LEI N°4065 DE 02 DE MARÇO DE 2017
(Projeto de Lei n°10/2017–Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MAGISTÉRIO MUNICIPAL, SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS E AUTARQUIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, um reajuste de 6% (seis por cento), nos vencimentos dos Servidores Municipais vinculados à Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos; na escala de vencimentos no Quadro de Magistério e no Quadro de Funções de Confiança do Magistério e na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Exclusivo em Comissão do Poder Executivo.
Art. 2º Aplica-se no que couber, o reajuste de 6% (seis por cento), aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM -, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Tesouro Municipal, aos servidores das autarquias Municipais, com exceção aos servidores do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel, “Professor Aldo Castaldi”- IMES.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2017.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, mês do dissídio da categoria.
São Manuel, 02 de março de 2017.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.