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LEI COMPLEMENTAR Nº 144, 04 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 01/01/2027
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 144 DE 4 DE AGOSTO DE 2026

(Projeto de Lei Complementar N° 25/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

Ementa Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, para adequar as alíquotas de contribuição previdenciária ao RPPS, e dá outras providências.


ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art 1º O artigo 135 da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135 Sem prejuízo da contribuição prevista no artigo 109 desta Lei, os entes públicos contribuirão com uma alíquota complementar destinada a amortização do déficit técnico apurado no atuarial, calculada sobre a base de contribuição prevista nos artigos 106 a 108, correspondente os seguintes percentuais:

I- 18,10% (dezoito inteiros e dez centésimos por cento), no exercício de 2027;

II- 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no exercício de 2028;

III- 17,20% (dezessete inteiros e dois décimos por cento), no exercício de 2029;

IV- 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), no exercício de 2030;

V- 16,35% (dezesseis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no exercício de 2031;

VI- 15,94% (quinze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), no exercício de 2032;

VII- 15,54% (quinze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no exercício de 2033;

VIII- 15,36% (quinze inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nos exercícios de 2034 a 2054; e

IX- 15,37% (quinze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nos exercícios de 2055 a 2059;

.............. ” (NR)

Art 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.


São Manuel, 4 de agosto de 2026.

 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX

PREFEITO MUNICIPAL
 

Registrada na Seção de Expediente em 4 de agosto de 2026.
 

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 08 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a extinção e criação de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM. 08/04/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 "Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências." 04/11/2025
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