LEI COMPLEMENTAR N°014 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE SÃO MANUEL: CIDADE MEMÓRIA, CIDADE ACESSÍVEL E CIDADE SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Definição
Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor Participativo do Município de São Manuel, instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento municipal, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Estatuto da Cidade, e que visa integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados na produção e gestão do município, de modo a promover a prosperidade e o bem-estar individual e coletivo.
Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas.
Capítulo II
Dos Objetivos E Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - Os objetivos do Plano Diretor serão alcançados mediante a integração de obras, serviços e normas que obedeçam as diretrizes físico-territoriais, ambientais, econômicas, sociais, políticas e administrativas, constantes deste Plano Diretor.
Art. 4º - São objetivos da política de desenvolvimento municipal:
a) melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo o bem-estar individual e coletivo;
b) ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano econômico, social e cultural, adequando o uso e a ocupação do solo à função social da propriedade;
c) promover a participação ativa do município no processo de desenvolvimento regional e nacional;
d) preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico municipal;
e) promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do ambiente urbano;
f) assegurar o cumprimento das funções sociais do município, através de um planejamento do espaço urbano que possibilite a todos o acesso à educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Segurança, Transporte, Habitação e Abastecimento para o exercício de uma cidadania plena;
g) garantir acessibilidade universal, entendida como acesso de todos a qualquer ponto de território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
h) contribuir para a difusão e construção da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável.
Art. 5º - O Plano Diretor de São Manuel será gerenciado por uma Equipe Técnica, formada de arquitetos e urbanistas, engenheiros e servidores da Prefeitura Municipal, do quadro ou contratados, subordinados à Diretoria de Administração do Município.
Art. 6º - Para efeitos desta Lei Complementar, ficam entendidas as seguintes definições:
I - Função Social Da Cidade - função que deve cumprir a cidade para assegurar as condições gerais de desenvolvimento da produção, do comércio, dos serviços, das atividades agropecuárias e particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como o direito à saúde, à educação, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao trabalho, moradia, segurança, transporte, lazer e cultura, à informação, ao ambiente saudável e à participação no planejamento municipal.
II - Política De Desenvolvimento Urbano - conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade de São Manuel e o bem-estar da população.
III – Sustentabilidade – desenvolvimento local, socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para presentes e futuras gerações.
Art. 7º - São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as legislações Federal e Estadual:
I - ordenar o Município para o conjunto de toda a sociedade são-manuelense, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo;
II - o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no Município assegurando seus espaços e recursos como bens coletivos;
III - a dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante:
a) a plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes;
b) o desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à solução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis;
IV - a garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a todos os segmentos sociais;
V - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana, dos mananciais e recursos hídricos, solo, fauna e flora, do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, observando seu papel para o desenvolvimento sustentável;
VI - a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
VII - a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do Município;
Continua...
Continuação Lei Complementar Municipal nº 014/2016 – fls.04.
VIII - a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos sociais;
IX - a regulamentação dos instrumentos de gestão do Município, necessários à garantia da participação e controle pela sociedade e nos diversos setores de atuação dos agentes e órgãos municipais que atuam no espaço físico.
Capítulo III
Dos Instrumentos Da Política Urbana
Art. 8º - A implantação da Política Municipal é feita através dos seguintes instrumentos:
I – de Planejamento:
a) o Plano Plurianual;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) a Lei de Orçamento Anual;
d) a Legislação de Parcelamento, de Uso e Ocupação do Solo e de Edificações;
e) os Projetos Especiais de Interesse Social;
f) Programas e Projetos especiais de urbanização;
II – Fiscais:
a) os Tributos Municipais;
b) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) as Taxas e Tarifas Públicas Específicas;
d) a Contribuição de Melhoria;
e) os Incentivos e Benefícios Fiscais.
III – Tributários e Financeiros:
a) os Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano;
b) os recursos da Outorga Onerosa sobre o Direito de Construir;
c) os incentivos e benefícios fiscais;
d) os tributos municipais diversos;
e) a Contribuição de Melhorias.
IV - Jurídicos:
a) o Parcelamento, Requisição e Edificação ou Utilização Compulsória;
b) as desapropriações por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) o Tombamento;
d) a transferência do direito de construir;
e) o solo criado, ou a outorga onerosa do direito de construir mediante implantação do coeficiente de aproveitamento único;
f) a área pública de uso temporário;
g) o Direito de Preempção;
h) a Servidão Administrativa;
i) a desapropriação com os pagamentos previstos na forma da Lei, coibindo a especulação imobiliária;
j) o IPTU progressivo no tempo, coibindo a especulação imobiliária.
V – Administrativos:
a) as Propriedades Públicas Municipais;
b) a Concessão do Direito Real de Uso;
c) a Permissão pela Concessão dos Serviços Públicos Urbanos;
d) os Contratos de Gestão com Concessionários Públicos Municipais de Serviços Urbanos;
e) os Convênios e Acordos Técnicos, Operacionais e de Cooperação Institucional;
f) a concessão, permissão e autorização de uso e cessão;
g) concessão de uso especial para finalidade de moradia/usucapião coletivo em imóvel urbano.
VI – De democratização da gestão urbana:
a) os Conselhos Municipais;
b) os fundos municipais;
c) a gestão orçamentária participativa;
d) as audiências e consultas públicas;
e) as conferências municipais;
f) referendo popular e plebiscito.
Capítulo IV
Da Produção e da Organização Física do Município
Seção I
Da Estrutura Urbana
Art. 9º - Para efeitos desta Lei Complementar, ficam entendidas as seguintes definições:
I - Três eixos que se sobrepõem balizaram a Revisão do Plano Diretor Participativo de São Manuel: Cidade Memória, Cidade Acessível e Cidade Sustentável. Para cada um deles elaborou-se um plano específico – Carta de Patrimônio e Rotas Históricas (Anexo 1), Plano de Mobilidade e Acessibilidade (Anexo 2), e Plano de Turismo Cultural (Anexo 3), utilizando-se da ecologia da paisagem como método de planificação territorial, visando o desenvolvimento de caminhos para socioeconômicas alternativas baseadas em elementos de agroecologia;
II - Em contraposição à excessiva fragmentação espacial, propõe-se um Plano Estrutural, pensando a cidade dentro de um desenho a partir de tramas urbanas e ecológicas articulando os espaços abertos e concebendo-os como elementos primários de qualidade e unidade urbana e territorial assim como lugar de experimentação formal, tendo por base a re-definição do papel do espaço público e coletivo, do espaço privado e individual, as suas possibilidades de gradações, articulações e integrações;
III - Propôs-se hipóteses projetuais em três escalas: a arquitetônica – com a transformação dos edifícios públicos de valor histórico em edifícios acessíveis (Anexo 5), a urbana, no desenvolvimento de uma Trama Urbana Acessível (Anexo 6), e a territorial, a partir da concepção de Percursos Ecológicos (Trilha e Parque Ecológico) (Anexo 7).
