LEI Nº 2377 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
LEI N.º 041/98 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998
“Dispõe sobre os atos lesivos à Limpeza Pública e dá outras providências".
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Constitui atos lesivos à limpeza urbana:
I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças, e demais logradouros públicos, que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
ARTIGO 2º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do serviço de limpeza urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
ARTIGO 3º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
ARTIGO 4º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
ARTIGO 5º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por banca instalada.
ARTIGO 6º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
ARTIGO 7º - Os estabelecimentos geradores resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
ARTIGO 8º - Os policiais civis e militares, agentes do DETRAN, fiscais de postura, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados agente públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.
§ 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
§ 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
ARTIGO 9º - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.
ARTIGO 10 - O Governo de São Manuel, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ 1º - Para o cumprimento no disposto deste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina;
II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento) será destinado ao disposto no Artigo 10.
ARTIGO 11 - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
ARTIGO 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de outubro de 1.998
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.