DECRETO Nº. 3297 DE 03 DE MARÇO DE 2016
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.415, DE 16 DE MARÇO DE 1.999 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de São Manuel,
DECRETA: -
Artigo 1º. – O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal n. 2.415, de 16 de março de 1.999, tem por objetivo fomentar a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de São Manuel.
Artigo 2º. – O Conselho Municipal de Turismo, diante do teor do artigo 6º. da Lei Municipal n. 2.415, de 16 de março de 1.999, para a sua organização, estruturação, funcionamento, administração e formalidades, imprescinde de uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice-Presidente; 1 (um) Secretário; 1 (um) Tesoureiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, sem percepção de estipêndio e ou qualquer outra vantagem financeira, para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 3º. - Ao Presidente compete:
I - Administrar o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias quantas vezes for preciso e presidir os trabalhos;
III - Tomar todas as resoluções de caráter urgente, dando posterior conhecimento ao Conselho;
IV - Rubricar ou assinar todos os livros e papéis de importância do Conselho;
V - Nomear representante do Conselho para todo e qualquer ato em que ocasionalmente tenha que figurar;
VI - Assinar, juntamente com o Secretário, ofícios e outros documentos de igual natureza;
VII - Dar voto de desempate nas deliberações.
Artigo 4º. - Ao Vice-Presidente compete:
I - Superintender, supervisionar e fiscalizar e auxiliar, quando convocado pelo Presidente, para auxiliá-lo, parcialmente ou total, em suas atribuições;
II - Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos, licenças, falecimento e demissão.
Artigo 5º. - Ao Secretário compete:
I - Supervisionar e executar todos os serviços da Secretaria do Conselho;
II - Fazer redigir e assinar as atas das reuniões, avisos, convocações e todas as correspondências;
III - Assinar com o Presidente, Diplomas, Certificados, Cartões, Convites e outros documentos.
Artigo 6º. - Ao Tesoureiro compete:
I - A arrecadação de rendas e ou doações pecuniárias de quaisquer espécies, sob sua inteira responsabilidade e guarda;
II - Administrar todos os serviços da tesouraria, escriturando, com clareza, os livros existentes, mantendo-os rigorosamente em dia e, obviamente abertos à fiscalização;
III - Manter sob sua guarda e responsabilidade, talonários de cheques e documentos semelhantes, assinando-os juntamente com o Presidente para quaisquer movimentações de numerários;
IV - Confeccionar balancetes mensais e balanço geral;
V - Manter em dia, para consultas, informações e fiscalização imediata, toda a documentação inerente ao seu setor;
VI - Responder, juntamente com o Presidente, por todos os atos que praticar e que digam respeito à Tesouraria.
Artigo 7º. - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, de forma ordinária, pelo menos uma vez por mês independente dos demais Representantes, em dia, hora e local, mediante convocação prévia, amplamente divulgada. As reuniões extraordinárias e ou especiais, idem.
Parágrafo Único – As deliberações de reuniões ordinárias, extraordinárias e ou especiais, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 8º. - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Artigo 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, na forma de afixação (LOM, art. 100, “caput”), com efeito à partir dessa data, e revogados os atos a ele contrários.
São Manuel, 03 de março de 2.016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na data __/__/___
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.