IV - Escala Arquitetônica e Urbana: Trama Urbana Acessível e edifícios públicos de interesse histórico - uma trama urbana 100% acessível como estratégia narrativa para recuperação de memórias - Entre a Cidade Memória e a Cidade Acessível: a abordagem adotada no centro histórico é aquela de imaginar uma trama ideal, 100% acessível, democrática na sua essência, que ao se sobrepor na cidade real, isola alguns elementos urbanos e ao mesmo tempo, promove uma reinserção urbana dos edifícios públicos de valor histórico. Ao superar o conceito “insular” dos edifícios, fragmentados ao longo dos anos, revela uma rede orgânica e sinérgica, recuperando a relação entre conservação e inovação no âmbito do projeto e do programa. Nos edifícios escolhidos, perpassa diagonalmente as noções de acessibilidade – a cidade acessível – e de reconexão urbana, que orbitam entre duas polaridades e que revelam o percurso projetual: a descontinuidade e a recomposição. Este procedimento que põe como objetivo a recolocação conceitual e operativa do tecido urbano, permite avançar em hipóteses que pressupõem a qualificação do espaço para estimular a renovação da escala arquitetônica e a recuperação do centro como lugar possível de ser habitado, em grau de conferir à cidade existente, uma regeneração de natureza social. Assinala-se dessa forma, uma dimensão estratégica para a própria trama urbana, onde é possível realizar projetos em diversas escalas que acionariam diferentes formas de regulação, exprimindo particularidades e iluminando peculiaridades, tanto no entorno imediato como no tecido mais dilatado;
V - Escala Territorial: Trama Urbana Ecológica e a Paisagem como
forma mentis do Urbanismo - Para tal, a paisagem na concepção da trama urbana e do percurso ecológico, assim como no Plano de Mobilidade, torna-se
forma mentis do urbanismo. Se de uma parte isso está condicionado ao projeto, às suas técnicas e suas abordagens cognitivas (múltiplas escalas, integração entre redes, relações entre processos, dinâmicas ambientais e forma urbana); da outra, encarna o princípio de bem comum como sentido próprio e constitutivo de “espaço compartilhado”. A paisagem é assim uma forma interpretativa para compreender a mutação do território contemporâneo, pois permite ler a interação constante entre sedimentação histórica, práticas e tradições, entre natureza e construído: neste sentido, ela tem um papel relevante nas transformações da cidade consolidada como na parte “periurbana”, e coloca-se relevante na relação ao papel de costuras, suturas e separações que podem ser determinadas para repensar os espaços entre as coisas, sob a forma de espaço público aberto, não construído, em consideração da sua natureza, da sua ecologia. A atenção à paisagem incide nas formas, modos e nas técnicas de conhecimento do território, da sua descrição e da sua valorização em termos de riscos e valores, de criticidade e recursos; inclui o tema das infra-estruturas, da regeneração da cidade consolidada, da recuperação de áreas degradadas e marginais, dos ciclos de vidas e do metabolismo urbano, da reciclagem e do reuso; diz respeito à habitabilidade da “cidade pública” e de seus espaços, às relações entre rural e urbano, entre a arquitetura e o território; às questões da interação entre natureza e cultura, entre cidade e paisagem, no crescimento e evolução dos fenômenos atuais. Nessa (re)construção do passado parte-se de diferentes recursos para reanimá-lo, seja por um odor, uma voz, ou seja por um lugar, não importa. Esses e outros recursos serão utilizados como modos de recuperar a memória perdida.
Art. 10 - O Plano Estrutural do Município compõe-se, em síntese, de Complexo Cultural (prédio do museu e teatro) (Anexo 8); Paço Municipal e Câmara Municipal (Anexo 9); Complexo Museológico Internacional do Café (Anexo 10); Complexo Poliesportivo Milton Monti (Anexo 11); edifícios históricos - Estação Ferroviária, Museu e Biblioteca, Teatro Municipal, Hospital, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Escola Augusto Reis, Creche D. Eleonor de Barros, Fórum, Istituto, Mercado Municipal - e rotas entre pequenas propriedades – Rota 1 (Anexo 12), próxima a Aparecida e Jardim Santa Mônica; Rota 2 (Anexo 13), próxima ao bairro Bom Sucesso de Areia Branca; Rota 3 (Anexo 14), próxima à Pedreira; Rota 4 (Anexo 15), próxima ao Bairro dos Machados, à Rodovia Marechal Rondon e ao Jardim Bom Pastor; Rota 5 (Anexo 16), próxima à Boa Vista do Rio Claro; Rota 6 (Anexo 17), com percurso entre o Bairro dos Machados, Bairro Guarantã, Bairro Boa Vista do Rio Claro e o Bairro Toledo; e a Rota 7 (Anexo 18), com percurso entre o Bairro Igualdade, Rodovia Marechal Rondon e Bairro Toledo.
Art. 11 - A cidade será estruturada com base nas hipóteses projetuais elencadas localizadas e no tecido urbano segundo os condicionantes analíticos baseados nos sistemas baseados em fatores ambientais e antrópicos.
§ 1º - A localização de cada projeto permite formar uma matriz urbana e territorial para ser utilizada como referência aos elementos individuais; ligar organicamente entre elas os diversos sistemas do Plano; planificar e gerenciar elementos diversos, orientando as ações visando um objetivo comum (de conservação ou de transformação), com relação às variantes paisagísticas e ambientais, respeitando a dinâmica própria de cada componente.
§ 2º - Cada Unidade de Projeto é concebida de forma a contribuir para elevar a qualidade ambiental e de serviços urbanos articulando-as ao novo lugar coletivo concebido como tramas urbanas e verdes que conformam o Plano Estrutural do Município. Os elementos que compõem cada hipótese de projeto são:
I – reserva de ambiente natural associada a um programa de atividades sugerido pela população;
II – conjunto de equipamentos e serviços essenciais, articulados por uma estrutura urbana mínima, formada por ruas projetadas ou redesenhadas, com acessibilidade universal e conectada ao sistema de espaços livres;
III – os equipamentos públicos (Anexo 19) considerados essenciais destinam-se ao atendimento da saúde, educação, cultura e lazer, segurança e integração social (centro comunitário).
Seção II
Dos Objetivos
Art. 12 - A política de produção e organização do espaço físico do município será orientada pelos seguintes objetivos como estratégias operativas:
I – tornar mais sustentável o município de São Manuel, através de ações que visem seu adensamento, dotando-o de um sistema verde contínuo considerado como elemento ordenador do desenho urbano;
II – aumentar a eficiência dos serviços públicos municipais, reduzindo os custos de urbanização e otimizando os investimentos públicos realizados;
III – estimular a ocupação dos vazios urbanos, viabilizando os empreendimentos imobiliários nas áreas onde a infra-estrutura básica esteja subutilizada;
IV – promover a recuperação de áreas públicas, liberando o solo para uso coletivo e paisagístico e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído;
V – garantir a preservação do patrimônio natural do município, valorizando a paisagem de São Manuel e as nascentes existentes;
VI – garantir a preservação do patrimônio histórico cultural representativo e significativo da memória urbana e rural;
VII – priorizar e garantir o tratamento urbanístico das áreas de interesse social;
VIII - Implementar e sustentar no tempo estas ações;
IX – aproveitar de maneira racional e sustentável as potencialidades naturais, econômicas e turísticas do Município.
Seção III
Das Diretrizes Gerais
Art. 13 - Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
I – planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando seu uso, conforme os parâmetros específicos em cada hipótese projetual;
II – estabelecer relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma flexível e adaptativa ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
III – garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica e do sistema viário do município, principalmente respeitando as características ambientais;
IV – promover a descentralização das atividades econômicas e sociais através do fortalecimento das tramas urbanas e territoriais que articulam bairros e centros de serviços;
V – preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana existente;
VI – evitar a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente a área central;
VII – estimular a integração social do município, através de uma legislação urbanística democrática, sobretudo na utilização dos espaços públicos, evitando o uso inadequado desses espaços.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas
Art. 14 - Constituem diretrizes específicas da organização físico-territorial do município:
I – delimitar uma trama urbana 100% acessível, garantindo o fácil acesso à moradia, comércio, serviços urbanos, indústrias não incômodas, lazer, educação e saúde de acordo com o Mapa Anexo 6;
II – estimular a continuidade física das áreas comerciais e de serviços na trama urbana, de modo a promover o desenvolvimento da estrutura central;
Art. 15 - Os perímetros da trama urbana 100% acessível estão delimitados no Anexo 6 – Trama Urbana 100% acessível.
