LEI Nº 2429 DE 03 DE MAIO DE 1999
LEI N.º 021/99 DE 03 DE MAIO DE 1.999
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO N.º 43 DA LEI 2.180/96, ALTERADO PELA LEI N.º 054/97 DE 29 DE AGOSTO DE 1.997, A QUAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.180 DE 27 DE MARÇO DE 1.996, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os parágrafos do artigo 43 da Lei n.º 2.180/96, alterado pela Lei n.º 054/97 de 29 de agosto de 1.997, que “dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n.º 2.180/96, Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas do Município de São Manuel”, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 43 - ...
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e encarregatura, será concedida pelo Prefeito Municipal aos funcionários lotados nos respectivos cargos, nos seguintes limites:
I - para os Diretores, até 50% do vencimento;
II - para os Chefes de Seção e Assessores, até 35% do vencimento;
III - para os Encarregados de Setor, até 25% do vencimento.
§ 2º - A gratificação natalina, a título de 13º salário, será paga, a cada ano, em uma única parcela, no mês do aniversário do funcionário, na mesma data em que este receber a remuneração do mês de competência respectivo, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, e corresponderá a remuneração devida no mês competência do aniversário do funcionário.
§ 3º - O funcionário admitido no decorrer do ano, a gratificação natalina será paga somente no mês dezembro, à razão de 1/12 da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, sendo havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo, a fração igual ou superior a 15 dias de exercício.
§ 4º - As vantagens percebidas pelo funcionário no ano correspondente, inclusive pela prestação de serviços extraordinários habituais, ainda que não incluídos na remuneração do mês competência sobre o qual for paga a gratificação natalina, serão computadas pela média anual, incidindo sobre a quantidade de meses do início do ano respectivo até o mês anterior ao do pagamento da gratificação natalina.
§ 5º - No mês de dezembro de cada ano, será efetuado ajuste do valor da gratificação natalina, quando houver ocorrido aumento de vencimentos, acrescidos de biênios, quinquênios ou sexta parte após o mês do aniversário do funcionário, inclusive quanto à média mensal das vantagens a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às variações decorrentes de aumento do vencimento em face de reposição inflacionária ou correção monetária.
§ 7º - Em caso de exoneração do funcionário, será paga a gratificação natalina à razão de 1/12 por mês de serviço prestado no ano correspondente, considerando-se como base a remuneração do mês da exoneração, se esta ocorrer antes do mês do aniversário do funcionário, ou descontado o valor correspondente a 1/12 por mês que sobejar da exoneração até o mês de dezembro, se a exoneração ocorrer após o pagamento da gratificação.
§ 8º - Se o valor a descontar a que se refere o parágrafo anterior, for superior as verbas a que o funcionário teria direito na exoneração, a diferença deverá ser paga pelo funcionário exonerado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o valor ser inscrito na Dívida Ativa do Município e executado judicialmente.
§ 9º - O adicional por tempo de serviço corresponderá na concessão das seguintes parcelas:
I - progressão na escala de vencimentos, de uma para outra letra, a cada dois anos de efetivo serviço;
II - concessão de um adicional de 5% (cinco por cento), cumulativamente, a cada período de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos.
§ 10º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo serviço de saúde do Município, nos seguintes percentuais sobre o vencimento básico do funcionário:
I - grau mínimo: 20% (vinte por cento);
II - grau médio: 30% (trinta por cento);
III - grau máximo: 40% (quarenta por cento).
§ 11º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será deferido pelo superior imediato do funcionário, até o máximo de 2 (duas) horas por dia ou 60 (sessenta) horas mensais, caso em que os responsáveis por cada Setor deverão providenciar a escala de serviços necessária, para que o limite mensal não seja ultrapassado.
§ 12º - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o vencimento básico do funcionário.
§ 13º - O adicional noturno corresponderá ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do funcionário, em razão da prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia até às 06 horas do dia seguinte, e será pago proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas.
§ 14º - O adicional de sexta parte será concedido ao funcionário público municipal que completar 20 (vinte) anos de serviço prestado exclusivamente ao Município de São Manuel, sendo calculado sobre o vencimento básico do funcionário beneficiário.”
§ 15º - O adicional de diferença de caixa será concedido ao funcionário ocupante de cargo de tesoureiro e encarregado de tesouraria, quando no exercício das respectivas funções, e corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do funcionário.
ARTIGO 2º - Excepcionalmente, no corrente exercício de 1.999, o pagamento da gratificação natalina será paga aos funcionários aniversariantes nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março Abril, Maio e Junho, na seguinte forma:
I - aos aniversariantes de Janeiro e Fevereiro, na mesma data do pagamento da remuneração do mês competência de Abril;
II - aos aniversariantes de Março e Abril, na mesma data do pagamento da remuneração do mês competência de Maio;
III - aos aniversariantes de Maio e Junho, na mesma data do pagamento da remuneração do mês competência de Junho;
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do mês competência de Julho em diante, o pagamento da gratificação natalina se dará juntamente com o pagamento da remuneração do mês competência do aniversário do funcionário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 03 de maio de 1.999.
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
Publicada na data supra
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
(PROJETO DE LEI N.º 34/99 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.