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LEI ORDINÁRIA Nº 2408, 21 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor
LEI Nº 2408 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
 
LEI N.º 072/98 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
 
“DISPÕE NORMAS PARA O LANÇAMENTO E  ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 

 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - O lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais para o exercício financeiro de 1.999, serão regulados por esta Lei.

ARTIGO 2º - Ficam mantidos para o exercício de 1999 os mesmos valores dos tributos lançados para o exercício de 1.998, com as seguintes exceções:
 
I - A Taxa de Fiscalização instituída pela Lei Municipal n.º 2.157 de 14 de dezembro de 1995, será lançada pelos seguintes valores em relação às atividades mencionadas:
 
ATIVIDADE VALOR R$
a) autônomos sem estabelecimento isento
b) autônomo com estabelecimento 40,00
c) estabelecimentos classificados como MICRO EMPRESA (faturamento anual de até R$ 120.000,00) 40,00
d) estabelecimentos classificados como EMPRESA DE PEQUENO PORTE - (faturamento anual de  R$ 120.001,00  até R$720.000,00 80,00
e) estabelecimentos com faturamento anual acima de         R$     720.000,00 120,00
 
II - A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
 
ATIVIDADE VALOR R$
a) contribuintes domiciliados e cadastrados em São Manuel R$ 25,00/ano
b) contribuintes domiciliados em outros Municípios R$ 40,00/dia ou    R$ 600,00/ mês

ARTIGO 3º - Ficam mantidos os acréscimos de multa e juros de mora a que se refere o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 091/97 de 15 de dezembro de 1997.
 
ARTIGO 4º - A arrecadação dos impostos municipais e respectivas taxas de serviços no exercício financeiro de 1999 será efetuada em até 05 (cinco) parcelas mensais, de valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada.

ARTIGO 5º - Os pedidos de isenção de tributos mobiliários deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogados até 31 de janeiro de 1.999 por Decreto do Executivo, se necessário.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos exigíveis a contar do dia 01. janeiro.1999.
 
São Manuel, 21 de dezembro de 1.998.
  
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal   
  
Publicada na data supra.
   
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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