Subseção I
O Sistema Ambiental
Art. 16 - Constituem condicionantes ambientais da estruturação e organização do espaço físico do município:
I – o reconhecimento das características ambientais específicas das diversas partes do território, restabelecendo a continuidade do sistema ambiental através de corredores verdes, possibilitando integrar fragmentos de vegetação nativa e que serão submetidos a regime especial de conservação;
II – a formação de um grande parque estruturador do desenho urbano, composto pelo sistema de parques lineares de fundos de vale e com a integração do Parque Ecológico, para atividades culturais e de lazer;
III – a não urbanização das áreas demarcadas como Zona de Proteção Máxima pelo zoneamento ambiental, especialmente em áreas que contém fragmentos de cerrado;
IV – a promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos estaduais e federais para a doação e/ou permuta ao Município de áreas localizadas em zonas de proteção máxima e ao longo dos fundos de vale;
V – a promoção da recuperação ambiental de áreas degradadas e reabilitação de áreas de risco;
VI – a recuperação das estradas rurais, do solo e das matas ciliares e cursos de água, hoje utilizados como elemento receptor de esgotos, mas considerados como fundamentais para a recuperação da paisagem e do equilíbrio ecológico;
VII – a utilização de instrumentos da política ambiental, como a criação de APAs – Área de Proteção Ambiental, conforme os atributos e especificidades locais quanto aos aspectos antrópicos (social, econômico, político, arqueológico e cultural), físicos, biológicos e paisagísticos;
VIII – o estabelecimento da fiscalização ambiental e de sanções disciplinares e compensatórias aplicáveis ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
IX – a promoção da educação ambiental como instrumento de sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
X – a criação de percursos temáticos e de recreação para todos aqueles que atravessam a cidade (caminhando ou correndo), facilitando a acessibilidade aos parques públicos;
XI – a reabilitação de caminhos históricos, com a ligação de um eixo histórico e de lazer, de grande importância para fins turísticos, integrados em uma trama urbana 100% acessível;
XII – a criação de rotas entre pequenas propriedades rurais, oferecendo uma economia alternativa e uma rede de trilhas ecológicas interligadas à trama urbana, valorizando a economia local e o turismo ecológico;
XIII – o desenvolvimento de estudos e que deverão identificar e buscar o equilíbrio das unidades ambientais do município;
XIV – o incentivo ao cumprimento de critérios mínimos na confecção de projetos de implantação de cemitérios verticais ou horizontais como forma de garantir a proteção das águas subterrâneas, devendo ser apresentada à devida licença ambiental.
Art. 17 - Os instrumentos urbanísticos abaixo relacionados poderão ser utilizados nas áreas definidas como unidades de conservação, parques de reserva de naturalidade, parques urbanos e demais áreas verdes, áreas de represamento ou alagamento:
I – Transferência do direito de construir;
II – Direito de Preempção;
III – Outorga Onerosa;
IV – Operações urbanas consorciadas.
Art. 18 - O Sistema Ambiental está apresentado no Anexo 20 – Sistema Ambiental.
Subseção II
O Sistema De Mobilidades
Art. 19 - O Sistema de Mobilidade Urbana é entendido como a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade – trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade e considerando a melhor relação custo-benefício.
Os elementos que constituem condicionantes do sistema de mobilidades, fundamentais para estruturação e organização do espaço físico do município, encontram-se no Plano de Acessibilidade e Mobilidade Urbana do Município de São Manuel: Lei nº 3850 – de 09 de junho de 2015.
Subseção III
O Sistema De Produção
Art. 20 - Constituem condicionantes do sistema de produções, fundamentais para a estruturação e organização do espaço físico do município:
I – adequar-se às exigências ambientais e às demandas sociais, como as relações de trabalho e o retorno sócio-econômico da produção, buscando o desenvolvimento rural sustentável;
II – buscar soluções técnicas que contemplem as características do município;
III – promover parcerias para o desenvolvimento de tecnologia e articulação de assistência técnica;
IV – priorizar investimentos cooperativos ou associativos para a implantação da infra-estrutura necessária;
V – promover ações para a conservação do solo e a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
VI – promover a requalificação da mão-de-obra e o fortalecimento da agricultura familiar através de cursos de profissionalização e assistência técnica;
VII – estimular e incentivar a agricultura sustentável;
VIII – realizar um levantamento da caracterização sócio-econômica, demográfica e social, com detalhamento da distribuição populacional na área rural;
IX – realizar um levantamento e espacialização dos usos agro-silvo-pastoril e dos usos não agrícolas na área rural, caracterizando as potencialidades;
X – apoiar a integração dos territórios e comunidades rurais e urbanas possibilitando a venda direta da produção, com a criação de espaços de comercialização de produtos agropecuários;
XI – assegurar a mobilidade através da conservação e implantação do sistema viário rural, composto das estradas rurais integrantes da malha urbana do município, situadas fora do perímetro urbano, pertencentes ao domínio público, por apossamento ou por destinação, e que devem receber tratamento adequado para evitar a erosão e o assoreamento dos córregos;
XII – fortalecer a gestão participativa, garantindo a participação da comunidade rural nos conselhos municipais.
Ver anexos 07 e de 12 a 18 – Sistema de Produção
Subseção IV
O Sistema De Espaços Livres
Art. 21 - O Sistema de Espaços Livres é constituído pela Trama Urbana 100% acessível, que articula um conjunto de espaços significativos, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e paisagística, tendo por objetivo a conservação, proteção, recuperação e ampliação destes espaços.
Art. 22 - O sistema de espaços livres é proposto como parte integrante das políticas econômicas, institucionais e do desenho urbano para a requalificação da paisagem da cidade. O sistema verde é o elemento ordenador do desenho da cidade, entendida como estrutura unitária, visando fornecer diretrizes projetuais para as operações locais e buscando:
I - a reconexão das redes de espaços públicos;
II - a valorização do papel do verde hierarquizado tecido urbano;
III - a formulação de requisitos para o desenho do verde urbano e local;
IV - a discussão das novas modalidades de envolvimento da comunidade para a realização e gestão do verde;
V - a utilização de áreas degradadas e abandonadas como lugares de experimentação tecnológica, formal (uma nova paisagem para as áreas abandonadas da ferrovia) e funcional (tempo livre, residência e trabalho), seja na grande escala ou na dimensão local.
Art. 23 - Constituem condicionantes do sistema de espaços livres, fundamentais para a estruturação e organização do espaço físico do município:
I – implantar os novos espaços livres possibilitando a conexão com o parque estruturador do desenho urbano, composto pelo sistema de parques lineares de fundos de vale;
II – incentivar programas de “adoção” de praças, vias, jardins ou canteiros;
III – promover a manutenção dos espaços verdes e a ampliação da arborização no município;
IV – promover a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas nos conjuntos habitacionais e loteamentos;
V – promover a incorporação das áreas verdes particulares e significativas ao sistema de áreas verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e uso.
Parágrafo Único – O Sistema de Espaços Livres está apresentado no Anexo 6 – Sistema de Espaços Livres.
Subseção V
O Sistema De Habitação
Art. 24 - O sistema de habitação será definido pelo suporte técnico, político e econômico do provimento da habitação do município de São Manuel, caracterizado pelos programas e instrumentos de viabilização do acesso à moradia justa e de qualidade à toda população residente.
Art. 25 - Constituem condicionantes do sistema de habitação, fundamentais para a estruturação e organização do espaço físico do município:
I – garantir o acesso à moradia, bem como aos bens e serviços urbanos, públicos e privados;
II – garantir o acesso à moradia de qualidade, respeitando as características fisiográficas no desenho urbano do traçado das ruas, a utilização da vegetação nativa remanescente, incluindo o respeito à drenagem natural do solo urbano e rural;
III – garantir o acesso à habitação de qualidade, respeitando como padrão de qualidade ambiental, a relação entre as áreas habitadas e a disponibilidade de áreas verdes nas suas diversas categorias;
IV – garantir o acesso à habitação de qualidade, respeitando como padrão de qualidade ambiental e urbanística, o acesso às várias modalidades de transporte, priorizando gradativamente o deslocamento à pé, bicicleta, transporte público e particular.
