LEI N°4438 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de
Lei 97/2021 - Autoria: Executivo Municipal)
Altera a
Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºA
Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111 - A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,8% (dois vírgula oito por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, já incluída na contribuição de que trata o inciso II do art. 109.
‘§ 1º O percentual de que trata o
caput deste artigo poderá ser alterado, mediante lei específica, nas hipóteses de reclassificação do RPPS do Município nos grupos do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, divulgado pelo órgão regulador federal.
‘§ 2º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, com observância das normas específicas estabelecidas na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, ou ato que vier a substituí-la.
‘§ 3º Os valores destinados às despesas administrativas a que se refere o parágrafo anterior serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário destinado ao custeio dos benefícios previdenciários.
‘§ 4º O RPPS do Município poderá constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
‘§ 5º Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo, as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
‘§ 6º A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o artigo 2º desta Lei, serão somente para:
I - Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do IPREM-SM – Instituto de Previdência Municipal de São Manuel;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira pelo Comitê de Investimento, e devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo.
‘§ 7º Os recursos que constituem a Reserva Administrativa poderão ser objeto de reversão ao Fundo Previdenciário, total ou parcialmente, para pagamento de benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.’”
Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor a partir de
1º de abril de 2022.
São Manuel, 8 de dezembro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 8 de dezembro de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente