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DECRETO Nº 4334, 05 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Patrimônio
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o arrolamento, a classificação, a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final de material excedente no âmbito da Prefeitura Municipal de São Manuel, e dá outras providências.

Odirlei José Félix Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo 10, II, e 78, IX e XII, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art 1º Este Decreto dispõe sobre o arrolamento, a classificação, a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final de material excedente no âmbito da Prefeitura Municipal de São Manuel.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se material excedente aquele que não tenha utilidade no órgão ou unidade administrativa ou de despesa que o detém, assim classificado:

I - material permanente (o bem é incorporado ao patrimônio municipal): aquele que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a 02 (dois) anos, como maquinários, móveis, equipamentos, instalações e outros materiais;

II - material de consumo (o bem não incorporado ao patrimônio municipal): aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em 02 (dois) anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período, como peças sobressalentes de máquinas, equipamentos que não mais existam ou uniformes escolares com logotipo ultrapassado, e outros materiais.

CAPÍTULO I
Do arrolamento


Art 2º Deverão ser arrolados como materiais excedentes:

I - no caso de material permanente:
a) aqueles que não tenham utilização;
b) aqueles que não venham a ter utilização adequada;
c) aqueles que somente venham a ser utilizados após decorrido prazo superior a 12 (doze) meses, excluídos os de utilização cíclica.

II - no caso de material de consumo:
a) aqueles que tenham perdido suas condições ou características essenciais, ou que tenham ficado obsoletos, ultrapassados, inúteis, inservíveis para utilização ou arrolados como material excedente;
b) as peças sobressalentes de máquinas ou equipamentos obsoletos, ultrapassados, que não mais existam ou que venham a ser arrolados como material excedente;
c) os materiais sobressalentes de fácil aquisição e cuja falta em estoque não comprometa a segurança de pessoas, obras ou equipamentos:
1. se o material for de substituição rotineira: o que exceder as necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de reposição de 02 (dois) meses de estoque;
2. se o material for de substituição eventual: o que exceder uma unidade ou jogo ou estiver no estoque há mais de 02 (dois) anos sem movimentação;
d) os materiais sobressalentes de fácil aquisição e cuja falta em estoque comprometa a segurança de pessoas, obras ou equipamentos:
1. se o material for de substituição rotineira: o que exceder as necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de reposição de mais 06 (seis) meses de estoque;
2. se o material for de substituição eventual: o que exceder a uma unidade ou jogo, ou estiver no estoque há mais de 03 (três) anos sem movimentação;
e) os materiais sobressalentes de difícil aquisição, caracterizadas por duração do ciclo de reposição superior a 01 (um) ano, que excederem as necessidades de consumo para um período equivalente a 03 (três) anos;
f) outros materiais de consumo cuja quantidade existente na unidade administrativa detentora ultrapassar as necessidades de consumo para um período equivalente a 12 (doze) meses, salvo nos casos em que houver obrigatoriedade na manutenção de estoque, maior ou menor por peculiaridades do material.

§ 1º Os materiais sobressalentes de difícil aquisição, caracterizados pela raridade no mercado fornecedor, não serão consideradas como material excedente.

§ 2º Para fins do disposto no presente artigo, considera-se ciclo de reposição o decurso de tempo necessário ao processo de obtenção do material, compreendendo, inclusive, as providências complementares destinadas a colocar o material em condições de ser consumido, utilizado ou aplicado.

Art 3º O arrolamento dos materiais excedentes será procedido pelos órgãos ou unidades administrativas que os detenham, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, por meio dos Setores de Patrimônio e/ou Almoxarifado, conforme o caso.

Parágrafo único. A realização de arrolamentos de materiais excedentes pelos próprios órgãos ou unidades administrativas que os detenham não dispensa levantamentos a serem procedidos pelo Setor de Patrimônio e/ou pelo Setor de Almoxarifado, conforme o caso.

CAPÍTULO II
Da Classificação


Art 4º O material excedente será assim classificado:

I - no caso de material permanente, maquinários, equipamentos e instalações:
a) material novo: quando não tiver sido utilizado e com suas características essenciais não alteradas;
b) material usado: quando já sofreu utilização e apresenta as seguintes subclassificações:
1) em boas condições de funcionamento:
1.1. estado bom;
1.2. estado regular;
1.3. estado mau.
2) sem condições de funcionamento:
2.1. passível de conserto;
2.2. sucata.

II - no caso de material de consumo:
a) bom: quando não apresentar restrições para consumo, utilização ou aplicação, tendo em vista a destinação original;
b) recuperável: quando apresentar restrições para o consumo, podendo, no entanto, ser recuperado para os fins originais; e
c) irrecuperável: quando impróprio para o consumo, utilização ou aplicação, tendo em vista a destinação original.

Parágrafo único. Somente serão classificados como “passível de conserto” ou como “recuperável” os materiais cujos custos de recuperação não sejam elevados em relação ao de aquisição de material novo, a critério da Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO III
Da Publicação


Art 5º A relação dos materiais excedentes será publicada no Diário Oficial do Município, para fins de ampla divulgação, excetuados os materiais que deverão ser inutilizados.

Parágrafo único. A publicação deverá observar minuciosa especificação quanto ao estado e denominação do material, de acordo com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV
Da Movimentação, Alienação, Destinação e Disposição Final


Art 6º A movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final dos materiais excedentes de que trata este Decreto observarão os termos do Decreto nº 4175, de 23 de abril de 2024, naquilo que lhe couber.

§ 1º Serão passíveis de alienação, por doação a órgãos ou entidades públicas, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, os materiais permanentes e/ou de consumo de que trata o art. 2º deste Decreto, desde que haja interesse social manifestamente justificado, conforme disposto no art. 10, II, “a” da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º A alienação, a destinação e a disposição final dos materiais excedentes será feita mediante o respectivo Termo, que deverá indicar o tipo de material, suas especificações, quantidades e demais informações necessárias para sua identificação, bem como o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos beneficiada, e publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art 7º O Secretário Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, por meio de Instruções Normativas, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 05 de agosto de 2025.


ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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