Subseção VI
Da Política De Habitação
Art. 26 - O Município deverá promover o acesso da população de baixa renda à habitação, através de:
I - a execução de programas de construção de moradias populares, priorizando as áreas pertencentes ao Município;
II - a promoção de acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica, garantindo, redes de fornecimento de água e de energia elétrica, de esgotamento sanitário, coleta de lixo, limpeza e pavimentação das vias públicas, transporte coletivo, creches, escolas, unidades de saúde e de segurança, áreas verdes e de lazer e comércio, com ênfase ao fornecimento direto do produtor;
III - a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupada por populações de baixa renda, respeitada a legislação específica.
Art. 27 - A Política Municipal de Habitação nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação desordenada e/ou especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde, lazer, trabalho e comércio;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, possibilitando a ocupação legal dos lotes;
III - a urbanização e regularização fundiária de favelas e de loteamentos de baixa renda, passíveis de receber tais regulamentações;
IV - a implantação de lotes urbanizados e de moradias populares;
V - a procura de recursos para o financiamento de programas habitacionais dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade à população de baixa renda;
VI – o incentivo à participação da iniciativa privada e do desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda;
VII - a urbanização e a melhoria habitacional de assentamentos populares serão realizadas, sempre que possível, mediante intervenções graduais e progressivas que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos;
VIII - a assistência técnica da Administração Municipal se concentrará na promoção do desenvolvimento e na disseminação de tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações;
IX - deverão ser explicitados aos beneficiários dos programas habitacionais os custos totais envolvidos na sua execução, inclusive os subsídios indiretos, cruzados ou diretos, garantindo a transparência sobre a distribuição dos ganhos e perdas do sistema habitacional;
X - no processo de formulação, planejamento e execução dos programas habitacionais municipais deve ser assegurada a participação da Sociedade Civil organizada e da população interessada.
Art. 28 - São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal:
I - a declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social para preempção ou desapropriação;
II - o imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo no tempo;
III - a concessão do direito real de uso;
IV - os incentivos e isenções da legislação fiscal;
V - o incentivo ao desenvolvimento de consórcios, cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda;
VI - o Fundo da Moradia Popular.
Capítulo V
Dos Serviços Urbanos
Seção I
Do Abastecimento De Água
Art. 29 - O serviço de abastecimento objetiva assegurar a todo cidadão oferta de água para o uso residencial e outros em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade.
Parágrafo Único - O serviço de abastecimento de água adotará mecanismos de financiamento do custo dos serviços medidos que viabilizem o acesso de toda a população ao abastecimento domiciliar.
Art. 30 - Constitui prioridade para as ações e investimentos do serviço de abastecimento de água do Município a extensão e garantia do atendimento mínimo à totalidade da população.
Art. 31 - Para garantir a eficácia e eficiência do serviço serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – a setorização do sistema de distribuição;
II – a detecção e o controle de perdas;
III – a tarifação progressiva, onerando especialmente os consumos acima dos valores de dimensionamento do sistema;
IV – o controle especial sobre grandes consumidores;
V – cumprir e fazer cumprir a legislação quanto à proteção, exploração e fiscalização dos recursos hídricos do Município;
VI – a criação e desenvolvimento de canais de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, a prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento dos usuários, facilitando aos reconhecidamente carentes (utilizando o NIS - número de inscrição social) o acesso à tarifa social e/ou econômica, coibindo abusos burocráticos.
Seção II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 32 - Deverá ser assegurado a toda população do Município o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Art. 33 - Para fins desta lei entende-se por esgotos sanitários as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade.
§ 1°- A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos de água, será realizada pelo órgão competente de controle ambiental.
§ 2°- O município deverá ter, a curto prazo, tratamento de esgoto sanitário, dentro dos padrões técnicos recomendados. A localização da estação de tratamento de esgoto será aprovada mediante a apresentação do relatório de impacto ambiental.
Art. 34 - O padrão de coleta no Município será aquele em que a rede pública atende a cada lote.
§ 1°- A responsabilidade do Poder Executivo restringe-se à implantação da rede pública, que viabilize o acesso de todos os lotes, das estações de tratamento e outras unidades necessárias ao funcionamento da parte pública do sistema.
§ 2°- A canalização que reúne os esgotos dos lotes para lançá-los na rede pública, constitui o ramal predial, cuja implantação, operação e manutenção é responsabilidade das concessionárias ou do poder público.
§ 3°- A não obediência das Diretrizes relativas ao Esgotamento Sanitário, notadamente aquelas relacionadas aos lançamentos clandestinos de águas pluviais na Rede de Esgoto e vice-versa, em desconformidade às normas técnicas vigentes, será passível de punição através de multas acompanhadas de procedimentos de correção a serem definidos em legislação específica.
Art. 35 - A prestação e recuperação dos serviços de esgotos é competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão.
Art. 36 - As tarifas do serviço de esgotos serão vinculadas às do serviço de abastecimento de água, sendo a relação entre eles estabelecida por lei.
Seção III
Da Pavimentação Urbana
Art. 37 - Cabe ao Poder Executivo coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais.
Art. 38 - A execução dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais é competência do Município, que poderá efetuar diretamente ou através da contratação de terceiros.
Art. 39 - Caberá ao Poder Executivo assegurar aos munícipes - a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas, em condições regulares de tráfego.
Art. 40 - Caberá ao Poder Executivo implantar um programa de pavimentação obedecendo ao Plano de Mobilidade e Acessibilidade - Lei 3850/2015 contido no Anexo 2 – Sistema de Mobilidades e Acessibilidade.
Seção IV
Da Drenagem Superficial
Art. 41 - O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.
Parágrafo Único - São prioritárias, para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, as áreas onde há presença de erosões, problemas de segurança, notadamente à margem de cursos de água e outras áreas baixas onde haja risco de inundações de edificações e a presença ou em áreas que apresentem suscetibilidade a erosões, mediante o estudo da área de abrangência das bacias hidrográficas.
Art. 42 - Consideram-se essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, a conservação das respectivas faixas de proteção para drenagem das águas pluviais.
Art. 43 - Os cursos de água, cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município, serão administrados pelo Poder Executivo.
Art. 44 - O Poder Executivo promoverá articulações com os Municípios vizinhos para a realização de ações de interesse.
Art. 45 - As edificações e ocupações situadas nas zonas de inundação dos rios e canais e nas faixas de proteção serão removidas para permitir o livre escoamento das águas e manutenção dos cursos de água.
Art. 46 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução dos cursos de água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos.
Art. 47 - Os serviços de construção e limpeza do sistema serão realizados pela administração municipal ou através de concessão.
Seção V
Da Limpeza Urbana
Art. 48 - O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo, na freqüência compatível com as características físicas e sociais de cada área do Município; promoverá o reaproveitamento integral da parcela reciclável visando o fator econômico e social, além de propiciar maior vida útil ao aterro sanitário, como também o reaproveitamento da parcela orgânica, transformando-a em adubo ou fonte de energia.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo contratar, ou sub-empreitar a prestação de serviços nos termos da legislação de licitação, ficando responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos serviços.
Art. 49 - A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos a orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo.
Art. 50 - O Sistema de Limpeza Urbana no âmbito municipal compreende os seguintes serviços básicos:
I - coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial e comercial;
II - coleta e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de poda, varredura, capina, roçada, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados;
III - coleta e remoção do lixo de característica especial (resíduos sólidos patogênicos) gerado por serviços de saúde;
IV - tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados;
V - implantação de uma unidade de tratamento do lixo com a preparação do material para reciclagem, gerando empregos para a população local de baixa renda, e cujos recursos devem ser revertidos para projetos de cunho social e ambiental;
VI - fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e particulares de limpeza;
VII - outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins.
