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LEI ORDINÁRIA Nº 2178, 27 DE MARÇO DE 1996
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
27/03/1996
Em vigor
Revogada Totalmente
18/03/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4724
LEI Nº 2.178 DE 27 DE MARÇO DE 1996
 
"Dispõe sobre a natureza e atribuições do Conselho Tutelar, bem como do processo de escolha de seus Conselheiros".

CAPÍTULO I
 
Da Natureza e Atribuições
 
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Tutelar de São Manuel, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Manuel, deferidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
 
ARTIGO 2º - São atribuições do Conselho Tutelar:-
   I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
   a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
   b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
   c) em razão de sua conduta.
 
   II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
   a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
   b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
   c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
   d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras toxicómanos;
   e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
   f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
   g) abrigo em entidade.
 
   III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
   a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
   b) inclusão em programas oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
   c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
   d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
   e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
   f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
   g) advertência.
 
   IV - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
   a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
   b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
 
   V - encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.
   VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
   VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas neste artigo, inciso II e alíneas "a" a "g", desta Lei, para adolescente autor de ato infracional.
   VIII - expedir notificações.
   IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário.
   X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
   XI - representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição.
   XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda.
   XIII - fiscalizar juntamente com o judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento.
   XIV - elaborar seu regimento interno e submetê-lo á aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
ARTIGO 3º - As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
 
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
 
ARTIGO 4º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares.
 
§ 1º - Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo a ordem de classificação no processo eleitoral.
 
§ 2º - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o período de cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como parentes até segundo grau da autoridade judiciária ou representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
 
§ 3º - Os conselheiros ocuparão cargos em comissão especialmente criados para esse fim pela Prefeitura Municipal, com mandato de 03 (três) anos permitido uma recondução, por igual período.
 
ARTIGO 5º - Para a candidatura à membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:-
   I - reconhecida idoneidade moral.
   II - idade superior a 21 (vinte e um) anos.
   III - residir no município, ha mais de um ano.
   IV - ser professor ou diplomado em curso universitário de Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Direito e Sociologia ou Ciências Sociais. 
   V - estar em gozo dos direitos políticos.
 
ARTIGO 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
   I - transferir seu domicílio para fora do município de São Manuel.
   II - for condenado por crime doloso ou contravenção penal.
   III - descumprir os deveres da função.
   IV - apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções.
   V- faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em Lei, das verbas que forem repassadas pelo Poder Público ao Conselho Tutelar.
   VI - se ausentar injustificadamente às sessões do Conselho Tutelar.
 
§ 1º - O descumprimento dos deveres será operado em procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
 
  § 2º - A cassação do mandato, de um conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta se seus membros.
 
ARTIGO 7º - Será considerado vaga a cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
 
§ 1º - O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias ou licenças dos membros titulares e, durante o exercício da função terá direito à remuneração.
 
ARTIGO 8º -  As atividades dos conselheiros serão estipuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei.
 
ARTIGO 9º - A Prefeitura se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como as condições materiais e os recursos necessários para a prestação do atendimento.
 
ARTIGO 10 - O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
 
ARTIGO 11 - O Conselho Tutelar funcionará 24 hs. diárias e fará atendimento ao público em horário comercial, de segunda a sexta-feira.
 
§ 1º -  À noite, sábados, domingos e feriados permanecerá um plantão de rodízio a distância mediante escala de serviços, e sob responsabilidade de 02 dos cinco conselheiros titulares, que compõe o Conselho Tutelar.
 
§ 2º - Os conselheiros escalados deverão fixar na sede do Conselho Tutelar, em local visível, o endereço de sua residência e o número de seu telefone.

 
CAPÍTULO III
Da Escolha dos Requisitos e Registro das Candidaturas
 
ARTIGO 12 - A candidatura a conselheiro é individual e somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 5º, munidos com os seguintes documentos:
   I - Curriculum Vitae;
   II - Cédula de Identidade;
   III - Título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
   IV - Prova de residência;
   V - Certidão de idoneidade moral fornecida por autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
   VI - Xerox de Diploma de conclusão de curso de Magistério, Serviço Social, Psicologia, Direito, Pedagogia ou Ciências Sociais devidamente registrados.
   VII - Certidão negativa do S.P.C.
 
