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DECRETO Nº 3452, 09 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Regulamentações, Servidores Municipais
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 3452 DE 9 DE MARÇO DE 2018.
 
Regulamenta a apresentação dos atestados médicos dos servidores públicos municipais para justificar ausência ao trabalho e regulamenta o §4º do artigo 88 da Lei Complementar nº 11/2015.
 
 
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103, inciso I, letra “c” da Lei Orgânica do Município de São Manuel;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 88, da Lei Complementar nº 011/2015, e adequação ao controle de ponto biométrico dos servidores públicos municipais;
 
CONSIDERANDO ainda, a tempestividade das informações prestadas nomódulo E-Social do Governo Federal, instituído através do Decreto Federal nº 8.373/2014;
 
DECRETA:
 
Art. 1º O servidor público municipal efetivo, comissionado, ou exercendo função em caráter temporário, que necessitar se ausentar de suas atividades laborais, por motivo de saúde, deverá justificar sua ausência ao trabalho, mediante apresentação de atestado médico.
 
Art.2º O atestado de afastamento do trabalho deverá ser emitido por profissional médico e odontólogo no âmbito de suas profissões, nos termos estabelecidos pelo Artigo 6º,daResolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina.
 
Art. 3º Os atestados apresentados pelo servidor, para terem eficácia plena, deverãoconter:
I – Especificaçãodo tempo de afastamento sugerido pelo profissional que assiste o servidor, por extenso e numericamente;
II - Código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
III – Identificação do profissional, mediante carimbo com inscriçãono conselho de classe e respectiva assinatura;
IV – Ser escrito de forma legível e compreensível os itens que compõem o atestado, sem apresentar quaisquer rasuras.
§ 1º A citação do código CID tem por objetivo não deixar dúvidas a respeito da conclusão diagnóstica, subsidiando o processo de concessão doauxílio previdenciário, quando for o caso.
§ 2º Caso o atestado não contenha o código CID, fica a critério do órgão de medicina do trabalho, suaavaliação e aceitação.
 
Art.4º Para os fins de apresentação dos atestados e aceitação dos mesmos, serão observados os seguintes critérios:
I– Comunicação a chefia imediata, no prazo máximo de 04 (quatro) horas após o início do expediente, justificando sua ausência.
II– Entrega a chefia imediata do atestado, preenchido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do início da vigência do mesmo.
III –Estando o servidor impossibilitado, em razão de seu estado clínico, admite-se pessoa da família para os fins previstos no caput do deste artigo, observando os prazos regulamentares.
 
Art. 5º Os atestados deverão ser autuados pela chefia no momento da entrega, fazendo constar no verso, cumprimento das disposições acima, data e hora do recebimento, carimbo de identificação com assinatura do responsável.
§ 1º Ogestor do sistema de ponto fará as observações necessáriasno apontamento de frequência do servidor, para justificativa de sua ausência ao trabalho.
§ 2ºCumpridas as exigências, os atestados deverão ser relacionados nos termos do Anexo I eremetidospela Chefia Imediata, a Seção de Recursos Humanos, que fará o processamento dos mesmos.
 
Art.6º Para ausências superiores a 07 (sete) diasconsecutivos, o servidor deverá comunicar sua chefia imediata e comparecer a seção de recursos humanos noprazo máximo de48 (quarenta e oito) horas da vigência do afastamento, munido de atestado médico preenchido nos termos do Artigo 3º, para avaliação do órgão de medicina do trabalho.
§ 1º A seção de recursos humanos emitirá o requerimento para licença médica, nos termos do Anexo II, que será submetido ao médico do trabalho, mediante agendamento prévio.
§ 2º O médico do trabalho verificará o estado de saúde do servidor, com formalização do prognóstico pericial e motivos que embasem sua decisão, com emissão do relatório médico, nos termos do Anexo III, que poderá negar ou reduzir, justificadamente, os dias de afastamento recomendados, ou indicar a sua readaptação, quando for o caso.
 
Art.7º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, que se afastarem de suas funções por motivo de saúde, por período superiora 30 (trinta) dias, intercaladosou não, dentro de um intervalo de 60 (sessenta) dias, serãoencaminhadosao Instituto de Previdência Municipal (IPREM-SM), para os fins de concessão do auxílio doença, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.881/2015.
 
Art.8º Os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que se afastarem de suas funções por motivo de saúde, por período superiora 15 (quinze) dias,intercalados ou não, dentro de um intervalo de 60 (sessenta) dias,serão encaminhadosao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para os fins de concessão do auxílio doença,nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991.
 