Art. 51 - O Poder Executivo desenvolverá estudos técnicos com o objetivo de redefinir o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, das tecnologias apropriadas e da freqüência de execução dos serviços em cada zona.
Parágrafo Único - O estudo mencionado deverá apresentar soluções técnicas para o equacionamento da destinação final do lixo, considerando a eliminação dos agravos à saúde individual e coletiva, ao bem-estar público e ao meio ambiente, considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável, mediante a implantação de unidades descentralizadas de tratamento do lixo. Atenção especial deverá ser dada aos possíveis riscos e grau de contaminação a que está sujeito o lençol de água subterrâneo, com apresentação de laudos e de soluções técnicas de curto prazo, em caso de ameaça real.
Art. 52 - A Coleta Seletiva deverá abranger toda a área do perímetro urbano. O Poder Executivo estimulará o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, tendo em vista simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais e residenciais, bem como os serviços de saúde ou afins, para efeitos de remoção e disposição final adequados, deverão acondicionar os resíduos produzidos em recipientes distintos, na forma que vier a ser estabelecida na legislação específica.
§ 2° - Os estabelecimentos industriais deverão acondicionar e transportar os resíduos produzidos, de acordo com legislação específica.
§ 3° - Deverá ser estimulado o reaproveitamento dos resíduos de construção (entulhos), até para a confecção de blocos para calçamento.
Art. 53 – A Política de Gestão de Resíduos Sólidos no Município está normatizada conforme o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Lei nº 3848 de 21 de maio de 2015, onde dispõe sobre os princípios, procedimentos e critérios referentes aos resíduos sólidos no Município.
Seção VI
Do Mobiliário Urbano
Art. 54 - O Executivo deverá elaborar e implantar programa de Mobiliário Urbano, definindo:
I – critérios de localização adequados a cada elemento, quais sejam:
a) anúncios, painéis e cartazes de acordo com o Plano particularizado para o centro histórico de São Manuel;
b) elementos de sinalização urbana de acordo com o Plano de Mobilidades;
c) elementos aparentes da infra-estrutura urbana de acordo com as recomendações do Plano de Mobilidades e do Sistema de Espaços Livres;
d) serviços de comodidade pública, tais como telefones públicos, abrigos, sanitários, bancas de jornal, de bicicletário, dentre outros de acordo com o Sistema de Espaços Livres;
II - características básicas dos elementos relativas à dimensão, aos materiais construtivos, ao desempenho e à funcionalidade.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá, a curto prazo, propor projeto de lei relativo ao mobiliário urbano quanto aos critérios de localização, respectiva padronização, evitando todo e qualquer tipo de poluição, buscando a segurança, produção em série e a melhoria da paisagem urbana.
Art. 55 - As áreas que possuírem projetos específicos poderão ter equipamentos diferenciados desde que compatíveis com os padrões técnicos e estéticos de acordo com os projetos exploratórios apresentados em anexo.
Art. 56 - Cumprir e fazer cumprir a legislação, considerando a cidade totalmente acessível, seguindo as normas técnicas da ABNT, NBR 9050/94.
Art. 57 - Deverão ser incentivados os sistemas de parceria entre a iniciativa privada e o Poder Executivo, permitindo desta forma a viabilidade econômica para a execução do mobiliário urbano.
Capítulo VI
Do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico
Art. 58 - O Poder Executivo promoverá o Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico do Município orientando-se pelas diretrizes estabelecidas na sua política econômica e técnico-científica, respeitando a vocação do Município já expressa na concepção da política urbana constante deste Plano Diretor, em estreita parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo Único - Implantação de ação conjunta e permanente do Poder Executivo com as universidades, faculdades e escolas técnico-profissionalizantes visando o estímulo à pesquisa científica e conseqüente geração de tecnologias que possibilitem a sua indispensável contribuição ao progresso do Município, resgatando sua dimensão social como fator determinante de crescimento e desenvolvimento.
Art. 59 - A política de desenvolvimento econômico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação do Meio Ambiente, através do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção, de acordo com os seguintes objetivos:
I - promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do Município;
II - propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda, necessários à elevação contínua da qualidade de vida;
III - estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
IV - propiciar a eficiência das atividades econômicas;
V - propiciar uma distribuição mais adequada das atividades econômicas no território municipal, de forma a minimizar as distâncias entre locais de produção e consumo, e entre residência e destinos importantes, inclusive emprego;
VI - atrair investimentos Estaduais, Federais e Internacionais que possibilitem a realização de projetos em nível municipal;
VII - estimular a abertura de micro, pequenas e médias empresas e expansão das existentes, preferencialmente aquelas que gerem maior número de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente, sendo permitida a cessão de prédios municipais, por tempo determinado (até 05 (cinco) anos, prorrogável pelo mesmo período);
VIII – estimular a vocação industrial, com formação de mão-de-obra, em parceria com empresas locais;
IX – Promover o estímulo da atividade turística, através de incentivo ao:
a) Turismo Rural nas fazendas existentes no município, valorizando as fazendas históricas;
b) Turismo de Recreação e Entretenimento, com a reativação e estruturação do Parque Ecológico;
c) Turismo Cultural, através de todos os tipos de manifestações e costumes, como artesanato, gastronomia, festas típicas, com a revitalização do patrimônio arquitetônico ferroviário, onde podem ser instaladas oficinas de arte, biblioteca, bares, restaurantes, dentre outros, com o desenvolvimento da indústria de artesanato e a criação de programas de recuperação da via férrea entre São Manuel e as cidades do entorno para a implantação do Trem Regional (ver Anexo 21);
d) Buscar profissionais ou empresas especializadas para abertura de trilhas devidamente sinalizadas e monitoradas para a atividade do turismo ecológico;
e) Aproveitar a beleza natural, adequando espaços existentes e atendendo a opções de hospedagem, implantando um camping ecológico;
f) Implantar cursos sobre regras de conservação ambiental e práticas de ecoturismo;
g) Implantar o Posto de Informações Turísticas e placas de sinalização de pontos turísticos;
h) Criar um Guia integrado das potencialidades natural-paisagísticas e histórico-culturais como incentivo ao desenvolvimento turístico;
i) Conscientizar o Poder Público, empresários e comunidade, por meio de vídeos e visitas, da potencialidade turística da cidade e do que representa para o desenvolvimento econômico local, discutindo participativamente a construção de um calendário de eventos turísticos.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 60 - Serão estimuladas como atividades econômicas de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento, no Município:
I – o setor de indústrias não poluentes e de base tecnológica, com a incorporação de mão de obra local;
II – o comércio e o turismo;
III – a cultura e o lazer;
IV– o apoio à micro e pequena empresa;
V – a estruturação do serviço público de assistência técnica e extensão rural;
VI – a implantação de estruturas para a comercialização da produção familiar;
VII – o incentivo à produção de hortifrutigranjeiros para o abastecimento local/regional;
VIII – a criação de centros de orientação a jovens;
IX – a divulgação de pontos turísticos e captação de eventos;
X – a implantação de sistema de consórcio intermunicipal para a gestão de recursos naturais;
XI – a captação de recursos e elaboração de projetos de gestão ambiental;
XII – a valorização da produção regional.
Parágrafo Único - Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico para o município a busca incessante de um desenvolvimento auto-sustentado, fundamentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento da produtividade do espaço urbano, com ganhos crescentes na qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privilegiado para a atração de investimentos externos modernos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local.
Capítulo VII
Do Desenvolvimento Social
Art. 61 - A Política de Desenvolvimento Social visa o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município a fim de proporcionar aos seus habitantes, em especial à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável.
Art. 62 - A Política de Desenvolvimento Social do Executivo, que para efeitos deste Plano Diretor, vem traduzida no seu elenco de diretrizes, será implementada de forma global e integrada pelos setores específicos, e permeará todas as ações da Administração Municipal no seu objetivo de desenvolver as funções sociais do Município.
