letra “e”, do inciso III, do artigo 2º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“e) Cientificar da obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;”
 
Artigo 4º. - O inciso XII, do artigo 2º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“XII – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar e a guarda.”
 
Artigo 5º. – O artigo 4º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. – O Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição, mediante novo processo de escolha.”

Artigo 6º. – O § 3º. do artigo 4º. da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º. – Os conselheiros ocuparão cargos em comissão especialmente criados para esse fim pela Prefeitura Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.”
 
Artigo 7º. – O artigo 5º. e os seus incisos, da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar de São Manuel serão exigidos os seguintes requisitos:
I) Reconhecida idoneidade moral;
II) Idade superior a 21 (vinte e um anos);
III) Residir no Município, há mais de um ano;
IV) Ser graduado em curso de ensino superior de licenciatura ou bacharelado;
V) Estar em gozo dos direitos políticos;
VI) Estar em dia com os deveres do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino;
VII) Não registrar antecedentes criminais;
VIII) Possuir os requisitos necessários para exercer a função pleiteada, bem como os documentos comprobatórios da escolaridade/pré requisito (diploma, certificado ou declaração de conclusão do ensino superior, devendo este ser emitido por estabelecimento de ensino oficial ou particular, devidamente registrado no Órgão competente – MEC) e os documentos necessários a investidura da função;
IX) Não ter sido destituído do poder familiar ou estar suspenso desse direito;
X) Não ser membro titular ou suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente – CMDA;
XI) Ter disponibilidade de dedicação no período de funcionamento do Conselho Tutelar de São Manuel do qual faz parte, bem como de permanecer de sobreaviso e cumprir plantões presenciais (períodos noturnos, feriados e finais de semana) conforme determinado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – CMDA;
XII) Comprovar inscrição junto ao regime geral da Previdência, nos termos do Decreto Federal n. 3.048/2001.”
 
Artigo 8º. – O § 2º., do artigo 11 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º. – Os conselheiros escalados deverão comunicar aos Órgãos Públicos o número do telefone do plantão e sua escala de plantão;”
 
Artigo 9º. – O § 3º. do artigo 11 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º. – Deverá ser fixada na sede do Conselho Tutelar de São Manuel, em local visível, a escala do plantão de atendimento.”
 
Artigo 10 – O artigo 12, os parágrafos 1º. e 2º. e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII e XIV, da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – O processo de escolha realizado para preenchimento da função de Conselheiro Tutelar de São Manuel será composto por um Processo Seletivo e um Processo Eleitoral.
§ 1º. - O processo seletivo consistirá de uma prova objetiva de caráter eliminatório, sendo habilitados nesta fase os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento.
§ 2º. - O processo eleitoral consistirá na eleição dos candidatos habilitados na prova objetiva do processo seletivo, que comprovarem os requisitos necessários a investidura na função conforme descrito abaixo:
I) Curriculum Vitae;
II) Cédula de Identidade;
III) Título de Eleitor, com prova de votação na última eleição;
IV) Prova de residência;
V) Certidão de idoneidade moral fornecida por autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
VI) Cópia reprográfica de Diploma, certificado ou declaração de conclusão do ensino superior devidamente registrado no MEC;
VII) Declaração de ter disponibilidade de dedicação de funcionamento do Conselho Tutelar de São Manuel do qual faz parte, bem como de permanecer de sobreaviso e cumprir plantões presenciais (períodos noturnos, feriados e finais de semana) conforme determinado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – CMDA;
VIII) Cópia da CTPS;
IX) Comprovante do Alistamento Militar;
X) Habilitação na prova seletiva.
 
Artigo 11 - Os artigos 16 e 17 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, ficam expressamente revogados.
 
Artigo 12 - Os §§ 1º. e 2º. do artigo 18 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passam a ter as seguintes redações:
“§ 1º. – Poderão participar do pleito membros da população local portadores de Título de Eleitor;
§ 2º. – Cada eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos.”
 
Artigo 13 - O inciso II do artigo 19 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“II – Promover a análise de curriculum vitae;”
 
Artigo 14 - O artigo 21 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 – No processo e escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Manuel é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
 
Artigo 15 - O artigo 28, incisos I, II, III, § 1º., § 2º., § 3º. e § 4º., da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, passam, respectivamente, a ter a seguinte redação:
“Art. 28 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
I) Ficam aprovados no processo eleitoral os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo que os 5 (cinco) primeiros serão os Conselheiros Tutelares e os 5 (cinco) subsequentes, os Conselheiros Tutelares Suplentes;
II) Os candidatos que não forem aprovados na eleição, terão o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para a interposição de recurso;
III) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 03 (três) dias para manifestar-se sobre os recursos recebidos, publicado os nomes dos candidatos e número de votos recebidos não cabendo mais recurso;
§ 1º. – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que obtiver maior pontuação na prova, do candidato;
§ 2º. – Persistindo o empate será considerada a maior idade do candidato;
§ 3º. – Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, devendo sua nomeação ser publicada no Diário Oficial do Município.”

Artigo 16 - Fica acrescido o inciso VI no artigo 31 da Lei Municipal n. 2.178, de 27 de março de 1.996, que passa a constar com a seguinte redação:
“VI – vale alimentação.”
 
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
 
  
São Manuel, 03 de fevereiro de 2015.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
  

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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