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DECRETO Nº 3648, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
16/12/2019
Em vigor
Alterada
04/11/2021
Alterada pelo(a) Decreto 3921

DECRETO Nº 3648 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

  
Regulamenta a Lei nº 4206, de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão e regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do município de são manuel, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 4206, de 4 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão e regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de São Manuel;
                     
DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos na cidade de São Manuel, instituído pela Lei nº 4206, de 4 de abril de 2019, em especial a política tarifária a ser respeitada na prestação do serviço, bem como disciplina as regras a serem observadas na adoção de medidas de utilização e fiscalização deste serviço.
 
Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago deverá ter como escopo a democratização do uso do espaço público, por meio da garantia de rotatividade do uso de vagas demarcadas em vias e logradouros públicos municipais.
§ 1º -  O pagamento da tarifa atribui ao usuário o direito de utilizar o espaço público sinalizado como vaga destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago quando houver disponibilidade, pelo tempo de permanência e nas condições estabelecidas neste Decreto, e de acordo com a respectiva placa de sinalização de regulamentação da vaga.
§ 2º - A tarifa pela utilização de vaga destinada ao Sistema de Estacionamento Rotativo pago será aplicada considerando o período mínimo de 01 (uma) hora, até o limite de tempo estabelecido no art. 5º deste Decreto, e de acordo com a respectiva placa de sinalização da vaga.

Art. 3º - A área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será identificada com sinalização viária específica e fiscalizada pela Diretoria de Segurança Pública, através da Guarda Civil Municipal e de empresa concessionária do serviço, objetivando o controle de tempo de estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos.
 
Art. 4º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago vigorará continuamente, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 09h00min e 18h00min, e aos sábados, entre 09h00min e 17h00min, não incidindo cobrança aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Por ato do Poder Executivo, o horário referido no caput deste artigo poderá ter regulamentação específica, contendo horários e períodos de utilização diversos, de acordo com as avaliações técnicas das condições do tráfego, das atividades locais em épocas especiais e datas comemorativas, e da ordenação do uso e ocupação do solo urbano.
 
Art. 5º - O tempo máximo permitido para o estacionamento de veículos na área do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, em uma mesma vaga, será de 2 (duas) horas, não sendo permitida a sua prorrogação.
Parágrafo único. Será obrigatória a retirada do veículo pelo usuário ao término do período fixado no caput deste artigo.
 
Art. 6º - Os veículos estacionados nas áreas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago deverão possuir tíquete de controle de tempo de estacionamento, ressalvados os casos de isenção de tarifa.
§ 1º - O tíquete de controle de tempo de estacionamento e, quando for o caso, o Cartão Especial de Estacionamento de Idoso ou de Pessoa Com Deficiência, deverá(ão) ser colocado(s) no interior do veículo, em local visível, sobre o painel, próximo ao parabrisa dianteiro e com a frente voltada para fora.
§ 2º - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do tíquete de controle de tempo de estacionamento e, quando for o caso, do Cartão Especial de Estacionamento de Idoso ou de Pessoa Com Deficiência, ressalvados os casos em que haja a isenção de tarifa.
 
