LEI Nº 4635 DE 16 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de Lei N° 11/2024 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“Institui o Conselho Municipal da Família - CMFam de São Manuel, e dá outras providências.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Família - CMFam de São Manuel, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, destinado a atuar no âmbito da Política Municipal Integrada de Promoção ao Fortalecimento da Família.
Art. 2º O Conselho Municipal da Família - CMFam de São Manuel tem por objetivos:
I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento de políticas públicas integradas de fortalecimento familiar no Município de São Manuel;
II - promover a valorização das funções sociais da família no Município de São Manuel.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Família – CMFam de São Manuel:
I – promover o mapeamento das políticas, dos programas e das ações do poder público, em âmbito municipal, estadual e federal, que sejam relacionadas aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
II – colaborar com o Poder Executivo Municipal acerca das diretrizes e ações estratégicas para a política municipal destinada ao fortalecimento da família;
III – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Fortalecimento Familiar;
IV – monitorar a execução do Plano Municipal de Fortalecimento Familiar e propor indicadores para o acompanhamento das ações nele previstas;
V – articular-se com outros Conselhos Municipais, órgãos da Administração Direta e Indireta, organizações da sociedade civil, representantes de Poderes das diferentes esferas de governo e cidadãos em geral, para alcançar os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei;
VI – participar da elaboração de políticas e diretrizes para articulação de medidas e ações em todas as áreas que se relacionem à política de que trata esta Lei;
VII – apoiar a Diretoria Municipal de Promoção Social nas ações relacionadas a esta Lei;
VIII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município no tocante às políticas públicas relacionadas a esta Lei;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e zelar pelo seu efetivo cumprimento.
Art. 4º O Conselho Municipal da Família – CMFam será constituído, de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares, na seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Cultura; e
e) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Esportes.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de organizações religiosas que se dediquem a ações voltadas ao fortalecimento da família;
b) 01 (um) representante dos setores da indústria, comércio e serviços, indicado por entidade representativa da classe; e
c) 02 (dois) representantes de organizações civis sem fins lucrativos, com comprovada atuação na temática de educação e desenvolvimento familiar, indicados pelas respectivas organizações.
§ 1° Para cada membro titular será indicado e nomeado 01 (um) suplente, representante da mesma categoria, que substituirá o membro titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No caso de desvinculação de membro titular do Conselho perante a entidade representativa, o mesmo será substituído pelo respectivo suplente, e indicado outro suplente.
§ 3º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
§ 4º Os membros do CMFam, após concluído o processo de indicação de seus membros, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, com a designação dos titulares e respectivos suplentes.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Família – CMFam de São Manuel será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução de seus membros para o período subsequente.
Art. 6º O CMFam terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os membros titulares por maioria de votos, em reunião convocada para tal finalidade, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o período subsequente, observado o art. 5º desta Lei,
Art. 7º O CMFam aprovará o seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, e o submeterá à homologação do Poder Executivo Municipal, mediante a publicação de Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho Municipal da Família - CMFam, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 9º Os trabalhos desenvolvidos pelos Conselheiros não serão remunerados, mas considerados como serviço público relevante.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 16 de abril de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 16 de abril de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.