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LEI ORDINÁRIA Nº 4442, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 08/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4442 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei 108/2021 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do exercício de 2021, aos profissionais da educação básica do Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder, em caráter excepcional, ao rateio de recursos financeiros provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no exercício de 2021, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício do Município de São Manuel, para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, nos termos e condições estabelecidas na presente Lei.
§ 1º O valor do rateio de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com o saldo remanescente dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao percentual de 70% (setenta por cento) de que tratam o art. 212-A da Constituição Federal e o art. 26, caput, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º O valor global destinado ao rateio será estabelecido em Decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Poderão receber o benefício de que trata esta Lei os profissionais de educação básica da rede pública Municipal que se encontrem em efetivo exercício do cargo ou funções exclusivas da área há pelo menos 90 (noventa) dias consecutivos, imediatamente anteriores à data-base de 1º de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados profissionais da educação básica os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Manuel de que trata a Lei Complementar nº 010/2015, e os profissionais do Magistério contratados por tempo determinado, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para fins de pagamento dos recursos de que trata esta Lei, será considerada a proporcionalidade da jornada de trabalho e de tempo de efetivo exercício do profissional da educação básica em cargo ou funções exclusivas da área, durante o ano letivo de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 010/20v15.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da proporcionalidade de tempo de efetivo exercício de que trata o caput deste artigo, considera-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 4º Os profissionais da educação básica que tenham em seu registro funcional mais de 5 (cinco) ausências durante o ano letivo de 2021 perderão o direito ao benefício de que trata esta Lei.
§ 1º Os profissionais da educação básica que tenham em seu registro funcional até 5 (cinco) ausências durante o ano letivo de 2021 perceberão os valores do benefício nas seguintes proporções, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei:
I – até 3 (três) ausências: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor integral a que teria direito; e
II – entre 4 (quatro) e 5 (cinco) ausências: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral a que teria direito.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas ausências as hipóteses de que tratam os artigos 70 e 71, inciso I, da Lei Complementar nº 010/2015, bem como os períodos de afastamentos por motivo de COVID-19, devidamente comprovados, e/ou de medidas sanitárias de quarentena e isolamento social, impostas por Decretos do Chefe do Executivo Municipal, no contexto da pandemia de COVID-19. 
Art. 5º É vedada a concessão do benefício ao profissional da educação básica que, na data-base estabelecida no caput do artigo 2º desta Lei, estiver lotado em unidade administrativa não pertencente à Diretoria Municipal da Educação, ou que tenha sido readaptado, nos termos da Lei Complementar nº 010/2015 – Estatuto do Magistério Municipal, por 90 dias ou mais, durante o ano letivo de 2021.
Art. 6º A importância paga a título de rateio dos recursos do FUNDEB de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para fins de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e demais contribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320/1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 8 de dezembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de dezembro de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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