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LEI ORDINÁRIA Nº 3939, 10 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Fixação de Remuneração, Regime Jurídico
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Em vigor
10/03/2016
Em vigor
Alterada
23/04/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4732

LEI N°3939 DE 10 DE MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°01/2016 - Autoria: Executivo Municipal)
 
 
“DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, E INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP) AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, PARA COMPLEMENTAR A LEI 3595 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012 E DEMAIS LEGISLAÇÕES REFERENTES À GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ”
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Seção I
Da Jornada de Trabalho

 
Art. 1º - Os Guardas Civis Municipais cumprirão jornada de trabalho em turno de revezamento, sendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, face a natureza peculiar da função, a necessidade da implementação de plantões, visando à garantia da não interrupção do serviço prestado, mediante expedição de escalas e ordens de serviço;
 
I - Os Guardas Civis Municipais que forem designados para responder pelo expediente administrativo, cumprirão na Sede da Guarda Civil Municipal jornada de trabalho durante o expediente diurno, podendo ser escalados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, extraordinariamente, para execução do serviço em horários, locais e dias variáveis;
 
II - Os Guardas Civis Municipais que forem designados pelo Prefeito Municipal para prestar serviços junto ao Poder Executivo Municipal nos termos da Lei 3653 de 21 de março de 2013, e os Guardas Civis Municipais que forem designados para postos fixos poderão ter escala de serviço diferenciada para atender a necessidade apresentada;
 
Art. 2º - O intervalo para alimentação dos Guardas Civis Municipais em jornada de 12 horas de trabalho ininterruptas, será estabelecido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, juntamente com a escala respectiva;

Art. 3º - As escalas de serviço emitidas para cumprimento da jornada de trabalho estipuladas nos artigos anteriores poderão ser alteradas de acordo com a necessidade do serviço.
 
Art. 4º – Dispensas das escalas e ordens de serviço somente serão possíveis se expressamente autorizadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal ou mediante permuta de plantões;
 
Art. 5º - A permuta de plantão entre os Guardas Civis Municipais será permitida excepcionalmente e dentro do mês, mediante termo de compromisso assinado entre os mesmos, e expressamente autorizada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, desde que requerida com a devida antecedência e não acarrete prejuízo do serviço.
 
Seção II
Da Remuneração

 
Art. 6º - A remuneração do Guarda Civil Municipal será composta pelo padrão de vencimento correspondente à referência, na forma do Anexo I, da Lei Municipal 3816 de 22 de janeiro de 2015, acrescida das vantagens pessoais previstas na legislação, o adicional de função de risco (Lei Municipal 3462 de 25 de março de 2011), e o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), instituído por esta Lei Complementar.
 
Seção III
Do Regime Especial de Trabalho

 
Art. 7º - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP aos ocupantes dos cargos de Guardas Civis Municipais de São Manuel, correspondente a prestação de trabalho caracterizado:
 
I - pelo cumprimento de trabalho em horário e local variáveis, que garanta a ininterrupção do serviço, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso;
 
II - pela prestação de serviço em finais de semana e feriados;
 
III - pela prestação de plantões noturnos e outros estabelecidos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
 
IV – pelo efetivo cumprimento das convocações em escalas extraordinárias que visem o bom e pleno atendimento da demanda da Guarda Civil Municipal em eventos municipais, situações de emergência, calamidade pública e outros justificados pela natureza da ocorrência e pleno atendimento;
 
Art. 8º – O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado em dia diverso de sua escala de plantão, mediante comprovada necessidade do serviço, e deverá permanecer para continuidade e conclusão das atividades ao término do período de sua escala, quando as mesmas ultrapassarem o horário definido;
 
Art. 9º - O Guarda Civil Municipal sujeito ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, e em efetiva prestação do serviço, terá direito a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento).
 
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo:
 
I - incidirá exclusivamente sobre o vencimento de referência do Guarda Civil Municipal;
 
II - tem natureza permanente, inclusive para fins previdenciários e engloba a ininterrupção do serviço prestado durante o período diurno e noturno, finais de semana e feriados, locais variados, de difícil acesso e não compreende o risco inerente à função;
 
Art. 10 - A gratificação de que trata esta lei poderá ter seu pagamento suspenso mediante informação escrita do Comandante Da Guarda Civil Municipal nas seguintes hipóteses:  
 
I - ao Guarda Civil Municipal que estiver afastado em Licença para tratar de assuntos particulares;
 
II -  ao Guarda Civil Municipal que for punido disciplinarmente com penas de advertência ou suspensão;
 
III - ao Guarda Civil Municipal que injustificadamente ausentar-se do serviço ou deixar de atender a escala comum ou extraordinária;
 
Art. 11 – As suspensões acima incidirão no mês da ocorrência do fato, devendo ser comunicadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal à Diretoria de Segurança Pública e Trânsito, para providências junto ao Departamento Pessoal/RH da Prefeitura Municipal;  
  
Art. 12 - Para os Guardas Civis Municipais que se encontrarem afastados por motivo de licenças, o prazo para suspensão do pagamento começará a fluir quando do início do respectivo afastamento, cuja remuneração será proporcional aos dias efetivamente trabalhados;
 
Art. 13 – Findo o afastamento, o prazo para a concessão da gratificação voltará a fluir quando do efetivo retorno do Guarda Civil Municipal ao serviço;

Art. 14 - A concessão da gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP desvincula o Guarda Civil Municipal da percepção, sob qualquer título, dos benefícios pela realização de horas extras, e outras gratificações que se refiram à jornada de trabalho em horários, locais e dias variáveis;

Art. 15 – Os Guardas Civis Municipais nomeados pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal 3653/13, ficarão sujeitos ao RETP e terão direito à gratificação instituída por esta lei complementar, sendo revogado o Parágrafo Único do artigo 1º da referida lei;
 
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 do mês subsequente à sua aprovação, revogando-se às disposições em contrário.
  
São Manuel, 10 de marçode 2016.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /
 

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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