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DECRETO Nº 3181, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções
Em vigor
DECRETO Nº 3181 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
DECRETO Nº.
933 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
 
 
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS DIRETORES MUNICIPAIS PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
 
 
Marcos Roberto Casquel Monti, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a competência do Prefeito Municipal para, mediante Decreto, delegar atribuições visando à desconcentração e descentralização administrativa, nos termos do artigo 78, IX e parágrafo único da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal deve concentrar-se nas atividades estratégicas do Governo, cabendo aos auxiliares diretos o exercício das atribuições de ordem tática e operacional;
CONSIDERANDO que a delegação de competência tem por finalidade tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços públicos no âmbito da Administração Direta Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 87, inciso IV e §3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º - Fica delegada aos titulares das Diretorias Municipais, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, a competência para praticar e cumprir os atos inerentes à abertura de Processos Licitatórios nas modalidades previstas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1.993, devendo-se observar rigorosamente os preceitos legais que dispõem sobre o fracionamento de despesas.

§ 1º Todos os procedimentos de abertura deverão ser elaborados conforme rotinas estabelecidas pelo Departamento Jurídico, Setor de Licitações e Setor de Compras;

§ 2º A responsabilidade sobre os atos praticados nos processos de licitação e contratações diretas ficam delegadas a cada respectivo Diretor Municipal na sua Pasta;

§ 3º Todas as despesas deverão ser realizadas obedecendo estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente a Lei Federal no 8.666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal n°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;

§ 4º Os Diretores Municipais deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada.
 
Art. 2º - As competências delegadas neste Decreto, bem como as responsabilidades, são extensivas aos ocupantes do cargo ou função de direção em cujas Diretorias não possuam, ou esteja vago, o cargo de Diretor Municipal da respectiva Pasta.
 
Art. 3º - As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas pelos respectivos Diretores Municipais incumbidos da competência delegada de que trata este Decreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e parecer jurídico, bem como das formalidades e tramites da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
 
Art. 4º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si as competências delegadas objeto deste Decreto.

Art. 5º - A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
 
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 03 de novembro de 2014.
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicado            /                /
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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