LEI Nº 2408 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
LEI N.º 072/98 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
“DISPÕE NORMAS PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais para o exercício financeiro de 1.999, serão regulados por esta Lei.
ARTIGO 2º - Ficam mantidos para o exercício de 1999 os mesmos valores dos tributos lançados para o exercício de 1.998, com as seguintes exceções:
I - A Taxa de Fiscalização instituída pela Lei Municipal n.º 2.157 de 14 de dezembro de 1995, será lançada pelos seguintes valores em relação às atividades mencionadas:
| ATIVIDADE |
VALOR R$ |
| a) autônomos sem estabelecimento |
isento |
| b) autônomo com estabelecimento |
40,00 |
| c) estabelecimentos classificados como MICRO EMPRESA (faturamento anual de até R$ 120.000,00) |
40,00 |
| d) estabelecimentos classificados como EMPRESA DE PEQUENO PORTE - (faturamento anual de R$ 120.001,00 até R$720.000,00 |
80,00 |
| e) estabelecimentos com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 |
120,00 |
II - A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
| ATIVIDADE |
VALOR R$ |
| a) contribuintes domiciliados e cadastrados em São Manuel |
R$ 25,00/ano |
| b) contribuintes domiciliados em outros Municípios |
R$ 40,00/dia ou R$ 600,00/ mês |
ARTIGO 3º - Ficam mantidos os acréscimos de multa e juros de mora a que se refere o Artigo 3º da Lei Municipal n.º 091/97 de 15 de dezembro de 1997.
ARTIGO 4º - A arrecadação dos impostos municipais e respectivas taxas de serviços no exercício financeiro de 1999 será efetuada em até 05 (cinco) parcelas mensais, de valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada.
ARTIGO 5º - Os pedidos de isenção de tributos mobiliários deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro de 1998, podendo ser prorrogados até 31 de janeiro de 1.999 por Decreto do Executivo, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos exigíveis a contar do dia 01. janeiro.1999.
São Manuel, 21 de dezembro de 1.998.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração