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LEI ORDINÁRIA Nº 4435, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 25/11/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI N°4435 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei 83/2021 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Manuel, para o período de 2022 a 2025, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Manuel para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação das fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas, por Leis de Diretrizes e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º As estimativas das receitas e dos valores das despesas dos programas e ações, constantes dos Anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária e das suas modificações.
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
 
Art. 7° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei específica que autorize sua inclusão.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 25 de novembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 25 de novembro de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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