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LEI ORDINÁRIA Nº 4438, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 08/12/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4438 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei 97/2021 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Altera a Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
                                              
Art. 1º A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111 - A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,8% (dois vírgula oito por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, já incluída na contribuição de que trata o inciso II do art. 109.
‘§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, mediante lei específica, nas hipóteses de reclassificação do RPPS do Município nos grupos do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, divulgado pelo órgão regulador federal.
‘§ 2º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, com observância das normas específicas estabelecidas na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, ou ato que vier a substituí-la.
‘§ 3º Os valores destinados às despesas administrativas a que se refere o parágrafo anterior serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário destinado ao custeio dos benefícios previdenciários.
‘§ 4º O RPPS do Município poderá constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
‘§ 5º Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo, as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
‘§ 6º A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o artigo 2º desta Lei, serão somente para:
I - Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do IPREM-SM – Instituto de Previdência Municipal de São Manuel;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira pelo Comitê de Investimento, e devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo.
‘§ 7º Os recursos que constituem a Reserva Administrativa poderão ser objeto de reversão ao Fundo Previdenciário, total ou parcialmente, para pagamento de benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.’”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2022.
 
São Manuel, 8 de dezembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de dezembro de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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