LEI Nº 2484 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
LEI N.º 076/99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999
(PROJETO DE LEI N.º 116/99 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE NORMAS PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O lançamento, cobrança e arrecadacão dos tributos municipais para o exercício financeiro do ano 2.000 serão regulados por esta Lei.
ARTIGO 2º - Ficam mantidos para o exercício financeiro do ano 2.000 os mesmos valores venais dos imóveis urbanos para fins de lançamento e cobrança dos impostos predial e territorial urbano fixados para o exercício de 1.999, com as seguintes alterações:
I - O Imposto Territorial Urbano será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), sobre o valor venal.
II - O Imposto Predial Urbano será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento), sobre o valor venal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As zonas urbanas, para fins de incidência dos Impostos Territorial e Predial Urbano, serão fixadas por meio de Decreto do Poder Executivo até 31 de dezembro de 1.999, para vigorar a contar de 01 de janeiro de 2.000.
ARTIGO 3º - O I.S.S. (Imposto sobre Serviços), a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei Municipal n.º 2.157 de 14 de dezembro de 1995 e os demais tributos e tarifas municipais, serão lançados pelos mesmos valores do exercício de 1.999.
ARTIGO 4º - Ficam mantidos os acréscimos de multa e juros de mora a que se refere o Artigo 3º, Incisos e parágrafo, da Lei Municipal n.º 091/97 de 15 de dezembro de 1997.
ARTIGO 5º - A arrecadação dos impostos municipais e respectivas taxas de serviços no exercício financeiro do ano 2.000 poderá ser efetuada em até 06 (seis) parcelas mensais, de valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada.
ARTIGO 6º - Os pedidos de isenção de tributos mobiliários para aposentados e pensionistas deverão ser apresentados até 31 de dezembro de cada exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar esse prazo até 15 de fevereiro do exercício seguinte.
ARTIGO 7º - A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza Pública, de que tratam os Artigos 285 e seguintes do Código Tributário Municipal, passa a denominar-se TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR e será cobrada no exercício financeiro de 2.000 pelos mesmos valores lançados no exercício financeiro de 1.999, apenas em relação aos imóveis construídos.
ARTIGO 8º - Fica instituída a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial Urbano respectivo, incidente sobre os imóveis localizados em vias públicas dotadas com pavimentação asfáltica, construídos ou com a construção paralisada, que não tenham muro/mureta e/ou calçada.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Antes da lavratura da multa prevista no “caput” do artigo, fica o Executivo obrigado a notificar o proprietário, no prazo de 90 dias, para que o mesmo tome as devidas providências.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos exigíveis a contar do dia 01 de janeiro do ano 2.000.
São Manuel, 20 de dezembro de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.