Art. 7º - Serão reservadas vagas de Estacionamento Exclusivo para Idosos e Pessoas Com Deficiência física, visual ou auditiva, na proporção de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do total de vagas de estacionamento disponíveis na área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, que deverão ser devidamente demarcadas e sinalizadas pela empresa concessionária do serviço, sob a supervisão da Diretoria de Segurança Pública.
§ 1º - As vagas de Estacionamento Exclusivo de que trata o caput deste artigo destinam-se a veículos conduzidos ou que transportem Idoso ou Pessoa Com Deficiência.
§ 2º - O uso da vaga de Estacionamento Exclusivo de Idoso e/ou de Pessoa Com Deficiência pelo seu beneficiário, ou por outro condutor do veículo, não o isentará do uso do tíquete de controle de tempo de estacionamento, nos termos do artigo 6º deste Decreto.  
§ 3º - A Diretoria de Promoção Social emitirá o Cartão de Estacionamento Especial de Idoso e de Pessoa com Deficiência, na forma da legislação específica em vigor, que terá a validade de 01 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser renovado sucessivamente, desde que presentes todos os requisitos legais.
§ 4º - Os beneficiários de Cartão de Estacionamento Especial emitido pela Administração Municipal há mais de 1 (um) ano terão o prazo de 3 (três) meses para providenciar a renovação do documento junto à Diretoria de Promoção Social, sob pena de incorrer em infração legal, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º - A não exibição do Cartão de Estacionamento Especial quando exigido, ou o seu uso fora da área de destinação implicará na aplicação das penalidades do artigo 181, XX da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 8º - As motocicletas somente poderão estacionar em locais que lhes sejam destinados e sinalizados como Estacionamento Exclusivo, sendo vedado o estacionamento das mesmas em vagas destinadas a automóveis, sob pena de cobrança de tarifa e prática de infração legal, nos termos do artigo 181, XVII, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
  
Art. 9º - Os veículos de propriedade de moradores da área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, cujas residências não disponham de garagem própria, serão isentos de pagamento da tarifa fixada no artigo 13 deste Decreto, desde que comprovem residir no local, através de comprovantes de residência (contas de energia elétrica, água, telefone etc.), e a propriedade do veículo em seu nome, através de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 1º - Cada morador terá direito à isenção de pagamento referente a 01 (um) único veículo de sua propriedade.
§ 2º - A Guarda Civil Municipal será responsável por fiscalizar, conferir a documentação de que trata o caput deste artigo e emitir o Cartão de Estacionamento Especial de Isenção aos moradores da área abrangida pelo serviço de Estacionamento Rotativo Pago.
 
Art. 10 - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, e as ambulâncias gozam de livre estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
 
Art. 11 - Nas áreas de Estacionamento Exclusivo destinadas a farmácias, hospitais, pronto-socorros e demais locais de parada de emergência, será obrigatório o uso do pisca-alerta do veículo, em período máximo de 15 (quinze) minutos.
 
Art. 12 - A área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será constituída pelas vias e logradouros públicos constantes no Anexo I deste Decreto.
 
Art. 13 - Ficam fixadas as tarifas para uso do Estacionamento Rotativo Pago da seguinte forma:
I - para veículos de passeio e comerciais leves (até 4.000 Kg ou até 2 eixos):
a) período de 1 hora: R$ 2,00 (dois reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
b) período de 1 + 1 horas: R$ 2,00 (dois reais) + R$ 2,00 (dois reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
c) período de 2 horas: R$ 4,00 (quatro reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local.
II - para veículos em serviço estacionados em vagas de carga e descarga:
a) período de 1 hora: R$ 2,00 (dois reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local;
b) período de 1 + 1 horas: R$ 2,00 (dois reais) + R$ 2,00 (dois reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local; e
c) período de 2 horas: R$ 4,00 (quatro reais) por período, conforme placa de sinalização vertical afixada no local.
§ 1º - As caçambas estacionárias coletoras de entulho dependerão de autorização especial, emitida pela Diretoria de Segurança Pública, por meio do Setor de Trânsito, estarão obrigadas ao pagamento da tarifa de R$ 10,00 (dez reais) por dia de ocupação, de segunda a sexta-feira, e R$ 5,00 (cinco reais) aos sábados, e gozarão de isenção aos domingos e feriados, além de 1 (um) dia para cada período de 07 (sete) dias, no horário entre 19h00min e 09h00min.
§ 2º - Os veículos de que trata o inciso I deste artigo terão a tolerância de 5 (cinco) minutos de estacionamento gratuito, sem a implicação de penalidade por descumprimento da lei.
§ 3º - Os veículos de carga e descarga de que trata o inciso II deste artigo serão isentos de pagamento nos horários compreendidos entre 19h00min e 09h00min, e, durante o período tarifado fixado no artigo 4º deste Decreto, terão a tolerância de 15 (quinze) minutos de estacionamento gratuito, sem a implicação de penalidade por descumprimento da lei, após os quais estarão obrigados ao pagamento da tarifa pela utilização de vaga, conforme alíneas “a”, “b” e “c”, sujeitando-se a todas as penalidades legais cabíveis pelo descumprimento da norma.
§ 4º - O tempo de tolerância para renovação do tíquete de controle de tempo de estacionamento será de 5 (cinco) minutos.
 