Art. 63 - Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Executivo Municipal, observando as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor.
Art. 64 - A Política de Desenvolvimento Social do Executivo será implementada com a ampla participação da Sociedade Civil organizada, através da representação legal nos Conselhos Municipais, e demais canais existentes, garantindo a atuação democrática no processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento Municipal.
Art. 65 - As ações de governo e os programas assistencialistas, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação das políticas sociais básicas nas áreas de saúde, de educação, da habitação, da cultura, da assistência social, da segurança, do abastecimento e do esporte e lazer, constantes deste Plano Diretor.
Seção I
Da Política Da Educação
Art. 66 - A Política de Educação visa assegurar a todo educando o domínio do conhecimento que permita a sua plena participação como pessoa, cidadão e profissional nas múltiplas e complexas atividades da vida moderna, abrangendo as dimensões cultural, política e formação para o trabalho, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e o Plano Municipal de Educação – Lei nº 3857 de 24 de junho de 2015.
Art. 67 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Educação compete ao Município, em regime de colaboração com a União e o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - O Município promoverá, prioritariamente, o Ensino Fundamental, anos iniciais (1º ao 5º ano) e a educação pré-escolar.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 68 - O Poder Executivo Municipal orientará sua Política de Educação através de uma educação para todos e que possa assegurar, dentre outros aspectos, a gestão democrática, autonomia pedagógica das escolas, visando respeitar as características próprias da comunidade em que estão inseridas, consubstanciadas nas seguintes diretrizes:
I – integração das associações e conselhos (Associações de Pais e Mestres, Conselhos de Escolas e Grêmio Estudantil), com o objetivo de canalizar as expectativas concretas dos alunos, professores, funcionários e familiares, garantindo o efetivo exercício de uma gestão democrática;
II – participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, visando a construção de políticas públicas educacionais que assegurem não só a educação para todos, mas a integração individual e social dos educandos;
III – organização de Grêmios Escolares, objetivando a sua participação efetiva nas unidades escolares e comunidade;
IV – assegurar o Ensino Fundamental – anos iniciais (1º ao 5º ano) gratuito a todos, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Ensino de Jovens e Adultos);
V – ampliação da oferta da Educação Infantil e creche, etapas da educação básica que têm como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
VI – implantação de um Programa Municipal de Educação de Adolescentes e Adultos, com ampla participação da sociedade civil, empresas privadas e em parceria com o governo do Estado de São Paulo e com a União;
VII – assegurar a integração dos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como o atendimento educacional especializado;
VIII – a implantação e dinamização do Centro de Formação Continuada do professor visando garantir a produção interdisciplinar do conhecimento e a permanente atualização da função docente, com assessoramento de especialistas e participação de todos os profissionais da área educacional do município;
IX – o estímulo às universidades e outras instituições de pesquisa para o desenvolvimento e aplicação de tecnologias inovadoras, tendo em vista a diminuição dos índices de evasão e repetência;
X – a implantação de procedimentos técnicos permanentes de avaliação do Sistema Municipal de ensino;
XI – o aperfeiçoamento do Projeto Pedagógico para as Escolas Públicas municipais, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Art. 69 - São instrumentos básicos para a implantação da Política de Educação, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal, e no Plano Municipal de Educação – Lei nº 3857 de 24 de junho de 2015:
I - a informatização da Rede Municipal de Ensino, com recursos tecnológicos que garantam a melhoria do ensino e a racionalização dos procedimentos e técnicas administrativas;
II - a realização do Censo Escolar Periódico, para avaliação da demanda potencial e do nível de ensino, visando fundamentar tecnicamente as decisões a serem tomadas quanto à construção de escolas, número ideal de matrícula, reforma, otimização de classes e a adequação de recursos humanos;
III - a reestruturação da rede física escolar abrangendo as áreas de construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de apoio pedagógico, em consonância com o Censo Escolar e as diretrizes presentes no Plano Diretor;
IV - a criação do Fundo de Educação.
§ 1°- O planejamento das ações educacionais objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da saúde, da cultura, da assistência social, do esporte e lazer, e do meio ambiente, sob a coordenação da Diretoria de Educação.
§ 2°- No processo de formulação, planejamento e execução das ações e dos programas educacionais, deve ser assegurada a participação da Sociedade Civil organizada e das populações interessadas, através do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Política De Saúde
Art. 70 - A Política Municipal de Saúde tem por objetivo proteger e promover a saúde, diminuindo o risco da doença e outros agravos, bem como garantir o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica do Município e ao Plano Municipal de Saúde.
Art. 71 - A definição da Política de Saúde deve resultar das deliberações das Comissões do Conselho e da Conferência Municipal de Saúde.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 72 - A Política de Saúde, como direito fundamental, deve orientar-se segundo as seguintes diretrizes:
I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde do Município;
II - oferecer aos cidadãos uma atenção integral através de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades;
III - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde que deverão estar distribuídos no espaço urbano da cidade, de acordo com Sistema de Equipamentos Públicos (Anexo 19);
V - as ações do desenvolvimento e expansão da rede municipal dos serviços da saúde seguirão as deliberações da Diretoria Municipal de Saúde, de acordo com a Conferência e o Conselho Municipal da Saúde;
VI - desenvolver as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, segundo a política de municipalização do Sistema Único de Saúde;
VII - garantir o acesso da população aos serviços de nível secundário e terciário, integrando estes à rede municipal, como estabelecido nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 73 - São instrumentos básicos para a implantação da Política de Saúde, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal:
I - dotar a Diretoria Municipal de Saúde de uma estrutura administrativa e gerencial adequada ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
II - adotar o planejamento intersetorial governamental garantindo a participação da Sociedade Civil;
III - desenvolver a informatização do Sistema de Saúde, contribuindo para a constituição de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento da assistência, o gerenciamento e o planejamento, garantindo à comunidade o livre acesso às informações;
IV - implantar uma Política de Recursos Humanos para o aprimoramento e a valorização profissional;
V - utilizar os recursos do Fundo Municipal de Saúde de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - O planejamento das ações na área da saúde objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e do meio ambiente.
Seção III
Da Política De Assistência Social
Art. 74 - A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 75 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de Assistência Social compete ao Executivo Municipal, através da Diretoria de Promoção Social e do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 76 - A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades da população, pela Diretoria de Promoção Social e pelo Fundo Social de Solidariedade e demais entidades da Sociedade Civil organizada através de representação, conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Plano Diretor.
Art. 77 - A Política Municipal de Assistência Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a participação da comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, evitando-se a duplicidade de ações no trato das questões da assistência social.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 78 - A Política Municipal de Assistência Social obedecerá as seguintes diretrizes:
I - implantar um processo político-pedagógico permanente em todas as ações, como instrumento de emancipação econômica e social do cidadão;
II - assegurar aos cidadãos o direito à Política de Assistência em substituição à política de favores;
III – criar e ou manter o Conselho Municipal de Assistência Social para estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, execução e acompanhamento da Política de Assistência Social do Município;
IV - estimular a livre organização da comunidade através da valorização das associações de bairro, dos movimentos populares e de toda organização que garanta o pleno direito de participação da sociedade;
V - estimular e assessorar as organizações comunitárias no redimensionamento de sua concepção e função a fim de instrumentalizá-las para o exercício de uma co-gestão social em relação aos equipamentos sociais do Município;
VI - desenvolver políticas sociais no âmbito de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos;
VII - desenvolver ação articulada com o Programa Municipal de Habitação Popular;
VIII - definir políticas municipais articuladas de ação social destinadas à infância e à adolescência, para prover a sobrevivência, o acesso à educação formal e informal, ao lazer, ao esporte e à cultura e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades, direitos e deveres;
IX - garantir equipamentos básicos e assessoria para o desenvolvimento de projetos de produção associada de bens e serviços para estimular a autonomização econômica dos moradores de bairros populares e favelas;
X - assegurar o atendimento das necessidades humanas básicas às pessoas portadoras de deficiência e de doenças;
XI - garantir ações articuladas entre o Poder Executivo, através da Diretoria de Promoção Social e do Fundo Social de Solidariedade e as entidades sociais;
XII - o planejamento das ações de assistência social objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes das áreas da educação, da saúde, da cultura, do esporte e lazer, da habitação e do meio ambiente.
