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LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N°56 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar 008/2022 - Autoria: Executivo Municipal)

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação com encargo de bens imóveis que especifica, e dá providências.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4.084/2017, e suas alterações, bens imóveis públicos à empresa Metalúrgica Bruno’s Indústria e Comércio Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 37.847.619/0001-46, atualmente com sede na Av. Horácio Mellão, 1805, Parque Recreio, nesta cidade de São Manuel, Estado de São Paulo.
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo tem por objeto uma área total de 2.528,82 metros quadrados, constituída dos imóveis descritos na Matrícula n° 25.988 e na Matricula nº 25.989, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, ambas de propriedade do Município de São Manuel e integrantes do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, com as seguintes descrições:
Matrícula 25.988
“IMÓVEL: Lote 12 – Quadra “J” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área de 1.266,72 metros quadrados, localizado a 167,10 metros da confluência da Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo com a Rua Primo Innocenti, com frente para a Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo, lado ímpar, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 11,  daí segue em curva de desenvolvimento com o raio de 840,41 metros e segue por uma distância de 23,47, metros, confrontando com a  Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo; daí deflete à direita com o ângulo interno de 76º 25’ 29” e segue por uma distância de 22,63 metros, confrontando com o lote 14; daí deflete à direita com o ângulo interno de 103º 34’ 31” e segue por uma distância de 51,19 metros, confrontando com o lote 11; até o início da descrição, encerrando a descrição.”
Matrícula 25.989
“IMÓVEL: Lote 13 – Quadra “J” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área de 1.302,10 metros quadrados, localizado a 190,57 metros da confluência da Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo com a Rua Primo Innocenti, com frente para a Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo, lado ímpar, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 12,  daí segue em curva de desenvolvimento com o raio de 820,41 metros e segue por uma distância de 20,99 metros, confrontando com a  Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo; daí deflete à direito e segue em curva de desenvolvimento com o raio de 9,00 metros e segue por uma distância de 10,57 metros, confluência da Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo com a Rua Ermelindo Marchetto, daí deflete à direito com o ângulo interno de 76º 25’ 29” e segue por uma distância de 25,72 metros, confrontando com o lote 14; daí deflete à direita com o ângulo interno de 103º 34’ 31” e segue por uma distância de 54,33 metros, confrontando com o lote 12; até o início da descrição, encerrando a descrição.”
§ 2º A presente doação objetiva incentivar a atividade empresarial da donatária no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando à movimentação econômica e à geração de receita pública, e empregos à população.
Art. 2° Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4.084/2017, com as alterações da Lei nº 4.201/2019, sob pena de revogação da presente doação e reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - a finalidade da doação;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - designação de um Procurador Municipal, visando representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4.084/2017 e suas alterações;
V - o empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terreno doado, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
VI - toda a fração será arredondada para maior.
§ 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º A extinção ou encerramento da empresa e/ou a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão dos imóveis ao patrimônio público sem qualquer indenização.
Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei Complementar, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6° Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de dezembro de 2022.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 21 de dezembro 2022.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da seção de expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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