LEI Nº 4730 DE 8 DE ABRIL DE 2025
(Projeto de Lei N° 32/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Institui tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Município de São Manuel, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no âmbito do Município de São Manuel, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2206, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente em relação:
I- à definição de Microempreendedor - MEI, Microempresa - ME e empresa de Pequeno Porte - EPP, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II- às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; e
III- à participação do Município ao regime simplificado de arrecadação tributária – Simples Nacional;
IV- às demais normas de caráter e aplicação obrigatória, em relação à legislação federal.
Art 2º Serão abrangidos por esta Lei o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e a sociedade cooperativa, considerado o enquadramento como:
I- Microempreendedor individual - MEI, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
II- Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123/2006;
III- agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV- produtor rural pessoa física, nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
V- Sociedade Cooperativa, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município, e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º O disposto nesta Lei se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapasse o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art 3º O Município de São Manuel, poderá, justificadamente, com base no § 3º do art. 48 Lei Complementar nº 123/2006, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP sediadas local ou regionalmente, conforme definido em edital, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, sendo que este deverá ser menor ou igual ao valor indicado como referência no edital.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como âmbito local ou regional, sucessivamente:
I- âmbito local: limites geográficos do Município de São Manuel onde será executado o objeto da contratação;
II- âmbito regional: limites geográficos da região, assim considerada:
a)municípios limítrofes a São Manuel;
b)microrregião de São Manuel;
c)municípios que integram o Consórcio Multifinalitário Pólo Cuesta; e
d)Estado de São Paulo.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará as regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes, que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.
§ 3º Quando não acudirem interessados enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o benefício da regionalidade de que trata este artigo poderá, se definido em edital, ser estendido aos demais tipos de empresas, obedecido ao disposto no §1º deste artigo.
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto antecipadamente em regulamento específico do órgão ou entidade contratante, podendo ser previsto o critério de distância em km.
Art 4º Os casos omissos ou excepcionais poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Executivo, mediante Decreto, observada a legislação vigente.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3656, de 18 de abril de 2013.
São Manuel, 8 de abril de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 8 de abril de 2025.
LUCIANA FIDÊNCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.