Art. 79 - Os instrumentos básicos para o cumprimento da Política de Assistência Social do Município, além de outros previstos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, são:
I - a organização e implantação dos centros de capacitação contínua a fim de articular, interdisciplinarmente, a produção do conhecimento, sua atualização e acompanhamento da equipe técnica e de apoio da Diretoria de Promoção Social e do Fundo Social de Solidariedade;
II - os estudos técnicos integrados com os órgãos do Executivo Municipal sobre as condições socioeconômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social;
III - o Fundo de Assistência Social do Município;
IV – a assessoria técnica, parceria, gestão e co-gestão de bens públicos às ações das associações de moradores e movimentos populares em geral;
V – os convênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas.
Seção IV
Da Política De Cultura
Art. 80 - O Município, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura, estimulando a participação de todos os grupos, pessoas, em todos os níveis, e em suas diversas formas de expressão.
Art. 81 - O cumprimento da Política Municipal de Cultura compete ao Poder Executivo, especialmente através de:
I - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do município como um todo;
II - aquisição e manutenção dos mais diversos e variados equipamentos culturais;
III - informação, valorização e manutenção de arquivo cultural próprio para formação dos valores culturais da cidade, da região e do Estado, bem como dos nacionais e universais;
IV - incentivo e apoio à produção cultural nas suas manifestações de ordem geral da cidade e da região;
V - proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura popular, de origem étnica e de grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 82 - A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
II - estimular a criação e ampliação de bibliotecas públicas, particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio para os núcleos estudantis e para uso da população em geral;
III - aproveitar os espaços institucionais como centros culturais e estimular a produção cultural;
IV - estimular a criação artesanal e a preservação da arte e do folclore, garantindo, através de regulamentação específica, as atividades e o papel do artesão, especialmente nas feiras de artesanato, consideradas como expressão da arte e cultura;
V - estimular e proporcionar a manutenção, a criação e a implantação de áreas culturais através de projetos específicos, como o programa da biblioteca circulante.
Art. 83 - A Política de Patrimônio Cultural visa o resgate e a permanência da produção imaginária e arquitetônica como garantia da revisão e re-apropriação dos valores de cidadania. Para tanto, poderá estruturar-se em três eixos:
a) Gestão de documentos e manutenção de arquivo público, visando a organização, preservação e acesso à população de interesse do patrimônio documental público e privado;
b) Política museológica, visando o resgate e atualização permanente de informações histórico-culturais;
c) Política de preservação patrimonial, visando a preservação e resgate das edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, efetivando-os para o uso público.
Art. 84 - Os instrumentos básicos para o cumprimento da política democrática cultural do Município, além de outros previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal são:
I - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Público e outros agentes intervenientes no processo cultural;
II - a garantia de participação, através dos processos de gestão, co-gestão e parceria da Sociedade Civil em geral, nas ações culturais.
Parágrafo Único - O Município de São Manuel exercerá sua competência na área da cultura, de acordo com a Lei Orgânica do Município, através da Diretoria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.
Seção V
Da Política De Esporte E Lazer
Art. 85 - A Política Municipal de Esportes e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana e melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas e de lazer como direito de todos, abrangendo os diferentes grupos da população, conforme Anexo 11 – Complexo Poliesportivo Milton Monti.
Subseção I
Das Diretrizes
Art. 86 - A Política de Esportes e Lazer nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar, a postura discriminatória da sociedade;
II - fomentar indiscriminadamente todas as manifestações físicas, esportivas e de lazer;
III - estimular a implantação de espaços de recreação e lazer nos núcleos rurais do Município;
IV - elaborar um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município;
V - a elaboração de um calendário de atividades esportivas e de lazer que contemple as mais variadas e diferentes formas de expressão do esporte entre instituições de ensino, associações de moradores, clubes, sindicatos e instituições não governamentais, com atividades em todos os bairros da cidade;
VI - o Poder Público deverá incentivar e promover competições esportivas, cursos e seminários sobre práticas de esporte e lazer;
VII - promover eventos que contribuam para projetar São Manuel;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e conservação dos espaços e dos equipamentos, bem como na promoção dos eventos esportivos e de lazer.
Art. 87 - Os instrumentos básicos para a realização da Política Municipal específica de Esportes e de Lazer, além de outros previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, são a implantação de programas de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população e que complementem as seguintes manifestações:
a) Desporto Educacional - utilizando a ginástica, a dança, a recreação educacional, o lazer, os jogos e toda manifestação lúdica do ser humano;
b) Desporto de Participação - orientação e estímulo junto à população para a prática voluntária de atividades desportivas não formais através de programas de recreação e lazer com participação e gestão comunitária;
c) Desporto de Rendimento - estabelecimento de políticas de fomento ao desporto não profissional através da consolidação do Fundo de Apoio ao Esporte Amador e parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo Único - As ações esportivas e de lazer do Município serão desenvolvidas, sempre que possível, em integração com outros setores e órgãos municipais, especialmente às ações das áreas de Saúde, Cultura, Educação, Desenvolvimento Social e Meio Ambiente.
Seção VI
Da Política De Abastecimento
Art. 88 - A política de abastecimento alimentar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais da população de São Manuel, com uma oferta de gêneros alimentícios de qualidade, em quantidade suficiente e a preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda.
Art. 89 - O Município atuará na normatização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes diretrizes:
I - criar um órgão específico com o objetivo de implantar a política de abastecimento do Município;
II - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível Federal, Estadual e Intermunicipal;
III - implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras-livres e similares;
IV - criar projetos de apoio e estímulo às cooperativas, de compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes;
V - criar um programa, em convênio com Órgãos Estaduais e Prefeituras da região, para assistência e prestação de serviços mecanizados e de transporte para o mini, pequeno e médio agricultor;
VI - criar um programa específico para o desenvolvimento de hortas domésticas, educacionais comunitárias e institucionais, com finalidade econômica e educacional;
VII – levar sempre em consideração o Sistema Ambiental em qualquer atividade agrícola que venha a ser implantada;
VIII - fortalecer as ações do Executivo Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos e fiscalização em geral.
Seção VII
Da Política De Segurança
Art. 90 - A Política de Segurança em nível municipal, buscará o entendimento da segurança como direito constitucional de todos, garantindo a ordem democrática e o exercício pleno da cidadania.
Art. 91 - A Política de Segurança Municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - a atuação conjunta dos órgãos municipais com a Polícia Federal, Polícia Estadual, Militar e Civil e a Sociedade Civil organizada, criando mecanismos que visem a proteção da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público e privado;
II - desenvolver a consciência de segurança através de instrumentos educativos preventivos da violência urbana;
III - estimular operações conjuntas da Comunidade e da Polícia Militar através da criação de Conselhos de Segurança;
IV - implantar um sistema pedagógico a ser amplamente divulgado, que contemple a compreensão dos processos de violência e as formas modernas de enfrentá-los, a fim de minimizar a marginalidade social;
V - desenvolver programas, em trabalho conjunto com as diversas secretarias Estaduais e diretorias Municipais, visando a compreensão mais abrangente por parte do sistema policial e da população, do fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes e adultos, que passam pelo sistema de justiça;
VI - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos suficientes e efetivo policial compatível com as necessidades do Município.
Capítulo VIII
Do Planejamento e Gestão
Art. 92 - A gestão municipal compreende a realização de um conjunto de atividades objetivando direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento do Município, em conformidade com as determinações contidas nos instrumentos das Políticas Públicas, do Planejamento Municipal e das decisões emanadas das instâncias Executiva, Legislativa e Participativa da cidade, com o aproveitamento máximo do quadro de pessoal e dos recursos existentes.