Art. 14 - O valor da tarifa de que trata o art. anterior poderá ser reajustado anualmente, com a finalidade de incorporar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de aferição.
§ 1º - O reajuste deverá considerar as bases da modicidade e da adequada prestação do serviço, consoantes às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§ 2º - Fica autorizado o arredondamento do valor reajustado, permitindo-se o desprezo de valores inferiores a R$ 0,05 (cinco centavos).
 
Art. 15 - O não pagamento da tarifa de estacionamento, nos termos estabelecidos no artigo 13, sujeitará o usuário ao pagamento de Tarifa de Pós-Utilização, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do horário de emissão do Aviso de Notificação de que trata o artigo 11 da Lei 4206/2019, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa municipal.
 
Art. 16 - Os veículos acima de 4.000 Kg (quatro mil quilogramas) somente poderão estacionar na área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago com autorização especial da Administração Municipal, emitida pela Diretoria de Segurança Pública, por meio do Setor de Trânsito, e mediante o pagamento correspondente ao período de ocupação da vaga, sob pena de autuação, conforme a legislação de trânsito em vigor.
 
Art. 17 - Situações especiais de reserva de vagas e isenção tarifária serão devidamente sinalizadas por placas de regulamentação afixadas nos locais, consoante disposto na Lei nº 4206/2019 e legislação em vigor.
 
Art. 18 - O uso de vagas do Estacionamento Rotativo Pago em desacordo com o disposto neste Decreto e com a sinalização de regulamentação específica, sujeitará o infrator às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 16 de dezembro de 2019.

RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrado na Seção de Expediente em 16 de dezembro de 2019.
 
                                                     
Maria Carolina Felix
Oficial Administrativo
 
 
ANEXO I
Relação de Logradouros e Perímetros abrangidos pelo
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
 
Logradouro: Rua Coronel Rodrigues Simões
Perímetro: Rua Epitácio Pessoa à Rua Moraes Gordo
Logradouro: Rua Coronel Joaquim Floriano Peixoto
Perímetro: Rua Sete de Setembro à Av. do Café
Logradouro: Rua Gomes de Faria
Perímetro: Rua Sete de Setembro à Av. do Café
Logradouro: Rua Batista Martins e Coronel Emiliano
Perímetro: Rua Sete de Setembro até a Ponte Rio Paraíso – Rua Batista Martins 
Ponte Rio Paraíso até Av. do Café – Rua Coronel Emiliano
Logradouro: Rua Quatro de Junho
Perímetro: Rua Epitácio Pessoa à Rua Moraes Gordo
Logradouro: Rua Sete de Setembro
Perímetro: Coronel Joaquim Floriano Peixoto à Rua Batista Martins
Logradouro: Rua Epitácio Pessoa
Perímetro: Rua Coronel Rodrigues Simões à Rua Quatro de Junho
Logradouro: Rua XV de Novembro
Perímetro: Rua Coronel Rodrigues Simões à Rua Batista Martins
Logradouro: Rua XV de Novembro
Perímetro: Rua Batista Martins à Rua Quatro de Junho
Logradouro: Rua Moraes Gordo
Perímetro: Rua Coronel Rodrigues Simões à Rua Batista Martins
Logradouro: Rua Moraes Gordo
Perímetro: Rua Batista Martins à Rua Francisco Gerônimo da Silva
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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