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LEI ORDINÁRIA Nº 4257, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): ADIANTAMENTO DESPESAS
LEI N°4257 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei 51/2019 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores que especifica, para atendimento das despesas de pronto pagamento na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o regime de adiantamento de despesa, nos moldes dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado à realização daquelas que por ventura não possam ser submetidas ao processo normal de compras.
Art. 2º. O regime de adiantamento somente poderá ser utilizado quando for exigido pronto pagamento para atender despesas correlacionadas a:
I – pequeno vulto e de pronto pagamento;
II – pequenos reparos em bens móveis;
III – pequenos reparos em bens imóveis;
IV – atendimento social a pessoas carentes;
V – participação de servidores e agentes políticos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI – viagens temporárias e oficiais de servidores e agentes políticos em prol ao interesse do município;
VIII - caráter indispensável ao andamento de processos judiciais;
IX – representação geral do Município; e
X – outros casos excepcionais, quando devidamente justificado pelo representante legal da Diretoria competente e previamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. O regime de adiantamento não será permitido para os casos que sirvam a:
I – atender despesas já realizadas, seja por outro adiantamento ou pelo processo normal de compras;
II – atender despesas maiores do que as quantias adiantadas, nos termos regulamentados em decreto;
III – servidor em alcance; e
IV – responsável por dois adiantamentos.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os procedimentos e demais disciplinas relacionadas ao processo de adiantamento, respeitados os limites impostos por esta Lei.
Art. 5º. O adiantamento somente poderá ser expedido em nome de servidor constante do quadro efetivo do Município, o qual será o responsável pelo gasto, guarda e prestação de contas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.983, de 30 de novembro de 1993.
São Manuel, 6 de novembro de 2019.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de novembro de 2019.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.