Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 24/07/2025 às 10h24
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2484, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Arrecadação
Em vigor
LEI Nº 2484 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
 
LEI N.º 076/99 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.999
(PROJETO DE LEI N.º 116/99 - Autoria: Executivo Municipal)
 
“DISPÕE NORMAS PARA O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O lançamento, cobrança e arrecadacão dos tributos municipais para o exercício financeiro do ano 2.000 serão regulados por esta Lei.
 
ARTIGO 2º - Ficam mantidos para o exercício financeiro do ano 2.000 os mesmos valores venais dos imóveis urbanos para fins de lançamento e cobrança dos impostos predial e territorial urbano fixados para o exercício de 1.999, com as seguintes alterações:

I - O Imposto Territorial Urbano será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), sobre o valor venal.
II - O Imposto Predial Urbano será calculado, lançado e cobrado pela alíquota de 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento), sobre o valor venal.

PARÁGRAFO ÚNICO - As zonas urbanas, para fins de incidência dos Impostos Territorial e Predial Urbano, serão fixadas por meio de Decreto do Poder Executivo até 31 de dezembro de 1.999, para vigorar a contar de 01 de janeiro de 2.000.
 
ARTIGO 3º - O I.S.S. (Imposto sobre Serviços), a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei Municipal n.º 2.157 de 14 de dezembro de 1995 e os demais tributos e tarifas municipais, serão lançados pelos mesmos valores do exercício de 1.999.
 
ARTIGO 4º - Ficam mantidos os acréscimos de multa e juros de mora a que se refere o Artigo 3º, Incisos e parágrafo, da Lei Municipal n.º 091/97 de 15 de dezembro de 1997.
 
ARTIGO 5º - A arrecadação dos impostos municipais e respectivas taxas de serviços no exercício financeiro do ano 2.000 poderá ser efetuada em até 06 (seis) parcelas mensais, de valor não inferior a R$ 15,00 (quinze reais) cada.
 
ARTIGO 6º - Os pedidos de isenção de tributos mobiliários para aposentados e pensionistas deverão ser apresentados até 31 de dezembro de cada exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar esse prazo até 15 de fevereiro do exercício seguinte.
 
ARTIGO 7º - A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza Pública, de que tratam os Artigos 285 e seguintes do Código Tributário Municipal, passa a denominar-se TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR e será cobrada no exercício financeiro de 2.000 pelos mesmos valores lançados no exercício financeiro de 1.999, apenas em relação aos imóveis construídos.
 
ARTIGO 8º - Fica instituída a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial Urbano respectivo, incidente sobre os imóveis localizados em vias públicas dotadas com pavimentação asfáltica, construídos ou com a construção paralisada, que não tenham muro/mureta e/ou calçada.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: - Antes da  lavratura da multa prevista no “caput” do artigo, fica o Executivo obrigado a notificar o proprietário, no prazo de 90 dias, para que o mesmo tome as devidas providências.
 
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos exigíveis a contar do dia 01 de janeiro do ano 2.000.
 
São Manuel, 20 de dezembro de 1.999.
 
  
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada na data supra.
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4388, 06 DE JANEIRO DE 2026 Define as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e o cronograma mensal de desembolso do Município de São Manuel para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. 06/01/2026
DECRETO Nº 4385, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Lançamento e a Arrecadação dos Tributos Municipais de São Manuel no Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências. 11/12/2025
DECRETO Nº 4248, 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o Lançamento e a Arrecadação dos Tributos Municipais de São Manuel no Exercício Financeiro de 2025, e dá outras providências. 26/12/2024
DECRETO Nº 4132, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Lançamento e a Arrecadação dos Tributos Municipais de São Manuel no Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. 28/12/2023
DECRETO Nº 4037, 04 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais de São Manuel no exercício financeiro de 2023, e dá outras providências 04/01/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2484, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2484, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta