Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1983, 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): ADIANTAMENTO DESPESAS
Revogada Totalmente

LEI Nº 1.983 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.993

"DISCIPLINA O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                       ARTIGO 1º - Serão feitas pelo regime de adiantamento as despesas públicas municipais que não possam subordinar-se ao processo ordinário de despesa.

                       ARTIGO 2º - Considera-se regime de adiantamento a entrega de numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas expressamente definidas nesta Lei:

                         I - Prefeito Municipal;

                        II - Presidente da Câmara Municipal;

                       III - Servidor do Quadro Permanente;

                       IV - Ocupante de cargo em Comissão; e,

                        V - Presidente de Comissão Municipal.

                       ARTIGO 3º - Os montantes mensais dos valores sujeitos a empenho, sob regime de adiantamento, a favor de servidores do quadro permante, serão fixados por atos do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, dentro do respectivo âmbito de competência.

                       PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de adiantamentos a favor de Presidente de Comissões, para efetuarem as despesas previstas nos incisos II e III, do artigo 4º desta Lei, os montantes serão fixados pelas respectivas comissões e ratificados pela autoridade superior competente.

                       ARTIGO 4º - Somente poderão ser realizadas, pelo regime de adiantamento, as seguintes despesas:

                        I - De viagens, compreendendo diárias, ajudas, ajuda de custo, transportes em geral, estadias e refeições;

                       II - Festividades relacionadas a homenagens e comemorações, feriados civís e religiosos, bem como, efemérides tradicionais do Município;

                       III - Participação em congressos, convenções, seminários e cursos;

                       IV - Licenciamento e transferência de veículos, pertencentes ao Município ou por este adquirido, vedado o pagamento de honorários a despachante ou qualquer outro tipo de intermediário;

                       V - Pequenas desapesas, de pronto pagamento, quando tenham que ser realizadas fora da área urbana do Município relativas a:-

                       a) Selos Postais, telegramas e aquisição de publicações de interesse do Município;

                       b) Encadernação avulsa, impressos ou material de papelaria, em pequena quantidade e para uso imediato;

                       c) quaisquer outras de necessidade imediata, desde que expressamente justificada e aprovadas pela autoridade superior competente.

                       PARÁGRAFO 1º - Os adiantamentos para a realização das despesas previstas nos incisos I a IV, ficam limitados a 20 (vinte) vezes o Piso Salarial dos Servidores Municipais;

                       PARÁGRAFO 2º - Os adiantamentos para a realização das despesas previstas no inciso V, ficam limitados a 02 (duas) vezes o Piso Salarial dos Servidores Municipais;

                       PARÁGRAFO 3º - Somente serão aceitas como comprovantes das despesas, notas fiscais e recibos legalmente admitidos, desde que, corretamente preenchidos, sem rasuras ou emendas;

                       PARÁGRAFO 4º - A comprovação das despesas realizadas com fundamente no inciso III, deverá ser complementada com a apresentação de certificado de participação e frequência.

                       ARTIGO 5º - Todos os documentos comprobatórios de despesas deverão ser nominais à Prefeitura ou Câmara Municipal de São Manuel.

                       PARÁGRAFO 1º - Nas notas fiscais relativas a despesas de combustíveis, deverá constar a placa do veículo abastecido;

                       PARÁGRAFO 2º - O abastecimento de veículos não pertencentes ao Poder Público, somente será admitido em caráter excepcional, por autorização expressa da autoridade superior, no momento da solicitação de adiantamento.

                       ARTIGO 6º - Das requisições de adiantamento, deverão constar, expressamente, os seguintes elementos:-

                       I - O nome completo, o cargo ou função do requisitante;

                       II - O prazo de utilização do numerário e de prestação final de contas, não superior a (30) trinta dias do recebimento;

                       III - A dotação orçamentária da despesa;

                       IV - O fundamento legal da requisição;

                       V - A autorização da autoridade superior, se for o caso.

                       ARTIGO 7º - Todo aquele que receber numerário dos cofres públicos, em regime de adiantamento, nos termos desta Lei, fica obrigado a prestar contas no prazo fixado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao valor do adiantamento, sem prejuízo da devolução em valor atualizado monetariamente e aplicação das penalidades funcionais cabíveis.

                       PARÁGRAFO 1º - O prazo fixado poderá ser prorrogado pro igual período, a críterio da autoridade superior, desde que expressamente justificado pelo requisitante;

                       PARÁGRAFO 2º - A falta de prestação de contas impede a concessão de novo adiantamento ao mesmo requisitante.

                       ARTIGO 8º - No âmbito de suas respectivas competências, o Prefeito e o Presidente da Câmara, expedirão os atos regulamentares desta Lei.

                       ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos adiantamentos em curso, revogadas as disposições em contrário.

                       São Manuel, 30 de novembro de 1.993.

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI

                                       PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na data supra.

                       VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA

                                      SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4122, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 4114, de 01 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 4257, de 06 de novembro de 2019, ‘que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores que especifica, para atendimento das despesas de pronto pagamento na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel’, e dá outras providências. 28/11/2023
DECRETO Nº 4114, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 4257, de 06 de novembro de 2019, que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores que especifica, para atendimento das despesas de pronto pagamento na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Manuel, e dá outras providências. 01/11/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1983, 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1983, 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.