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LEI ORDINÁRIA Nº 4300, 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Saneamento
Alterada

 

LEI N°4300 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

(Projeto de Lei 06/2020 - (Autoria: Vereador Odirlei José Félix)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamento de eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros do sistema de água  e dá providências.

 

RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                

Art. 1º. Fica a Concessionária do Serviço de Água e Esgoto do Município de São Manuel obrigada, por solicitação do consumidor, a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede os hidrômetros do sistema de abastecimento de água.

§1º. O equipamento deve estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente e devidamente patenteado.

§2º. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do eliminador de ar correrão por conta do munícipe que solicitar.

 

Art. 2º. A partir da publicação desta Lei, no caso da instalação de hidrômetros, estes deverão ter o eliminador, sem ônus adicional para o consumidor.

       Parágrafo único: A presente Lei deve ser divulgada aos consumidores por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela concessionária.                           

Art. 3º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo cobrado em dobro na reincidência.

Parágrafo único: O valor determinado no “caput” do artigo deve ser reajustado, anualmente, pelo IGPM, ou outro índice que vier à substituí-lo.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Manuel, 19 de fevereiro de 2020.

 

 

 

RICARDO SALARO NETO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Seção de Expediente em 19 de fevereiro de 2020.

 

 

Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki

Chefe da Seção de Expediente

 

Autor
Vereador Odirlei José Félix
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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