Art.9º A realização de consultas ou exames de diagnósticos, pré-agendados, do servidor, deverão ocorrer preferencialmente em horário oposto ao de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, não sendo possível a realização da consulta e/ou exames de diagnósticos, pré-agendados, em horário oposto ao expediente do servidor, será abonado o horário referente ao período da consulta ou exame e ao deslocamento do local de trabalho e vice-versa, desde que cumpridos os seguintes critérios:
I – Comunicação prévia à chefia imediata, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data pretendida;
II-Cumprimento de pelo menos 2/3 (dois terços) da jornada diária do servidor,
III - Apresentação à chefia, do atestado de comparecimento, constando o período despendido em consulta ou exame de diagnóstico.
§ 2º - Na impossibilidade do cumprimento do inciso IIdoparágrafo anterior, por motivos de locomoção ou outra localidade, à chefia imediata poderá flexibilizar o horário para o cumprimento da jornada diária do servidor no dia previsto para realização de consultas ou exames pré-agendados, ou a sua compensação no períodosubsequente,desde que não causem prejuízo ao serviço.
 
Art.10 A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, provando-se ser indispensável à assistência pessoal do servidor e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, observado o disposto nos Artigos 90, 91 e 92da Lei Complementar nº 011/2015.
§ 1º A necessidade da licença será provada, mediante atestado ou laudo médico, que justifique a assistência permanente do servidor, por período superior a 03 (três) dias consecutivos, devidamente homologados por perícia médica.
§ 2º O servidor deverá comunicar a chefia imediata nos prazos estabelecidos pelos incisos I e II do Artigo 4º, comparecendo a seção de recursos humanos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da vigência do afastamento, para requerimento da respectiva licença, nos termos do Anexo II, sendo encaminhamentoao órgão de medicina do trabalho, para avaliação e emissão do relatório médico, nos termos do Anexo IV.
§ 3º Para as licenças inferiores ao previsto no § 1º, do caput do deste artigo, fica dispensado o encaminhamento ao órgão de medicina do trabalho.
 
Art. 11 Em conformidade ao que determina os Artigos 89 e 92 da Lei Complementar nº 011/2015, fica vedado, o exercício de atividade remunerada, durante o período de concessão das licenças previstas neste decreto.
 
Art. 12 O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos neste decreto, ensejarão no apontamento de falta ao servidor ativo, com o respectivo desconto das horas e dias não trabalhados e demais penalidades administrativas delas decorridas, nos termos da Lei Complementar nº 011/2015.
 
Parágrafo único. Não serão aceitos atestados médicos apresentados com data retroativa, reservando-se ao direito da Administração Municipal, adotar neste caso, as medidas administrativas que entender necessárias.
 
Art. 14 Perderão o direito ao vale alimentação os servidores que faltarem de forma injustificada por dois dias ou mais, bem como aqueles que apresentarem mais de 3 atestados integrais como justificativa das faltasdurante o mês de trabalho.
§ 1º Incorre na mesma perda o servidor que vier a se ausentar do serviço parcialmente por mais de 5 vezes para tratar de consultas ou exames, consecutivas ou não, mediante atestado.
§ 2º Também perderá o vale alimentação o servidor que incorrer nas seguintes hipóteses:
I – Somar uma falta injustificada com dois atestados integrais;
II – Somar uma falta injustificada com um atestado integral e dois atestados parciais;
III – Somar uma falta injustificada com quatro atestadosparciais;
IV – Somar um atestado integral com quatro parciais;
V – Somar dois atestados integrais com dois atestados médicos parciais.
§ 3º Considera-se para efeitos desse artigo:
I – Atestado integral: o documento emitido nos termos do art. 2º deste Decreto que justifica a falta do servidor durante o seu período superior a metade da sua jornada de trabalho e quando for o caso, dos dias subsequentes a ela desde que atestados pelo médico;
II – Atestado parcial: o documento emitido nos termos do art. 2º deste Decreto que justifica a falta do servidor durante período inferior a metade da sua jornada de trabalho.

Art. 15 Integram o presente Decreto os Anexos I, II, III e IV, para formalização dos afastamentos dos servidores previstos nesta regulamentação, não sendo admitidas outras formas para sua tramitação:
I – Anexo I – Relatório de Remessa de Atestados Médicos;
II – Anexo II – Requerimento para Licença Médica;
III – Anexo III – Relatório Médico de Solicitação de Licença Médica do Servidor;
Anexo IV – Relatório Médico de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
 
Art. 16 Este decreto entrará em vigor em 16 de março de 2018, revogando-se o Decreto Municipal nº 607 de 31 de agosto de 2.010.
 
São Manuel, 9 de março de 2018.
 
 
 
JOSÉ LUIZ RUBIN
Prefeito Municipal
 
Registrado na Seção de Expediente em 9 de março de 2018.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/____/______, pág._______.
 
 
Luciana FidêncioBelotiShinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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