LEI Nº 2381 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
LEI N.º 045/98 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
"DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a posse precária de imóvel da qual está imitida, conforme abaixo descrito, à firma Madoglio & Canton Ltda., Empresa inscrita no CGC/MF sob n.º 58.180.811/0001-00 e Inscrição Estadual n.º 649.012.620.112, sediada na Rua Lídia Monteiro de Almeida n.º 1.020, no Distrito de Aparecida de São Manuel, São Paulo, constante do seguinte:
Uma gleba de terras com área de 1.690,60 metros quadrados, localizada no Distrito de Aparecida de de São Manuel - Município e Comarca de São Manuel-SP; circunscrição única: tem início no marco de divisa denominado marco 00 e segue com rumo magnético de 45º 32’53” SE por uma distância de 63,00 metros até o marco 01, confrontando com a propriedade de João Carlos Madoglio, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 17º58’37” NE por uma distância de 32,34 metros até o marco 02, confrontando com a Rua Lídia Monteiro de Almeida, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 35º45’43” NW por uma distância de 42,34 metros até o marco 03, confrontando com a Rua Nazareno Gallo, daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 55º11’51” SW por uma distância de 36,79 metros até o marco 00, confrontando com propriedade da FEPASA (Ferrovias Paulista S/A), fechando-se assim o perímetro e encerrando a descrição.
ARTIGO 2º - O imóvel acima descrito é objeto de desapropriação judicial, processo n.º 428/98, sendo expropriada a Ferrovia Paulista S.A., e a expropriante, Prefeitura Municipal de São Manuel, imitida na posse conforme auto lavrado pela Sra. Oficial de Justiça.
§ 1º - Para a transferência de posse ora autorizada, deverá ser realizada a respectiva escritura, devendo constar na mesma que a cessionária terá prazo de até 06 (seis) meses para preparação e terraplanagem do terreno e prazo de até 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura, para construir e iniciar atividades referidas conforme contrato social e planta, junto ao processo administrativo n.º 1.781/98.
§ 2º - Deverá constar também na escritura que, a não observância dos prazos constantes do § 1º, implicará na reversão automática do imóvel para o Patrimônio Público Municipal.
ARTIGO 3º - O poder concedente, se cumpridas as determinações contidas no parágrafo primeiro do Artigo 2º, e encerrado o respectivo processo expropriatório, outorgará à cessionária o direito real de uso pelo prazo de 40 (quarenta) anos, renováveis por igual período.
ARTIGO 4º - O Imóvel descrito no artigo primeiro da presente Lei, objeto de transferência, destina-se à instalação de um Posto de Serviços e Abastecimento de Combustível, no Distrito de Aparecida de São Manuel, deste Município.
ARTIGO 5º - Na correspondente escritura pública de transferência, deverá constar expressa e obrigatoriamente, o prazo para construção e início de atividades, cláusula de retrocessão e retenção de possíveis benfeitorias sem indenização das mesmas.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da celebração da mencionada escritura e seu respectivo registro em Cartório local, correrão por conta única e exclusiva da cessionária.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.
São Manuel, 19 de outubro de 1.998
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.