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LEI ORDINÁRIA Nº 4785, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
LEI Nº 4785 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei N° 81/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Manuel para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Manuel para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no respectivo Projeto de Lei Orçamentária, com indicação das fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art 3º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas, por Leis de Diretrizes e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art 4º O Poder Executivo está autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Art 5º As estimativas das receitas e dos valores das despesas dos programas e ações, constantes dos Anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária e das suas modificações.
Art 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Art 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei específica que autorize sua inclusão.
Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de novembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 19 de novembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.