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LEI ORDINÁRIA Nº 4092, 04 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI N°4092 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
(Projeto de Lei n°46/2017–Autoria: Vereador Dr. Marco Aurélio Vitale Micheletto)
  
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2417, de 22 de março de 1999 e dá providências.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Ficam alterados os arts. 2º, 3º "caput", inciso III, 6º e 7º da Lei Municipal nº 2417, de 22 de março de 1999, que passam a ter as seguintes redações:
 
"Art. 2º- A concessionária de serviço público fica obrigada a cientificar o Poder Público Municipal 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de qualquer serviço que dependa da abertura de vala e/ou buraco em via pública, para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, internet eoutras.(NR)
 
Art. 3º- A execução dos serviços observarão as seguintes diretrizes:
I-............................................;
II-............................................;
III- As aberturas, fechamentos e recapeamentos poderão ser fiscalizados pelo setor competente da administração, sendo que os mesmos devem ser executados dentro das normas e padrões adotados pela Prefeitura Municipal de São Manuel.(NR)
 
Art. 6º- As concessionárias terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da abertura da vala e/ou buraco, para conclusão dos serviços, devendo o seu fechamento ocorrer no máximo em 72 (setenta e duas) horas após o término da obra".(NR)
 
Art. 7º- A concessionária deverá adotar todas as medidas que visem a segurança da população e dos equipamentos, durante a execução dos serviços, respondendo, exclusivamente, por todos os danos ocorridos".(NR)
 
Art. 2º Fica alterado o "caput" do artigo 5º da Lei Municipal nº 2417, de 22 de março de 1999, acrescido de parágrafo único,com as seguintes redações:

"Art.5º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (6) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação e, de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.
Parágrafo único- Nas obras de tapa valas e/ou buracos será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelos, meio fios, terra, etc."

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2417, de 22 de março de 1999.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 04 de outubro de 2017.
 
  
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
  
 
Registrada na Seção de Expediente em 04 de outubro de 2017.
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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