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DECRETO Nº 1838, 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 1.838 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
 
"DISPÕE REGULAMENTAÇÃO SOBRE A COLOCAÇÃO  DE FAIXAS E PROPAGANDAS SONORAS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ PROVIDÊNCIAS".
  
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se regulamentar a utilização de vias públicas para colocação de faixas bem como a propaganda por meio de sistemas sonoros nas vias urbanas,
 
DECRETA:
 
Artigo 1º. - Qualquer propaganda, por meio de colocação de faixas ou divulgação sonora, em vias urbanas, deverá obedecer às normas deste Decreto.
 
I - DA PROPAGANDA POR FAIXAS
 
Artigo 2º. - A colocação de faixas em vias públicas, para propaganda, de qualquer tipo, deverá ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal e do recolhimento da Taxa respectiva.
 
Artigo 3º. - Os Interessados deverão requerer, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, indicando os locais pretendidos para colocação das faixas, com identificação do anunciante ou menção dos dizeres a serem afixados, identificação do responsável pela colocação das faixas, o prazo de exposição e a data para retirada da mesma.
 
Artigo 4º. - A colocação e a retirada das faixas ficarão por conta exclusiva do interessado, que deverá responsabilizar-se junto à concessionária local de energia elétrica, quanto à utilização de seus postes de iluminação pública para tal fim.
 
Artigo 5º. - Findo o prazo para exposição das faixas, o responsável pela afixação deverá providenciar a sua retirada, sob pena de incidir na multa equivalente a 50% do valor da taxa respectiva, por dia de atraso na retirada.

Artigo 6º. - A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos interessados, um cadastro com indicação das vias públicas onde será permitida a colocação de faixas ou cartazes, exceto a Avenida José Horácio Mellão, desde a confluência com a Avenida Eliseu Augusto Teixeira até a alça de acesso ao trevo da Rodovia SP 270 - Rodovia Marechal Rondon, bem como em toda a extensão da Avenida Irmão Aldo Marini desde o trevo de intersecção com a Avenida José Horácio Mellão, até a confluência com a Rua Batista Martins e Eliseu Augusto Teixeira.
 
Artigo 7º. - A Prefeitura Municipal poderá vetar a afixação de faixas ou cartazes que julgar inconvenientes ou contrários aos bons costumes, a seu critério.
 
Artigo 8º. - As faixas ou cartazes deverão ser confeccionados em tecidos leves ou material frágil, a fim de não provocar danos ou ferimentos em transeuntes.
 
I - Quando "aéreas", as faixas deverão ser afixadas ou suportadas por cabos confeccionados com material de fácil ruptura, a fim de evitar danos à rede elétrica.
 
II - As faixas aéreas, não poderão conter qualquer material cortante ou contundente em sua estrutura, a fim de não causar danos aos veículos ou aos transeuntes, caso sejam rompidas.
 
II - DA PROPAGANDA SONORA
 
Artigo 9º. - A divulgação de propagandas por meios sonoros, em vias públicas, deverá obedecer às normas deste Decreto.

Artigo 10 - Os interessados na execução da propaganda sonora deverão promover o seu cadastramento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, bem como o cadastramento do veículo respectivo.
 
Artigo 11 - Os interessados deverão informar ao Setor de Imprensa da Prefeitura Municipal  os textos de propaganda a divulgar, bem como o nome das pessoas ou empresas responsáveis pela divulgação de suas propagandas.
 
Artigo 12 - Os interessados deverão recolher a taxa respectiva  aos cofres municipais, anteriormente ao início da divulgação respectiva, conforme tabela constante do Código Tributário Municipal.
 
Artigo 13 - A propaganda sonora para fins comerciais deverá restringir-se aos seguintes horários:
 
a) de 2º. a 6º. feira, das 09:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados, das 09:00 às 12:00 horas.
 
Artigo 14 - A propaganda para fins culturais, esportivos, sociais e filantrópicos poderá ser veiculada no horário das 09:00 às 18:00 horas de qualquer dia.
 
Artigo 15 - Em qualquer caso os interessados deverão atentar para a moderação do volume de som a ser utilizado na veiculação, ficando reservado à municipalidade, o direito de coibir abusos nos casos de utilização dos veículos sonoros, acima dos limites toleráveis.
 
Artigo 16 - Os veículos de propaganda sonora deverão reduzir o volume do som nas proximidades de repartições públicas, igrejas, escolas e estabelecimentos congêneres, ficando expressamente proibida a veiculação de propaganda sonora nas imediações de hospitais e casas de saúde ou repouso.
 
Artigo 17 - A infringência às normas deste Decreto sujeitará o infrator à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da taxa respectiva e na reincidência, acarretará a apreensão do veículo sonoro e cassação do alvará respectivo.
 
Artigo  18 - A veiculação de propaganda sonora para fins eleitorais, deverá obedecer à Lei Eleitoral e as determinações superiores do MM. Juiz Eleitoral.
 
III - DA TAXA
 
Artigo 19 - A taxa a que se refere este Decreto, é a prevista no Artigo 261 do Código Tributário do Município - Lei nº.1285 de 16 de Agosto de 1983 e respectiva tabela.
 
Artigo 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel(SP),  28 de Dezembro de 1995.
 
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicado  na data supra.
  
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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