Art. 93 - A gestão municipal tem como objetivo o ordenamento das funções sociais da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento e a garantia de condições urbanas de bem-estar da população.
Art. 94 - A Prefeitura do Município de São Manuel exercerá sua função gestora desempenhando os seguintes papéis básicos:
I - indutora, catalisadora e mobilizadora da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes da cidade;
II - articuladora e coordenadora, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos, federais, estaduais e municipais;
III - fomentadora do desenvolvimento das atividades fundamentais do município;
IV - indutora da organização da população;
V - coordenadora da formulação de projeto de desenvolvimento do Município;
VI - órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.
Art. 95 - Para a implantação do planejamento e gestão municipal o Poder Executivo utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Modernização Administrativa;
II - Sistema de Planejamento;
III - Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento);
IV - Sistema de Gestão Participativa.
Seção I
Da Modernização Administrativa
Art. 96 - Para cumprir as atribuições administrativas, segundo o novo ordenamento institucional do País, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a modernização de sua estrutura administrativa e institucional;
II - a criação de novas Diretorias;
III - a integração dos serviços da Administração Direta e Indireta, bem como dos órgãos estaduais e federais afins atuantes no Município;
IV - o planejamento integrado da ação municipal;
V - o treinamento, a reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro de pessoal;
VI - a informatização de todos os serviços municipais;
VII - a padronização dos procedimentos administrativos.
Seção II
Sistema De Planejamento
Art. 97 - O sistema de planejamento do Município será operacionalizado obedecendo às seguintes diretrizes:
I - a integração e a coordenação do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados intervenientes no Município São Manuel;
II - a instrumentalização do processo de planejamento municipal e elaboração e o controle de planos, programas, orçamentos e projetos;
III - a integração e a coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura Municipal;
IV - conferir às ações do Executivo Municipal maior eficiência;
V - a implantação do planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município.
Art. 98 - São os seguintes os Agentes do Sistema de Planejamento:
I – a Diretoria de Administração e a Diretoria de Planejamento;
II - as Câmaras Setoriais das Diretorias Municipais;
III - os Órgãos de Planejamento da Administração Indireta;
IV - os conselhos Criados por Lei;
V - outras Instituições Públicas e Privadas que interferem no espaço do Município.
Art. 99 - Os principais produtos do Sistema de Planejamento são:
I - Plano Diretor Participativo do Município;
II - Planos e Programas Setoriais;
III - Projetos Especiais;
IV - Plano Plurianual;
V - Lei das Diretrizes Orçamentárias;
VI - Orçamento Programa;
VII - Programas Locais;
VIII - Legislação Urbanística Básica.
Art. 100 - O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Os responsáveis pela elaboração atualizada, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual são a Diretoria de Administração e os Conselhos Municipais.
Art. 101 - Os planos e programas setoriais e locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, específicos para cada setor ou área da Administração Municipal e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos planos e programas setoriais e locais, as Diretorias, os Conselhos criados por Lei e as entidades da Administração Indireta.
Art. 102 - Através da Diretoria de Administração serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento da seguinte forma:
I - elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;
II - articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Administração Municipal e outros agentes do planejamento, públicos ou privados;
III - sistemática orçamentária, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos plurianuais e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo;
IV - autodesenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Administração Municipal.
Seção III
Do Sistema De Informações para o Planejamento
Art. 103 - O Executivo Municipal institucionalizará um sistema de informações para o planejamento como instrumento fundamental de apoio ao sistema de planejamento.
Art. 104 - As principais funções do sistema de informações para o planejamento são:
I - operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um;
II - informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
III - autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.
Art. 105 - O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes informações básicas:
a) geoambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;
b) Cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;
c) legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural;
d) Sócio-Econômicas, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário;
e) operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;
f) cadastro das áreas ocupadas pelas atividades da cana-de-açúcar, reflorestamento e das respectivas empresas produtoras.
Seção IV
Do Sistema De Gestão Participativa
Art. 106 - O Executivo Municipal elaborará e implantará o planejamento do desenvolvimento municipal através de gestão participativa, utilizando-se dos seguintes canais:
I - Conselho Municipal de Urbanismo;
II - Conselhos Setoriais.
Capítulo IX
Da Participação Do Processo Do Planejamento
Art. 107 - A participação da população organizada é fundamental para o processo de planejamento e decisão do desenvolvimento do município de São Manuel.
Art. 108 - A participação da população organizada é garantida com a criação do Conselho Municipal de Urbanismo, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Tem assento no Conselho de que trata o caput deste artigo, todas as entidades e pessoas interessadas em promover o desenvolvimento de São Manuel.
Capítulo X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 109 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a seguinte legislação básica, no prazo de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, a contar da publicação deste Plano Diretor:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Parcelamento do Solo;
III - Código do Meio Ambiente;
IV- Códigos de Obras;
V - Código de Posturas
Parágrafo Único - Todos os projetos de lei conterão normas e procedimentos, com os respectivos mapas, em escala adequada.
Art. 110 - A lei de Zoneamento - Uso e Ocupação do Solo, será apresentada de forma integrada, com a revisão da legislação existente, e a devida consolidação dos seguintes instrumentos jurídicos:
I - a Lei de Parcelamento do Solo, em cumprimento ao dispositivo Constitucional Federal sobre a função social da propriedade;
II - a Lei que estabelece o Perímetro Urbano, e as leis complementares, que dão nova limitação ao perímetro urbano e alteram a zona de expansão urbana, respectivamente.
III – O Plano de Zoneamento de Ruído do Aeródromo (Anexo 22)
Parágrafo Único - O Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser providenciado em um prazo máximo de 02 (dois) anos, renovável pelo mesmo período, e indicará os vetores de crescimento e adensamento, as diferentes zonas de uso e de expansão, respeitando um processo racional de urbanização.
Art. 111 - Os Projetos de Lei, bem como os seus respectivos instrumentos urbanísticos complementares, antes de serem encaminhados à Câmara Municipal, serão discutidos e apreciados pelo Conselho Municipal de Urbanismo, conforme as diretrizes da participação da Sociedade Civil no planejamento municipal.
Art. 112 - Em até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da aprovação desta lei, será elaborado o Plano de Desenvolvimento da Área Rural, com a participação da comunidade.
Art. 113 - Este Plano Diretor e sua execução ficam sujeitos a contínuo processo de acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 05 (cinco) anos.
Art. 114 - Desta Lei Complementar fazem parte os seguintes mapas e anexos:
Mapas
Mapa 01 – São Manuel no Estado de São Paulo
Mapa 02 – Município de São Manuel
Anexos
Anexo 1 – Rota Fazendas de Café
Anexo 2 – Plano de Mobilidade e Acessibilidade
Anexo 3 – Plano de Turismo
Anexo 4 – Mapa de Locação dos Projetos
Anexo 5 – Edifícios com Valor Histórico
Anexo 6 – Trama Urbana Acessível
Anexo 7 – Percursos Ecológicos
Anexo 8 – Complexo Cultural
Anexo 9 – Paço Municipal e Câmara Municipal
Anexo 10 – Complexo Museológico Internacional do Café
Anexo 11 – Complexo Poliesportivo Milton Monti
Anexo 12 – Rota 1
Anexo 13 – Rota 2
Anexo 14 – Rota 3
Anexo 15 – Rota 4
Anexo 16 – Rota 5
Anexo 17 – Rota 6
Anexo 18 – Rota 7
Anexo 19 – Sistema de Equipamentos Públicos
Anexo 20 – Sistema Ambiental
Anexo 21 – Trem Regional
Anexo 22 - Aeródromo
Art. 115 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 116 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004, de 27 de setembro de 2006.
São Manuel, 22 de setembro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente