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LEI ORDINÁRIA Nº 2489, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Saneamento , Serviços
LEI Nº 2489 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
LEI N.º 081/99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999
(PROJETO DE LEI N.º 39/99 AUTORIA: VEREADOR DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)
"DISPÕE SOBRE TRATAMENTO ESPECIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS."
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º) - Fica a empresa de economia mista, concessionáría dos serviços de água e esgoto, obrigada a dispensar tratamento especial às populações de baixa renda, aos núcleos familiares de desempregados e aos moradores de áreas insalubres.
§ 1º) Por população de baixa renda entende-se o núcleo familiar cujos componentes auferem renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
§ 2º) Por núcleo familiar de desempregados entende-se aquele cujos responsáveis pela composição de renda estejam na sua maioria desempregados.
§ 3º) Áreas insalubres são aquelas onde não existam sistemas de saneamento básico, os barracos e outras áreas de risco consideradas pela vigilância sanitária do município.
ARTIGO 2º) - O tratamento especial referido no “caput” do artigo 1º compreende:
I - redução de 40% (quarenta por cento) no valor das tarifas cobradas nos casos previstos nos parágrafos 1º e 3º do artigo 1º.
II - redução de 60 % (sessenta por cento) no valor das tarifas, durante um período de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis no caso previsto no parágrafo 2º do artigo 1º.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Deverá ser observado um limite máximo de consumo de 30 m3 para tarifas, para que o usuário faça jus aos benefícios previsto neste artigo.
ARTIGO 3º) - Fica o usuário obrigado a comunicar no prazo de 30 dias, à concessionária dos serviços públicos de água e esgoto, à perda de sua condição de usuário especial.
ARTIGO 4º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de dezembro de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.