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LEI ORDINÁRIA Nº 3778, 02 DE SETEMBRO DE 2014
Início da vigência: 02/09/2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                                    LEI Nº 3778 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
                          (PROJETO DE LEI Nº 47/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
    “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO”.
                     
                      MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1° - Para atender os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como o artigo 54, parágrafo único e artigo 59 da Lei Complementar n. 101/2.000, e ao Comunicado SDG n. 32/2012 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e outras disposições correlatas à matéria, fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação de Controlador Interno, através de Portaria, dentre os servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, o qual além do vencimento receberá como vantagem a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário base do servidor a ser concedida e fixada mediante Portaria.
 
Artigo 2º - Compete, ao Controlador Interno, exercer as seguintes atribuições:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente á execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas á conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e continua...
 
 
continuação Lei Municipal nº 3778/2014 – fls. 02
 
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e|ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalisticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Constas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de Contas Especiais instaurados pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, determinadas pelo Tribunal de Constas do Estado;
XXII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
continua...
 
 
continuação Lei Municipal nº 3778/2014 – fls. 03
 
 
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
 
Artigo 4º - Fica mantido o efeito retroativo para os fins de pagamento dos serviços prestados pela servidora nomeada no exercício da função a contar da data do ato de nomeação.
 
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3747, de 19 de fevereiro de 2014.
 
 
 
 
                                     
                       São Manuel, 02 de setembro de 2014.
 
 
              
 
 
                           MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
                                         PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
 

Claudia Maria Leme Lourenção

   Diretor de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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