ARTIGO 13 - As inscrições dos candidatos que, preencherem todos os requisitos do Artigo anterior, serão recebidas no prazo mínimo de 02 (dois) meses anterior à eleição.
 
ARTIGO 14 - Após o deferimento das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará os nomes dos candidatos registrados e aqueles que tiverem sua inscrição indeferida terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para apresentação de recurso.
 
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre os recursos recebidos.
 
§ 2º - Vencida a fase dos recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
 
ARTIGO 15 - Os candidatos habilitados passarão por treinamento que versará sobre temas referentes à criança e adolescente, entrevista e análise de "curriculum vitae", exigida a freqüência de 90% nas atividades.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - A freqüência ao treinamento, assim como os dados dos candidatos, serão apresentados aos membros do Colégio Eleitoral, para que dele tomem conhecimento.
 
Do Colégio Eleitoral
 
ARTIGO 16 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por votação do Colégio Eleitoral, com voto direto e secreto, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei e sob a fiscalização do Ministério Público.
 
ARTIGO 17 - O Colégio Eleitoral será composto por 2 (dois) delegados de cada entidade, associação ou instituição governamental e não governamental legalmente constituídos.
 
§ 1º - Para a formação do Colégio Eleitoral as entidades, deverão proceder seu credenciamento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, munidos de inscrição preenchida e assinada pelo responsável pela entidade, bem como, a indicação dos delegados que a representem.
 
§ 2º - Cada representante poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos.
 
Do Processo Eleitoral
 
ARTIGO 18 - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 09 (nove) membros, que não poderão ser candidatos do Conselho Tutelar, designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na seguinte conformidade:
   I - 06 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
   II - 03 (três) representantes da sociedade civil.
 
ARTIGO 19 - Compete a Comissão Eleitoral:
   I - promover treinamento;
   II - promover  a entrevista e análise de "curriculum vitae";
   III - organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
   IV - acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
   V - organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação.
 
Da Realização do Pleito
 
ARTIGO 20 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
 
ARTIGO 21 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
 
ARTIGO 22 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Delegacia Seccional de Polícia para as demais eleições, com o fim de manter a igualdade de condições entre os candidatos.
 
ARTIGO 23 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
ARTIGO 24 - O sigilo do voto é assegurado mediante:
   I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os candidatos;
   II - verificação da autenticidade da cédula pelo visto, todas rubricadas pelos integrantes da mesa.
 
ARTIGO 25 - As mesas receptoras serão compostas por 1 (um) presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará inclusive, os respectivos suplentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não podem ser nomeados presidente e mesário os candidatos e seus parentes.
 
ARTIGO 26 - A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras.
 
ARTIGO 27 - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa apuradora e receptora.
 
ARTIGO 28 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
 
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
 
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que obtiver maior pontuação na análise de currículo, e na entrevista maior freqüência ao treinamento.
 
§ 3º - Persistindo o empate será considerada a maior idade do candidato.
 
§ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, devendo sua nomeação ser publicada em jornal do município.
 
ARTIGO 29 -  O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho tutelar, à fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, de conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação conferida pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
 
ARTIGO 30 - Os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
 
ARTIGO 31 - Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração durante o período de exercício efetivo do mandato não configura vínculo empregativo com a Prefeitura Municipal, constituindo serviço público relevante.
 
ARTIGO 32 - O valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será fixada na referência XIV, da escala de salários da Prefeitura Municipal.
 
CAPÍTULO V
Da Disposição Geral e Disposições Transitórias
 
ARTIGO 33 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente.
 
ARTIGO 34 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
ARTIGO 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de março de 1996.
 
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada na data supra.
 
  
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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